Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000644-52.2007.4.03.6183 SUCEDIDO: ARNALDO JOSE VICENTIN SUCESSOR: NATALIA MARIA DAS GRACAS ERLLER VICENTIN Advogados do(a) SUCEDIDO: ADONES CANATTO JUNIOR - SP90904, RAFAEL PAGANO MARTINS - SP277328 Advogado do(a) SUCESSOR: RAFAEL PAGANO MARTINS - SP277328
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. O pagamento foi efetuado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verificado o pagamento integral do crédito, impõe-se a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Caso seja verificada a existência de saldo depositado em conta vinculada aos presentes autos, o que impede o seu arquivamento definitivo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, sobreste-se o feito por dois anos e meio. Passados dois anos e meio sem o levantamento dos valores depositados, o processo será extinto, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, e os valores serão estornados para o órgão pagador. Publicada e registrada eletronicamente. Dê-se ciência à representação judicial do INSS. Intime-se a representação judicial da parte exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
17/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2024, 16:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/05/2024, 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2024, 15:35
Conclusão (para julgamento)
16/05/2024, 10:47
Publicação
23/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 19 de abril de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000644-52.2007.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCESSOR: NATALIA MARIA DAS GRACAS ERLLER VICENTIN SUCEDIDO: ARNALDO JOSE VICENTIN Advogados do(a) SUCEDIDO: ADONES CANATTO JUNIOR - SP90904, RAFAEL PAGANO MARTINS - SP277328 Advogado do(a) SUCESSOR: RAFAEL PAGANO MARTINS - SP277328