Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: APARECIDO SPINOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO SPINOSA Advogado do(a)
APELADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002497-82.2020.4.03.6109 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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APELANTE: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO SPINOSA Advogado do(a)
APELADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
APELANTE: APARECIDO SPINOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO SPINOSA Advogado do(a)
APELADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO O EXMO. DES. FEDERAL RELATOR TORU YAMAMOTO Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002497-82.2020.4.03.6109 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por APARECIDO SPINOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (22/04/2020), mediante o reconhecimento de atividades especiais desenvolvidas pelo autor nos períodos de 03/09/1984 a 13/01/1987, 09/02/1987 a 16/11/1987, 16/11/1987 a 06/03/1990, 28/11/1991 a 30/09/1993, 04/10/1993 a 13/10/2008 e de 10/11/2011 a 18/06/2014. A r. sentença (ID 310889008) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade especial nos períodos de 03/09/1984 a 13/01/1987, 09/02/1987 a 16/11/1987, 16/11/1987 a 06/03/1990, 28/11/1991 a 30/09/1993, 04/10/1993 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 13/10/2008, 10/01/2011 a 14/07/2011 e de 23/08/2011 a 18/06/2014, mantido o reconhecimento do período de 01/01/1986 a 13/01/1987 já reconhecido administrativamente, e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou especial, a contar da data do requerimento administrativo (22/04/2020), desde que preenchidos os requisitos, podendo o autor optar pelo benefício mais vantajoso. A autarquia foi condenada em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 STJ. Não houve condenação em custas. O INSS ofertou apelação (ID 310889009), alegando a impossibilidade de enquadramento pela categoria profissional de "torneiro mecânico", bem como questiona a metodologia de aferição do ruído, salientando que períodos requeridos deveriam ser considerados como tempo de serviço comum. Sustenta que houve menção genérica a produtos químicos, motivo pelo qual indevido o reconhecimento de atividade especial com base em tal exposição. Aduz que a parte não teria preenchido os requisitos necessários à aposentadoria. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da prescrição quinquenal, que os honorários sejam fixados nos termos da Sùmula 111 STJ, que haja isenção de custas, bem como sejam devolvidas as parcelas indevidamente pagas. Por fim, prequestiona a matéria para efeitos recursais. Por sua vez, apela o autor (ID 310889011) requerendo o reconhecimento do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 por exposição a névoa de óleo, solventes e graxas, com a concessão de aposentadoria especial. Com as contrarrazões do autor (ID 300889012), subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002497-82.2020.4.03.6109 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Verifico, também, de início, que a sentença condicional implica negativa de prestação jurisdicional adequada, ocasionando sua nulidade, uma vez que a r. sentença, concedeu “caso preenchidos os requisitos” a “aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.” Conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULA. O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC. Decisão condicional é nula. Recurso conhecido e provido. (STJ, 5ª Turma, RESP nº 648168, Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 09/11/2004, DJU 06/12/2004, p. 358). O processo se encontra em condições de imediato julgamento, sendo possível a apreciação do mérito da causa, com fundamento no art. 1013, §3º, do CPC. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98. Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: 1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; 2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: - têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. In casu, o INSS reconheceu administrativamente o período de 01/01/1986 a 13/01/1987 como especial, motivo pelo qual tal interregno se mostra incontroverso. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade especiais nos períodos de 03/09/1984 a 31/12/1985, 09/02/1987 a 16/11/1987, 16/11/1987 a 06/03/1990, 28/11/1991 a 30/09/1993, 04/10/1993 a 13/10/2008 e de 10/11/2011 a 18/06/2014., bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado. Atividade Especial A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo, como a seguir se verifica. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual é de se considerar o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997. Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014) Ademais, dispõe o Decreto nº 4.827/03 (que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99): Art. 1º, § 2º - As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente. Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458. Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. No presente caso, da análise dos PPP´s carreados aos autos (ID 310888415 e ID 31088889) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 09/02/1987 a 16/11/1987, 16/11/1987 a 06/03/1990, 28/11/1991 a 30/09/1993, vez que trabalhava como "torneiro mecânico" e "meio oficial mecânico", de modo habitual e permanente, enquadrada como especial pelos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, bem como dos códigos 2.5.1 a 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, que fazem menção aos trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas; 2) 03/09/1984 a 31/12/1985, 04/10/1993 a 03/05/1997, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído de 85 dB(A), sujeitando-se aos agentes descritos no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 3) 19/11/2003 a 31/10/2008, 23/08/2011 a 18/06/2014, vez que exposto a ruído de 85,3 dB(A), sujeitando-se aos agentes descritos no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3048/99, sendo que no período de 23/08/2011 a 18/06/2014 ficou, ainda, exposto a hidrocarbonetos, enquadrando-se no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Ademais, vale dizer que a exposição a hidrocarbonetos prescinde de quantificação para configurar condição especial de trabalho, pois a análise da exposição a esse fator agressivo é qualitativa, e não quantitativa. Nesse sentido, vem entendo esta E. Corte: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. REVISÃO. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Recebida a apelação interposta pelo autor, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. É reconhecido como especial o período de trabalho em que o indivíduo fica exposto, de forma habitual e permanente, ao agente químico hidrocarboneto e outros compostos de carbono, consoante disposto nos códigos 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 4. Neste caso, o PPP revela que, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o autor trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo "fumos metálicos", o que significa dizer que o intervalo em destaque deve ser reconhecido como especial. 5. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedente. 6. Fica condenado o INSS a averbar o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 como especial e proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 143.932.944-0, desde a DER (09/05/2007). 7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. 8. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 9. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 10. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274848 - 0034675-47.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018 ) O período de 06/03/1997 a 18/11/2003 deve ser considerado comum haja vista que o PPP (ID 310888415 - Pág. 13) apenas menciona a exposição a ruído de 85,3 dB(A) no período, o qual é inferior ao limite legal previsto para a época (90dB(A)). Cumpre observar, ainda, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998. Neste sentido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL APÓS 1998. CÔMPUTO. MP N. 1663-15 CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998. MANUTENÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Quinta Turma. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010). Desta forma, somando-se os períodos especiais laborados, não atinge o autor 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, de modo que não faz jus ao benefício de aposentadoria especial. E somando-se os períodos especiais, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (22/04/2020), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço nos termos do art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). Como em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado atingiu os requisitos para aposentadoria integral (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), poderá optar pelo benefício a ser calculado de acordo com o a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (86.23 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015), mas com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (22/04/2020). Assim, poderá optar pelo benefício que lhe for mais benéfico. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. Cabe esclarecer, por fim, que a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício, tendo em vista que nos documentos técnicos apresentados não constam códigos de recolhimento pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP, não é motivo para o indeferimento do benefício, pois o trabalhador não pode ser penalizado pelo incorreto recolhimento de tributos por parte de seu empregador. Além disso, a autarquia previdenciária tem meios próprios de receber seus créditos.
Diante do exposto, de ofício, anulo a r. sentença, e, em novo julgamento, com fundamento no art. 1013, §3º, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 09/02/1987 a 16/11/1987, 16/11/1987 a 06/03/1990, 28/11/1991 a 30/09/1993, 03/09/1984 a 31/12/1985, 04/10/1993 a 03/05/1997, 19/11/2003 a 31/10/2008, 23/08/2011 a 18/06/2014 como atividades especiais, bem como para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (22/04/2020), com a fixação dos consectários, na forma da fundamentação, restando prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora. É como voto. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 27/02/1970 Sexo Masculino DER 22/04/2020 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 85dB 03/09/1984 13/01/1987 1.40 Especial 2 anos, 4 meses e 11 dias + 0 anos, 11 meses e 10 dias = 3 anos, 3 meses e 21 dias 29 2 1/2 oficial mecânico 09/02/1987 16/11/1987 1.40 Especial 0 anos, 9 meses e 8 dias + 0 anos, 3 meses e 21 dias = 1 ano, 0 meses e 29 dias 10 3 torneiro mecânico 16/11/1987 06/03/1990 1.40 Especial 2 anos, 3 meses e 20 dias + 0 anos, 11 meses e 2 dias = 3 anos, 2 meses e 22 dias Ajustada concomitância 28 4 torneiro mecânico 28/11/1991 30/09/1993 1.40 Especial 1 ano, 10 meses e 3 dias + 0 anos, 8 meses e 25 dias = 2 anos, 6 meses e 28 dias 23 5 85dB 04/10/1993 03/05/1997 1.40 Especial 3 anos, 7 meses e 0 dias + 1 ano, 5 meses e 6 dias = 5 anos, 0 meses e 6 dias 44 6 abaixo 90dB 06/03/1997 18/11/2003 1.00 6 anos, 6 meses e 15 dias Ajustada concomitância 77 7 85,3dB 19/11/2003 13/10/2008 1.40 Especial 4 anos, 10 meses e 25 dias + 1 ano, 11 meses e 16 dias = 6 anos, 10 meses e 11 dias 60 8 não requereu especial 21/12/2010 04/01/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 14 dias 1 9 97,4dB 10/01/2011 14/07/2011 1.40 Especial 0 anos, 6 meses e 5 dias + 0 anos, 2 meses e 14 dias = 0 anos, 8 meses e 19 dias 7 10 85,7 dB + hidrocarbonetos 23/08/2011 18/06/2014 1.00 2 anos, 9 meses e 26 dias 35 11 não requereu especial 16/02/2015 03/08/2015 1.00 0 anos, 5 meses e 18 dias 7 12 não requereu especial 01/10/2015 30/11/2017 1.00 2 anos, 2 meses e 0 dias 26 13 não requereu especial 18/12/2017 11/06/2018 1.00 0 anos, 5 meses e 24 dias 7 14 - 01/09/2018 31/03/2021 1.00 2 anos, 7 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 31 15 - 01/05/2021 31/12/2024 1.00 3 anos, 8 meses e 0 dias Período posterior à DER 44 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 16 anos, 9 meses e 29 dias 153 28 anos, 9 meses e 19 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 3 meses e 6 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 17 anos, 9 meses e 11 dias 164 29 anos, 9 meses e 1 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 36 anos, 6 meses e 6 dias 369 49 anos, 8 meses e 16 dias 86.2278 Até 31/12/2019 36 anos, 7 meses e 23 dias 370 49 anos, 10 meses e 3 dias 86.4889 Até a DER (22/04/2020) 36 anos, 11 meses e 15 dias 374 50 anos, 1 meses e 25 dias 87.1111 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (86.23 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Em 31/12/2019, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos). Em 22/04/2020 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos). EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA DE OFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODO ESPECIAL. CONCESSÃO. APELAÇÕES PREJUDICADAS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por APARECIDO SPINOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (22/04/2020), mediante o reconhecimento de atividades especiais desenvolvidas pelo autor nos períodos de 03/09/1984 a 13/01/1987, 09/02/1987 a 16/11/1987, 16/11/1987 a 06/03/1990, 28/11/1991 a 30/09/1993, 04/10/1993 a 13/10/2008 e de 10/11/2011 a 18/06/2014. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) sentença condicional; (ii) possibilidade (ou não) de reconhecimento de atividade especial e (iii) implementação dos requisitos necessários à benesse vindicada. III. Razões de decidir 3. A sentença condicional implica negativa de prestação jurisdicional adequada, ocasionando sua nulidade, uma vez que a r. sentença, concedeu “caso preenchidos os requisitos” a “aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.” 4. O processo se encontra em condições de imediato julgamento, sendo possível a apreciação do mérito da causa, com fundamento no art. 1013, §3º, do CPC. 5. O INSS reconheceu administrativamente o período de 01/01/1986 a 13/01/1987 como especial, motivo pelo qual tal interregno se mostra incontroverso. 6. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade especiais nos períodos de 03/09/1984 a 31/12/1985, 09/02/1987 a 16/11/1987, 16/11/1987 a 06/03/1990, 28/11/1991 a 30/09/1993, 04/10/1993 a 13/10/2008 e de 10/11/2011 a 18/06/2014, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado. 5. No presente caso, da análise dos PPP´s carreados aos autos (ID 310888415 e ID 31088889) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 09/02/1987 a 16/11/1987, 16/11/1987 a 06/03/1990, 28/11/1991 a 30/09/1993, vez que trabalhava como "torneiro mecânico" e "meio oficial mecânico", de modo habitual e permanente, enquadrada como especial pelos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, bem como dos códigos 2.5.1 a 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, que fazem menção aos trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas; 2) 03/09/1984 a 31/12/1985, 04/10/1993 a 03/05/1997, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído de 85 dB(A), sujeitando-se aos agentes descritos no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 3) 19/11/2003 a 31/10/2008, 23/08/2011 a 18/06/2014, vez que exposto a ruído de 85,3 dB(A), sujeitando-se aos agentes descritos no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3048/99, sendo que no período de 23/08/2011 a 18/06/2014 ficou, ainda, exposto a hidrocarbonetos, enquadrando-se no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 6. A exposição a hidrocarbonetos prescinde de quantificação para configurar condição especial de trabalho, pois a análise da exposição a esse fator agressivo é qualitativa, e não quantitativa. 7. O período de 06/03/1997 a 18/11/2003 deve ser considerado comum haja vista que o PPP (ID 310888415 - Pág. 13) apenas menciona a exposição a ruído de 85,3 dB(A) no período, o qual é inferior ao limite legal previsto para a época (90dB(A)). 6. Somando-se os períodos especiais laborados, não atinge o autor 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, de modo que não faz jus ao benefício de aposentadoria especial. 7. Somando-se os períodos especiais, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (22/04/2020), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço nos termos do art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). 8. Como em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado atingiu os requisitos para aposentadoria integral (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), poderá optar pelo benefício calculado de acordo com o a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (86.23 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015), mas com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (22/04/2020). 9. Cabe esclarecer, por fim, que a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício, tendo em vista que nos documentos técnicos apresentados não constam códigos de recolhimento pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP, não é motivo para o indeferimento do benefício, pois o trabalhador não pode ser penalizado pelo incorreto recolhimento de tributos por parte de seu empregador. Além disso, a autarquia previdenciária tem meios próprios de receber seus créditos. IV. Dispositivo e tese 10. Sentença anulada de ofício. Pedido parcialmente procedente. Apelações prejudicadas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, anular a sentença e, em novo julgamento, com fundamento no art. 1013, §3º, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido, restando prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO DESEMBARGADOR FEDERAL