Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OPTO ELETRONICA S/A, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO PANE VIDAL - SP242787-A, LUIS ANTONIO PANONE - SP78309-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, OPTO ELETRONICA S/A Advogados do(a)
APELADO: GUSTAVO PANE VIDAL - SP242787-A, LUIS ANTONIO PANONE - SP78309-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006443-17.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO e pela OPTO ELETRÔNICA S/A, visando a reforma da r. sentença proferida nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a União ao pagamento do valor de R$ 783.144,06 (setecentos e oitenta e três mil, cento e quarenta e quatro reais e seis centavos), apurado em 09/2019, acrescido de juros de mora a partir da citação e corrigido monetariamente, observando os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Condeno a ré à restituição das despesas da parte autora e ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, §3º, II, e §5º, do Código de Processo Civil". Sentença submetida ao reexame necessário. Em seu recurso, a UNIÃO sustenta, em preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal, ao argumento de que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após o encerramento contratual (24/03/2014). No mérito, defende que os reajustes foram corretamente aplicados até a data prevista contratualmente e que não há fundamento legal para correções adicionais com base em data de efetiva entrega de serviços, alegando, inclusive, que a contratada teria executado parte do objeto em mora contratual. A OPTO ELETRÔNICA S/A, por sua vez, requer a reforma parcial da sentença quanto ao termo inicial da correção monetária, pleiteando que incida a partir do efetivo descumprimento das obrigações (datas dos eventos contratuais), e não apenas a partir da citação, como fixado na sentença. Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal. É o relatório. VOTO A OPTO ELETRÔNICA S/A ajuizou a presente ação de cobrança contra o INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS - INPE, representado pela UNIÃO FEDERAL, requerendo o pagamento de R$ 783.144,06, com acréscimos legais. A autora afirma que foi contratada, em 17 de dezembro de 2004, por meio da Concorrência Pública nº 961/2004-SJC, para desenvolver, fabricar e testar o Subsistema Multispectral Câmera (MUX) dos Satélites CBERS 3 e 4. O contrato sofreu sete aditamentos e seu objeto foi entregue em 24 de março de 2014, conforme termo de recebimento definitivo. A autora alega que não houve reajuste contratual entre 29 de fevereiro de 2012 e 24 de março de 2014, e que o último reajuste ocorreu por apostilamento datado de 29 de fevereiro de 2012. Alega também que o pagamento de parcelas vinculadas aos eventos P1, P2, Q2, R, S2, T e U foi feito a menor, pois se baseou indevidamente no apostilamento de 2011, em vez do de 2012. Dessa forma, entende ter direito a R$ 473.996,17 pelo não reajuste contratual no período mencionado e R$ 309.147,89 pelas diferenças nos pagamentos dos eventos, totalizando o valor cobrado de R$ 783.144,06. A r. sentença julgou procedente o pedido "para condenar a União ao pagamento do valor de R$ 783.144,06 (setecentos e oitenta e três mil, cento e quarenta e quatro reais e seis centavos), apurado em 09/2019, acrescido de juros de mora a partir da citação e corrigido monetariamente, observando os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal". Pois bem. Passo ao exame das alegações constantes nos recursos. Afasto, de imediato, a alegação de prescrição quinquenal suscitada pela União. Como bem delineado pelo MM. Juízo, restou comprovado que a parte autora promoveu a interrupção regular da prescrição por meio da ação cautelar referida, sendo o reinício do prazo regulado pelo art. 202, parágrafo único, do Código Civil e pela Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal. Considerando-se a data do último ato interruptivo, observa-se que a distribuição da presente ação de cobrança ocorreu dentro do prazo legal. Destaco, ainda, que a própria União reconheceu a complexidade técnica do contrato, sua execução prolongada por força de embargos internacionais e o número elevado de termos aditivos, circunstâncias que afastam a imputação de mora automática à contratada. Não houve qualquer instauração de procedimento disciplinar, administrativo ou contratual que imputasse à autora responsabilidade pelo alegado atraso, tampouco constam ressalvas no termo circunstanciado de recebimento definitivo, o que afasta o argumento de inadimplemento contratual. No mérito, entendo que a r. sentença merece ser integralmente mantida. A discussão central refere-se ao direito ao reajuste de parcelas pagas a menor e à ausência de atualização contratual em decorrência da prorrogação do contrato por força de diversos termos aditivos. É pacífico o entendimento de que, nos contratos com duração superior a um ano, deve haver cláusula de reajuste que reflita a variação efetiva dos custos, nos termos do art. 40, XI, da Lei nº 8.666/1993. No caso, além da cláusula contratual expressa, restou demonstrado que a OPTO executou serviços adicionais e entregou o objeto contratual final apenas em 2014, com aceitação formal pela Administração, conforme termo circunstanciado constante dos autos. A perícia contábil determinada pelo MM. Juízo, elaborada por profissional equidistante das partes, confirmou que os valores pleiteados pela autora foram corretamente apurados, e que houve, de fato, diferença em razão da não aplicação dos reajustes devidos, especialmente no tocante aos eventos P1, P2, Q2, R, S2, T e U. A tese da União de que os reajustes só seriam devidos até a data originalmente prevista contratualmente não subsiste, pois os próprios aditivos formalizaram a prorrogação dos prazos, de modo que o equilíbrio econômico-financeiro do contrato impõe a manutenção da sistemática de atualização dos valores. A não realização de novo apostilamento por parte da Administração não exonera o dever de observar a cláusula de reajuste, cuja aplicação não é facultativa, mas vinculada à manutenção do valor real da contraprestação contratual. Quanto à apelação interposta pela autora, no tocante ao termo inicial da correção monetária, entendo que a sentença merece ser mantida. A pretensão recursal busca antecipar os efeitos da correção monetária para datas anteriores à citação, com base na data do efetivo descumprimento contratual. Ainda que o fundamento seja compreensível do ponto de vista da recomposição do valor da moeda, observo que o juízo de origem expressamente considerou, ao afastar a pretensão de liquidação antecipada, que a atualização deverá observar os critérios do Manual da Justiça Federal e que os valores só serão plenamente quantificados na fase de cumprimento de sentença, conforme a data do efetivo pagamento. Assim, entendo que a sentença adotou critério adequado e suficientemente claro para reger a incidência dos consectários legais, de forma que não se justifica a alteração pretendida pela autora. A r. sentença deve ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento à REMESSA OFICIAL e às apelações interpostas pela UNIÃO e pela OPTO ELETRÔNICA S/A. Mantenho, integralmente, a r. sentença. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONTRATOS PÚBLICOS. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE APOSTILAMENTO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela UNIÃO e pela OPTO ELETRÔNICA S/A contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a União ao pagamento de R$ 783.144,06, acrescido de correção monetária e juros de mora, e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A sentença foi submetida ao reexame necessário. 2. A ação de cobrança foi ajuizada pela OPTO ELETRÔNICA S/A em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o recebimento de valores decorrentes do inadimplemento contratual referente a reajustes não aplicados e diferenças de pagamento relativas a eventos contratuais ocorridos até 24/03/2014, data do recebimento definitivo do objeto do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição quinquenal sobre o crédito pleiteado, em razão do ajuizamento da ação mais de cinco anos após o encerramento contratual; e (ii) saber se é devida a correção dos valores cobrados em razão da ausência de reajuste contratual e diferenças nos pagamentos dos eventos P1, P2, Q2, R, S2, T e U, bem como se deve ser alterado o termo inicial da correção monetária fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se reconhece a alegada prescrição quinquenal. A parte autora interrompeu regularmente o prazo prescricional por meio de ação cautelar anterior, sendo o reinício do prazo regulado pelo art. 202, parágrafo único, do Código Civil e pela Súmula 383 do STF. A distribuição da ação principal ocorreu dentro do prazo legal. 5. Inexiste mora contratual imputável à autora. A Administração reconheceu a complexidade técnica do contrato e os impactos decorrentes de embargos internacionais, que motivaram a celebração de sete termos aditivos. O termo de recebimento definitivo do objeto contratual não registra ressalvas, tampouco houve instauração de procedimento disciplinar ou administrativo contra a contratada. 6. No mérito, é devido o pagamento das diferenças apuradas, decorrentes da não aplicação de reajustes contratuais devidos até a data efetiva do recebimento definitivo. A prorrogação contratual, formalizada por meio de aditivos, impõe a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos do art. 40, XI, da Lei nº 8.666/1993. A ausência de novo apostilamento não afasta o dever da Administração de aplicar o reajuste previsto contratualmente. 7. A perícia contábil judicial comprovou a correção dos valores pleiteados pela autora, atestando o não pagamento integral dos eventos mencionados. A alegação da União, de que os pagamentos observaram a última atualização contratual válida, não se sustenta diante da extensão da execução do objeto e da previsão de reajuste constante do contrato. 8. Quanto ao recurso da autora, o pedido de fixação da correção monetária a partir da data do efetivo descumprimento contratual não merece acolhimento. A sentença corretamente fixou o termo inicial da correção monetária a partir da citação, em conformidade com os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal e diante da necessidade de apuração do valor atualizado na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa oficial e apelações da UNIÃO e da OPTO ELETRÔNICA S/A desprovidas. Sentença integralmente mantida. Tese de julgamento: "1. A interrupção do prazo prescricional por meio de ação cautelar anterior impede o reconhecimento da prescrição quinquenal. 2. É devido o reajuste contratual nos contratos administrativos prorrogados por aditivos, ainda que ausente novo apostilamento. 3. A fixação da correção monetária a partir da citação é compatível com os critérios definidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, XXI; Código Civil, art. 202, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, II, e 5º; Lei nº 8.666/1993, art. 40, XI. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à REMESSA OFICIAL e às apelações interpostas pela UNIÃO e pela OPTO ELETRÔNICA S/A, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão