Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO CABRAL GODOY Advogados do(a)
AUTOR: DIRCEU RODRIGUES JUNIOR - MS7217, SILVANA LOZANO DE SOUZA - MS17561
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A O requerente ajuizou a presente ação de concessão de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez, tendo como causa de pedir moléstia que o incapacitou para o exercício de suas atividades laborais. Pediu a concessão de tutela provisória e o pagamento das diferenças e parcelas vencidas. Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/1995). Inicialmente, considerando que não foi constatada incapacidade decorrente de acidente de trabalho,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000991-32.2019.4.03.6004 / 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá recebo o feito para julgamento e ratifico os atos praticados no juízo estadual, inclusive a perícia médica. Sem questões preliminares, passo a analisar o mérito do pedido. Os benefícios por incapacidade têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei 8.213/1991 (Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez), sendo exigido, em qualquer deles, o cumprimento do período de carência respectivo, a condição de segurado e o fato de restar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A Aposentadoria por Invalidez exige também que a incapacidade seja insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nesta condição. Em relação à capacidade laborativa, o perito judicial, em seu laudo, atestou que a parte requerente é portadora de incapacidade laborativa para sua atividade habitual e qualquer atividade que exija força física, desde – ao menos – o ano de 2015, decorrente de doença degenerativa na coluna cervical e lombar. Afirmou que a incapacidade tem caráter temporário, complementando que há possibilidade de readaptação para outra função. É, portanto, o caso de se reconhecer a incapacidade total para a função habitual do requerente, com caráter temporário, dado o prognóstico favorável à recuperação da capacidade laborativa. A parte autora mantinha qualidade de segurado e cumpria a carência exigida na data de início da incapacidade, conforme extrato do CNIS juntado aos autos. Fixo a DIB – Data de Início do Benefício de Auxílio-Doença no dia 01/11/2017, DER do NB 620.758.192-3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC, para CONDENAR o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença em favor da parte requerente a partir de 01/11/2017 (DIB), com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS. NB: 620.758.192-3; DIP: 1º/03/2022. O benefício deverá ser mantido até o resultado da reavaliação periódica realizada pelo INSS, quando a autarquia decidirá por sua prorrogação ou cessação. Condeno o INSS ao pagamento dos valores retroativos a título de auxílio-doença desde 01/11/2017. Os valores serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Presente o fumus boni juris (decorrente da procedência do pedido) e o periculum in mora (tendo em vista a natureza alimentar da prestação), CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ao requerente, e determino que o INSS implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias. Oficie-se. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Registro eletrônico. Corumbá-MS, datado e assinado eletronicamente. Daniel Chiaretti Juiz Federal Substituto