Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DONIZETI DIOGENES COTRIM Advogado do(a)
REQUERENTE: DONIZETI DIOGENES COTRIM - SP393632
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008841-72.2021.4.03.6100
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, objetivando obter provimento jurisdicional que assegure à parte autora a percepção em seus proventos de aposentadoria da vantagem decorrente da rubrica “opção” prevista no art. 2º da Lei 8.911/94, pois satisfeitos os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193, da Lei 8.112/90, então vigente. Requer o deferimento da tutela provisória, a fim de suspender o Acórdão nº 9.032/2020-1ª Câmara-TCU, com o restabelecimento da aposentadoria com o valor referente à “opção” correspondente ao cargo em comissão CJ-3. A parte autora informa que é servidora federal inativo, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), e que a aposentadoria foi concedida em 29.02.2016, adicionando aos proventos a parcela de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) correspondente a cinco quintos do cargo em comissão de assessor CJ-3, incluindo a “opção” correspondente ao mesmo cargo CJ-3, conforme entendimento vigente à época do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2.076/2005-TCU). Destaca, porém, que já havia implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria desde 01.10.2012, porém preferiu continuar no serviço público para percepção do abono de permanência previsto no artigo 40, §19, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Relata que, em 25.08.2020, a 1ª Câmara do TCU, ao analisar a regularidade do ato de concessão de sua aposentadoria, decidiu nos termos do acórdão nº 9.032/2020 pela ilegalidade do ato e recusou-lhe o registro, determinando ao TRT-2 que cessasse o pagamento da rubrica “opção”, sob o fundamento do quanto assentado no acórdão nº 1.599/2019-Plenário, no sentido de que “é vedado pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/90, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (‘opção’), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria”. Informa que apresentou pedido de reexame, ao qual foi negado provimento em 16.03.2021, conforme acórdão nº 4.014/2021, motivo pelo qual o TRT-2 editou o Ato PR nº 84, de 23.03.2021, excluindo dos proventos do autor a vantagem “opção”. Sustenta que a vantagem “opção” nos termos do artigo 193 da Lei nº 8.112/1990 deve ser mantida em atenção ao princípio da razoabilidade. Argumenta, em suma, que, se tivesse se aposentado em 01.10.2012, quando implementara os requisitos para tanto, o valor da “opção” teria sido incluído e a aposentadoria não teria sido revista, diante do fato de que o prazo de cinco anos para tanto (RE 636.553, Tema 445) teria se exaurido ainda sob a vigência do entendimento anterior do TCU, que só foi modificado em 10.07.2019 com o acórdão nº 1.599/2019-Plenário. Assim, entende que possui direito adquirido à vantagem. Quanto ao fundamento de que não teria incidido contribuição previdenciária sobre parcela da “opção” do cargo comissionado, salienta que, até 18.01.1995, contribuiu sobre a parcela da opção. Aponta, ainda, descumprimento dos artigos 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, quanto aos limites de revisão do ato administrativo diante de nova orientação. Deu-se à causa o valor de R$ 10.352,02. Advoga em causa própria. Documentos acompanham a inicial. Trouxe comprovante de pagamento de guia de custas sem identificação da instituição bancária (ID 52155217), tendo sido determinada sua regularização, o que foi devidamente cumprido. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido – id 52773232. Dessa decisão, a parte autora agravou (AI nº 5010368-26.2021.4.03.0000) -id 54615572. Foi negado provimento ao recurso – id 247078890. Transitou em julgado. Citada, a parte ré contestou (id 58706218). Inicialmente, impugnou o valor atribuído à causa. Requereu a alteração do valor para R$ 109.343,13, como proveito econômico mínimo almejado com a presente demanda. No mérito, aduz que considerando que somente os servidores que implementaram os requisitos para a aposentadoria antes da revogação do artigo 193 da Lei 8.112/90, ou seja, antes de 19 de janeiro de 1995, têm direito ao recebimento da parcela Opção Fundo de que trata o artigo 2o. da Lei 8.911/94, que não é o caso do autor, o pedido não comporta acolhimento. Que restou muito bem demonstrada a plena legalidade e plausibilidade das razões que conduziram a Corte de Contas a firmar o entendimento genérico, atinente à vedação do pagamento das vantagens do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (“opção”), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após o advento da EC 20, ocorrido em 16/12/1998. Que, como o ato de aposentadoria foi julgado (Sessão de 25/08/2020) em menos de 5 anos após sua entrada no TCU, não houve ofensa ao princípio da segurança jurídica, a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito. Assim, ao contrário do afirmado na inicial, está em perfeita consonância com o entendimento firmado pelo STF por meio do RE 636.553 (Tema 445), no sentido de que o TCU tem o prazo de cinco anos para proceder ao julgamento do referido ato de concessão de aposentadoria a contar do efetivo ingresso no Tribunal do ato de aposentadoria. Que deve ser aplicada a lei em vigor ao tempo da aposentadoria da parte autora, que não previa o pagamento da opção de função. A Lei nº 9.527/97, à época vigente, alterou o art. 62, incluiu o art. 62-A, revogou o art. 193, da Lei nº 8.112/90, e revogou os arts. 3º e 10, da Lei nº 8.911/94, impossibilitando a incorporação de "função comissionada" (na íntegra, ou particionada e adicionada à remuneração do "cargo efetivo"), aos proventos de aposentadoria do servidor, além de transformar os quintos/décimos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identifica - VPNI. Bate-se pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Réplica no id 241869205. Retificou o valor atribuído à causa para 100.932,12 (cem mil, novecentos e trinta e dois reais e doze centavos). Juntou comprovante de recolhimento das custas complementares. No mais, reiterou o pedido formulado na inicial. Aberta a fase instrutória, as partes não se manifestaram. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como, não havendo preliminares a analisar, passo a examinar o mérito. Após a vinda da contestação, mantenho o entendimento exarado na decisão id 52773232. No presente caso se discute a melhor interpretação à lei quanto à incorporação da “opção” da função ou cargo comissionado nos proventos da aposentadoria da parte autora. Nota-se que, em julgamento ocorrido na sessão de 30.11.2005, que resultou na prolação do Acórdão nº 2.076/2005, o Plenário do TCU consagrou o entendimento no sentido de que os servidores públicos que tivessem satisfeito os pressupostos do artigo 193 da Lei nº 8.112/1990 até 18.01.1995 (data da publicação da Medida Provisória nº 831/1995), ainda que sem a implementação dos requisitos para a inatividade, possuíam direito, na aposentadoria, à vantagem decorrente da “opção” prevista no artigo 2º da Lei nº 8.911/1994. Quase 14 anos depois, em 10.07.2019, ao examinar a legalidade de aposentadoria concedida a servidor do MPU, o TCU alterou o posicionamento que vinha adotando e restringiu o direito à percepção da parcela “opção” aos servidores públicos que implementaram os requisitos para a inatividade antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, conforme Acórdão nº 1.599/2019. Nada obstante o largo período em que prevaleceu o entendimento mais benéfico (Acórdão nº 2.076/2005), é certo que somente a lei pode conceder vantagens a servidores públicos, de modo que o direito adquirido à vantagem se dá em função da lei (e de sua mais adequada interpretação) e não em entendimento antigo e superado que se tenha dado à lei. Observe-se que, muito embora o dispositivo do artigo 193 da Lei nº 8.112/1990, que possibilitava a aposentadoria com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, só tenha sido suprimido do texto legal pela Medida Provisória nº 1.522/96 e suas reedições, convertidas na Lei nº 9.527/1997, as vantagens dele decorrentes já estavam extintas desde a edição da Medida Provisória nº 831, de 19.01.1995. Assim dispõe o artigo 1º da MP nº 831/1995: “Art. 1º São extintas as vantagens de que tratam: (…) II – o art. 193 da Lei nº 8112, de 1990.” A Medida Provisória nº 831/1995, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.644-41/1998, foi convertida na Lei nº 9.624/1998 que assim dispôs acerca do direito à incorporação da vantagem de que tratava o artigo 193 da Lei nº 8.112/1990: “Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata a art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes. Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput exclui a incorporação a que se referia o art. 62 e as vantagens previstas no art. 192 da Lei nº 8.112, de 1990.” Portanto, a legislação apenas assegurava a aposentadoria com a inclusão da “opção” da função comissionada nos proventos da inatividade se preenchidos os requisitos para a aposentação até 19.01.1995. É verdade, por seu turno, que o Acórdão nº 2.076/2005-Plenário-TCU, se escorava na inconstitucionalidade do referido artigo 7º da Lei nº 9.624/1998, por ofensa ao direito adquirido, para abstrair a limitação, ao argumento de que aqueles que, em 19.01.1995 já haviam satisfeito as condições do artigo 193 da Lei nº 8.112/1991 se tratava de direito adquirido cujo exercício estava sujeito a termo inicial. Ocorre que os proventos da inatividade são regulados pela lei vigente ao tempo em que o servidor preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, independentemente de o ter requerido em momento posterior. Nesse sentido, o enunciado da súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.” Portanto, o entendimento mais benéfico que vigorou durante esses anos, ao incorporar ao patrimônio do servidor benefício que sempre esteve expressamente atrelado à concessão da aposentadoria, afigurava-se contrário ao entendimento da Suprema Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime previdenciário. Não bastasse isso, com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, incluiu-se o §2º ao artigo 40 da Constituição, estabelecendo-se a regra de que o benefício previdenciário não pode ser superior à remuneração do servidor no cargo efetivo. Assim, a vantagem de que trata o artigo 193 da Lei nº 8.112/1990, ainda que abstraída a limitação do artigo 7º da Lei nº 9.624/1998, ao incluir nos proventos de inatividade parcela que não havia sido incorporada à remuneração do servidor pelo desempenho do cargo efetivo (diferentemente de quintos, décimos e outras vantagens transformados por lei em VPNI), afigura-se como infringência ao artigo 40, §2º, da Constituição Federal, a partir de sua redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Desse modo, não se verifica inadequação na nova interpretação conferida pelo TCU aos requisitos para a incorporação da vantagem “opção” da função comissionada, resguardando-se as situações consolidadas na vigência da interpretação anterior, notadamente em relação às quais já tenha decorrido o prazo para revisão do ato concessivo. Ocorre que, no caso em tela, a aposentadoria foi inicialmente concedida em 29.02.2016 (ID 52081049, p. 42), e foi revista pelo TCU com a prolação do acórdão nº 9.032/2020-TCU-1ª Câmara na sessão de 25.08.2020 (ID 52083894), da qual o autor teve ciência em 25.09.2020 (ID 52083894, p. 16), portanto dentro do prazo de cinco anos contado do ingresso do respectivo processo (TC nº 039.325/2019-9) na corte de contas (Tema 445-STF). O entendimento administrativo adotado pelo TCU ao determinar a revisão do ato de concessão encontra-se em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as normas que regem o benefício são aquelas vigentes à época do preenchimento dos requisitos para sua concessão (MS 26.646, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 12.5.2015, DJe 29.5.2015). De rigor, portanto, a improcedência do pedido. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. A parte autora arcará com as custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas cautelas. P.R.I. São Paulo, data registrada no sistema pje. gse