Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADEMIR PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: LAERCIO GONCALVES PINTO - SP372985
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000792-96.2022.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação, sob o procedimento comum, proposta com a finalidade de condenar o requerido à revisão de benefício previdenciário. A inicial veio instruída com documentos. O autor foi intimado para juntar a petição inicial, cópia de seus documentos pessoais, instrumento de procuração, declaração de hipossuficiência (para fins de análise do pedido de gratuidade da Justiça) e demais documentos necessários ao andamento do feito. Em cumprimento, o autor juntou cópia do processo administrativo e do LTCAT emitido pela empresa Monsanto. Novamente intimado, o autor juntou apenas a petição inicial, deixando de trazer o instrumento de mandato, declaração de hipossuficiência e os documentos pessoais. É o relatório. DECIDO. Observo, a propósito, que as determinações em referência atenderam ao disposto no artigo 321, "caput", do Código de Processo Civil, uma vez que a ausência das informações então requisitadas constitui defeito ou irregularidade capaz de “dificultar o julgamento de mérito”. Em face do exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, combinado com os arts. 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, uma vez não ter sido aperfeiçoada inteiramente a relação processual. Decorrido o prazo legal para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.