Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEISON COIMBRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA - MS7313
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A I- RELATÓRIO GEISON COIMBRA DOS SANTOS - ajuizou a presente ação ordinária em face da UNIÃO FEDERAL objetivando anulação do ato administrativo que o licenciou das fileiras do Exército, com a consequente reintegração e reforma, ou afastamento na condição de adido, com todos os consectários decorrentes; pediu, ainda, indenização por danos morais em valor não inferior a 50 salários-mínimos. A inicial foi instruída com procuração, declaração de pobreza e documentos. O autor relata que foi incorporado às fileiras do Exército em perfeitas condições físicas e de saúde, em 01.03.2013, que a partir de setembro de 2020 passou a apresentar fortes dores no joelho e pé direitos, em decorrência das atividades exercidas em serviço, sendo licenciado das fileiras do Exército em 19.12.2021, sem que estivesse recuperado das lesões adquiridas em serviço, que o incapacitaram para as atividades laborais. Em decisão, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a antecipação de tutela (Id 111678343). Citada, a União contestou e juntou documentos (Id 149973472 e anexos). Aduziu inexistir registro administrativo de eventos acidentários ou registro de doença adquirida nas atividades militares que tenham afastado o autor do serviço, informando, ainda, que o autor foi considerado apto em todas as Inspeções de Saúde realizadas, de 2013 a 2020. Pugnou pela higidez do ato administrativo do licenciamento e improcedência da demanda. O autor apresentou réplica (Id 170113781). Intimadas as partes a especificar provas, a União informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id 150458029), e o autor requereu a realização de prova pericial. É o relato do necessário. II - Fundamentação Não havendo preliminares a serem dirimidas, estando presentes as condições da ação e pressupostos para o desenvolvimento válido da relação processual, passo à análise do mérito, e faço de forma antecipada, ante a ausência de necessidade de produção de outas provas (art. 355, I, do CPC). O cerne da questão posta nos autos diz respeito à existência de incapacidade laboral adquirida pelo autor durante o serviço militar temporário e, em caso positivo, se é de se declarar a nulidade do licenciamento do mesmo, com as demais consequências jurídicas daí advindas. Pois bem. Do que se extrai da inicial, o autor é militar temporário incorporado ao Exército Brasileiro em 01.03.2013, se diz portador de lesão no joelho e pé direitos, sendo que a Administração Militar, mesmo ciente de sua condição, o dispensou do serviço militar em 19.02.2021. A passagem do militar à situação de inatividade, de acordo com as regras atualmente vigentes, se dá nos termos do artigo 106, II, da Lei 6.880/80: Art. 106. A reforma será aplicada militar que: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) II - A. se temporário: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) a) for julgado inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) A incapacidade definitiva pode sobrevir tanto de acidente ou doença contraída em serviço ou relacionada com este (art. 108, incisos I, II, III e IV) ou de outra causa sem relação com a atividade militar (art. 108, incisos V e VI). Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.” (g.n.) Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Constata-se, de início, que a Lei nº 13.954/2019, trouxe substancial alterações das regras do Estatuto dos Militares atinentes à reforma, em especial quanto à reforma dos militares temporários. A redação anterior do art. 106 do Estatuto previa o direito à reforma ao militar “...julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas” (art. 106, II, da Lei Lei nº 6.880/80, redação original), sem distinção entre militar de carreira e temporário; a redação posterior, por seu turno, distingue o militar temporário, passando a exigir deste, como regra, o requisito da invalidez – incapacidade para todo e qualquer trabalho – (art. 106, II-A, “a”), excepcionando o direito à reforma com fundamento na incapacidade para a atividade militar às hipóteses dos incisos I e II do art. 108 (art. 106, II-A, “b”). Melhor se esclarece essa mudança de regras pela análise das alterações no art. 109 do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80): enquanto a redação anterior previa o direito à reforma do militar definitivamente incapacitado para a atividade militar, com qualquer tempo de serviço, nas hipóteses dos itens I, II, III, IV e V, do art. 108, sem distinguir entre militar de carreira e temporário, a redação atual restringe o mencionado direito aos militares de carreira. De acordo com a nova lei, portanto, com exceção de a incapacidade advir das hipóteses previstas no art. 108, I e II, da Lei n. 6.880/80, a reforma dos militares temporários passa a ser condicionada à existência de incapacidade total e definitiva em relação todo e qualquer trabalho, não sendo mais suficiente apenas a incapacidade definitiva para a atividade militar. Assim, atualmente, pode o militar temporário ser licenciado ou desincorporado, mesmo estando incapacitado definitivamente para o serviço militar, desde que esteja apto para as atividades laborais civis. Em havendo incapacidade total não definitiva não pode ser licenciado, deve ser submetido a tratamento médico até a recuperação da capacidade, e, em não havendo êxito, deve ser reformado. Vale observar, a propósito, que de acordo com o regime jurídico vigente antes da Lei nº 13.954/2019 – que alterou o Estatuto dos Militares (nº 6.880/80) –, basta a incapacidade definitiva para o serviço ativo nas Forças Armadas, sendo certo que o requisito da incapacidade total e permanente para qualquer trabalho somente é exigido para fins de reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior imediato ao que possuía na ativa, na forma do art. 110 e seu § 1º da Lei n.º 6.880/80: Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Melhor elucidando o regime jurídico anterior da reforma dos militares temporários, o Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/80) dispõe que “os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares” (art. 3º, caput), sendo que nessa categoria de militares, se incluem os militares temporários, como definidos no art. 3º, § 1º, a, II do Estatuto, garantindo a ambos, temporários e de carreira, o direito à reforma, ainda que a incapacidade diga respeito apenas ao Serviço Militar. Vê-se, pois, que o regime jurídico anterior à Lei nº 13.954/2019 assegura aos militares temporários — aqueles incorporados para prestar o Serviço Militar Obrigatório — o direito à reforma no caso de incapacidade definitiva para o Serviço Militar, não havendo fundamento jurídico razoável a amparar a tese de que, para fins de reforma, a incapacidade devesse ser para todo e qualquer trabalho. In casu, se discute a consolidação da incapacidade para o serviço ativo militar durante a vigência da Lei nº 13.954/2019, que entrou em vigor na data da sua publicação – em 17.12.2019 –, visto que o autor alega o início da doença em setembro de 2020. Em que pese o autor tenha se incorporado às fileiras militares na vigência da legislação pretérita, sequer há alegação do autor quanto à consolidação dos requisitos, seja para a reforma, seja para a reintegração e afastamento como adido, durante a vigência daquela legislação. Somente se pode falar em direito adquirido se todos os requisitos – se todos os fatos/atos que criam, extinguem ou modificam o direito – tenham se aperfeiçoado na vigência da lei pretérita. Conforme já consolidado pela jurisprudência do STF, não há direito adquirido a regime jurídico, ou seja, não tem o autor o direito de invocar a incidência das regras do regime jurídico de quando ingressou nas fileiras do exército sobre fatos ocorridos após a revogação daquelas regras. Assim, ainda que o autor tenha alegado a existência de uma doença ou acidente incapacitante adquirido em serviço, i) não se tratando das hipóteses previstas no art. 108, I e II, da Lei n. 6.880/80; ii) tendo o evento alegado ocorrido na vigência da Lei nº 13.954/2019; iii) e não tendo o evento resultado em incapacidade para atividades laborais civis, se conclui que não houve ilegalidade no licenciamento, pois de acordo com as regras aplicáveis ao caso, apenas incapacidade laboral total, inclusive para atividades laborais civis, resultaria no direito à reintegração à caserna, se temporária na condição de adido, se definitiva, para fins de reforma. Melhor esclarecendo, a União trouxe informação em sua contestação sobre vínculo de emprego civil do autor após o licenciamento (Id 149973472), indício firme da inexistência da incapacidade laboral civil, quando do licenciamento discutido. O próprio autor, ainda que avente no pedido final a possibilidade de ser constatada a invalidez em perícia médica, no relato dos fatos, dá a entender que a incapacidade do autor se restringiria a atividades físicas severas, se restringiria à atividade militar. Mesmo que se cogite essa incapacidade restrita, que sequer daria ao autor o direito à reintegração à caserna, mesmo nessa seara, os fundamentos do pleito são extremamente frágeis. Vejamos: - o autor junta exames recentes de ressonância magnética de joelho e pé direitos que indicam pouquíssimas informações que fogem do que é esperado como resultado normal (Ids 111563787, 111563790 e 111563793); - a ré, por sua vez, demonstrou que não houve registro administrativo de acidente, ou mesmo de afastamento do autor por períodos relevantes por problemas de saúde, que o autor foi considerado apto para as atividades militares em todas as inspeções de saúde, desde 2013 até 2020 (Id 149973804 e anexos). Nesse cenário, e tendo o autor retornado às atividades laborais civis após o licenciamento, não se vislumbra possibilidade de incapacidade laboral total – seja parcial ou definitiva – quando do licenciamento. Mesmo a hipotética incapacidade laboral para as atividades militares, que sequer lhe daria o direito reintegração, não se vislumbra plausibilidade mínima. Vale observar, por oportuno, que a reintegração na situação de adido, recebendo a remuneração, somente se justificaria na eventualidade de haver doença incapacitante com a perspectiva de resultar na reforma do militar afastado das atividades (art. 3°, item 1, c/c art. 140, § 2°, ambos do Decreto n. 57.654/66). Como a incapacidade definitiva exclusiva para a atividade militar não resulta no direito à reforma, mesmo que houvesse essa incapacidade, não haveria o direito à reintegração como adido. Apenas se cogitaria do direito ao encostamento, para fins de tratamento médico, sem remuneração (art. 149 do Decreto n. 57.654/66), no entanto, diante das frágeis alegações do autor, e considerando que logo após o licenciamento o autor voltou às atividades laborais, não se vislumbra a existência de doença instalada desde o licenciamento, a justificar a obrigação da OM de fornecer o tratamento médico. Assim, a hipótese é de improcedência da demanda. III - Dispositivo Ante ao exposto, julgo improcedentes os pedidos e dou por resolvido o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I c/c §4º, III, do CPC. Todavia, dada à concessão dos benefícios da justiça gratuita, o pagamento desses valores ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos e prazo previstos no §3º do art. 98 do CPC. Interposto recurso contra a sentença, vistas à parte contrária para contrarrazões, decorrido o prazo, com ou sem a apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000423-36.2021.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício. Coxim/MS, data e assinatura conforme assinatura eletrônica.