Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARGARETH DE CASSIA LIMA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: CINTHIA DIAS ALVES NICOLAU - SP204900-A, MARIO ANTONIO ALVES - SP112465-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARGARETH DE CASSIA LIMA DOS SANTOS, REYMI SIMMEL JOIA CURADOR: ROSANA SIMMEL Advogados do(a)
APELADO: ANDRE SANTANA FERREIRA - SP354440-A, VALDOVEU ALVES DE OLIVEIRA - SP258326-A, Advogados do(a)
APELADO: CINTHIA DIAS ALVES NICOLAU - SP204900-A, MARIO ANTONIO ALVES - SP112465-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017492-76.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARGARETH DE CASSIA LIMA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: CINTHIA DIAS ALVES NICOLAU - SP204900-A, MARIO ANTONIO ALVES - SP112465-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARGARETH DE CASSIA LIMA DOS SANTOS, REYMI SIMMEL JOIA CURADOR: ROSANA SIMMEL Advogados do(a)
APELADO: ANDRE SANTANA FERREIRA - SP354440-A, VALDOVEU ALVES DE OLIVEIRA - SP258326-A, Advogados do(a)
APELADO: CINTHIA DIAS ALVES NICOLAU - SP204900-A, MARIO ANTONIO ALVES - SP112465-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARGARETH DE CASSIA LIMA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: CINTHIA DIAS ALVES NICOLAU - SP204900-A, MARIO ANTONIO ALVES - SP112465-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARGARETH DE CASSIA LIMA DOS SANTOS, REYMI SIMMEL JOIA CURADOR: ROSANA SIMMEL Advogados do(a)
APELADO: ANDRE SANTANA FERREIRA - SP354440-A, VALDOVEU ALVES DE OLIVEIRA - SP258326-A, Advogados do(a)
APELADO: CINTHIA DIAS ALVES NICOLAU - SP204900-A, MARIO ANTONIO ALVES - SP112465-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação do INSS e da corré. Da matéria preliminar. Do efeito suspensivo. Indeferido. Em relação ao pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo, verifico que a antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que torna possível o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos. Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela. Do cerceamento de defesa. Inocorrência. A verificação da alegada incapacidade da parte autora depende do conhecimento técnico de profissional da área médica, mediante a realização de prova pericial e, neste contexto, observa-se que não se presta a prova testemunhal a tal fim, nos termos do art. 443, II, do Código de Processo Civil/2015. Passo ao exame do mérito. O benefício previdenciário de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado, e encontra-se disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, estando em vigor atualmente com a redação dada pela Lei n.º 13.846/2019 de 18.6.2019. Sobre a concessão da pensão por morte, observa-se o teor da Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições;
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017492-76.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. A sentença, prolatada em 25.11.2024, julgou procedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: “ julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito do feito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, condeno o INSS a: restabelecer em favor da autora o benefício de pensão por morte nº 21/147.194.471-6, a partir da data da cessação, em 05/01/2013), na proporção de 50% (cinquenta por cento), considerando-se que a corré Margareth é beneficiária da pensão; pagar à autora, após o trânsito em julgado, as respectivas prestações em atraso desde a cessação (05/01/2013), respeitados os consectários abaixo. Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – (Resolução 658/2020 do CJF) - Cap. 4, item 4.3.1. Juros de mora, contados da data da citação, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. A partir de 09/12/2021, deverá ser aplicada a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Condeno o corréu réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos, 8% (oito por cento) sobre eventual valor acima de 200 (duzentos) salários-mínimos e até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, e assim sucessivamente, cujos percentuais deverão incidir sobre o valor da condenação calculado até a presente data. Outrossim, condeno a corré Margareth ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade dessa verba, em razão da justiça gratuita concedida. Custas pelo réu, observada sua isenção, salvo em relação a eventual reembolso. Concedo tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (natureza alimentar) e verossimilhança das alegações. Apure o INSS o valor mensal e inicie o pagamento à parte autora da cota parte do benefício ora reconhecido, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença. Esta sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, §3º, I do CPC. Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito. A autocomposição do litígio é medida cabível e mesmo recomendada em qualquer fase do processo, já que ademais de abrir às partes e a seus procuradores a oportunidade de solverem definitivamente seus próprios conflitos, acelera demasiadamente o encerramento definitivo da lide. Assim, poderá o INSS, em o entendendo conveniente, apresentar proposta de acordo nos autos — a qual, se aceita pela parte autora, acelerará o encerramento definitivo do processo e, também, a expedição da requisição e o próprio pagamento de valores. Em caso de apresentação de proposta, anteriormente a qualquer outra providência processual intime-se a parte autora, para que sobre ela se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Seu silêncio será interpretado como desinteresse na aceitação do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, comunicando-se a CEABDJ/PREVJUD/INSS para implantação do benefício.". Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo, preliminarmente, o recebimento de seu recurso no efeito suspensivo, com suspensão dos efeitos da antecipação da tutela. No mérito, pugna pela improcedência do pedido inicial, eis que não comprovada a condição de filho maior inválido da parte autora. Subsidiariamente, argumenta que o termo inicial da obrigação - efeitos financeiros da condenação - deve fixado na data da entrega da prestação jurisdicional em primeira instância, sem valores atrasados e, na hipótese de ser assegurado à parte autora o recebimento das parcelas do benefício referentes a período que já foi pago a outro dependente, requer a condenação deste último a restituir os valores recebidos a maior. Apela a a co-ré Margareth de Cassia Lima requerendo, preliminarmente, o recebimento de seu recurso no efeito suspensivo e a nulidade da sentença ante a incidência do cerceamento de defesa, em face do indeferimento do pedido de realização da prova testemunhal. No mérito, pleiteia a reforma da sentença ante a não comprovação da condição de dependente inválida da autora. Com contrarrazões da co-ré, vieram os autos a este Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal, pelo regular prosseguimento do Feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017492-76.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado. Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado. Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 da Lei de Benefícios, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.786/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015, dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte. Ainda sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito” A concessão da pensão por morte independe de carência, a teor do artigo 26, I da Lei n. 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). O artigo 16 da Lei n. 8213/91 discorre sobre os dependentes do segurado: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)” Ainda sobre os critérios de concessão, por relevante, aponto que a Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014 alterou a redação do art. 74 da Lei n. 8.213/91, exigindo para concessão do benefício de pensão por morte que o beneficiário e o segurado estivessem casados há mais de 02 anos antes do óbito. No entanto, essa disposição não foi convertida em Lei, de maneira que, considerando o teor do artigo 5º da Lei n. 13.135/2015 (Art. 5º. Os atos praticados com base em dispositivos na Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei.), deve ser aplicado o disposto nos artigos 16 e 74 a 79 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.135/2015. Por fim, o artigo 77 da Lei n. 8213/91 estabelece que: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)”. A norma prevê ainda as condições e prazos para manutenção da pensão por morte. No caso concreto, o ponto controvertido refere-se à comprovação da condição de dependente da parte autora em relação ao segurado falecido. Os filhos menores de 21 (vinte e um) anos e aqueles inválidos estão relacionados como dependentes, na forma do disposto no inciso I do artigo 16 da Lei de Benefícios. De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que seja posterior à maioridade. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA MAIORIDADE. IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO POSTULANTE. PRECEDENTES. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Não obstante consignar que o autor não tinha condições de prover sua subsistência quando do falecimento da instituidora do benefício, o Tribunal Regional julgou improcedente a ação, em razão da existência de pai ausente e de irmão. Afirmou-se, ainda, que caberia ao autor demonstrar a incapacidade do seu genitor e do irmão de prestarem auxílio financeiro. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é devida a pensão por morte ao filho que ao tempo do óbito do instituidor já era inválido, independentemente da idade. "A lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido." (AgInt no AREsp 1.943.659/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31.3.2022) 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.077.489/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 18/12/2023.) Da análise dos autos verifica-se que, conforme certidão de nascimento da autora e a de óbito do segurado, Sr. Roberto Carlos Jóia, o genitor da requerente faleceu em 26.07.2008, momento em que ela contava com 16 anos de idade (IDs 327730494 - Pág. 29 e 31). Neste contexto, consta que o benefício de pensão por morte, com DIB em 26.07.2008, foi concedida à parte autora e à companheira de seu pai à época do óbito, Sra. Margareth de Cassia Lima dos Santos (ID 327730494 - Pág. 61). Em 06.01.2013, considerando a maioridade da parte autora, a pensão por morte foi cessada. Em 24.05.2013 a parte autora requereu administrativamente o restabelecimento do benefício, argumento para tanto que se encontrava inválida. O pleito foi indeferido em 28.06.2013, e em 20.01.2016 ajuizou a presente demanda objetivando o restabelecimento da pensão. Sobre a incapacidade/invalidez da parte autora verifica-se que: - a parte autora, devido a processo de interdição em curso (Proc. nº 0009451-27.2012.8.26.0229 da 2ª Vara Distrital de Hortolândia/SP), encontra-se representada neste feito por sua genitora/curadora provisória; - o laudo médico pericial, elaborado em 04.02.2016 (ID 327730494 - Pág. 213/220) revela que a periciada é portadora de esquizofrenia paranóide, concluindo que “Está, portanto, incapaz para o trabalho formal (de forma total e temporária, uma vez que ainda ha recursos terapêuticos não explorados) e para os atos da vida civil (já se encontra interditada)”. Consta ainda que: “A pericianda apresenta três dos sintomas característicos: delírios persecutórios, alucinações auditivas, sintomas negativos (afeto aplainado), além de disfunção ocupacional e social, por período superior a seis meses, podendo ser diagnosticado como esquizofrênica. A pericianda apresenta-se ainda sintomático apesar do tratamento com antipsicóticos, mantém sintomas negativos e apresenta sintomas psicóticos recidivantes”. Fixou a data de início da doença aos 7 anos de idade da periciada e, sobre a data de início da incapacidade, afirma que “não foi possível estabelecer data precisa, ano de 2015”(g.n). - em 05.03.2017, novo laudo médico pericial foi elaborado (ID 327730500 - Pág. 37/43), no qual o Expert relata que a parte autora é portadora de esquizofrenia paranóide, concluindo que: “A pericianda apresenta sintomas característicos: delírios persecutórios, alucinações auditivas, sintomas negativos (afeto aplainado), além de disfunção ocupacional e social, por período superior a seis meses, podendo ser diagnosticado como esquizofrênica. A pericianda mantém-se ainda sintomática apesar do tratamento com antipsicóticos, mantém sintomas negativos e apresenta sintomas psicóticos recidivantes. Está, portanto, incapaz para o trabalho formal (de forma total e temporária, uma vez que ainda há recursos terapêuticos não explorados) e para os atos da vida civil (já se encontra interditada).” Informa que doença iniciou-se quando a parte autora contava com 10 (dez) anos de idade, e a incapacidade teve início aos 16 (dezesseis) anos de idade. - em 15.01.2017 foi apresentado laudo médico pericial complementar (ID 327730500 - Pág. 66/67) no qual a perita informa que “A periciada já apresentava alterações na sua personalidade e sintomas psicóticos desde a Infância, sendo assim não se pode justificar seus sintomas apenas pelo uso de drogas, seu quadro psiquiátrico já era prévio. Pode-se observar o fato de a periciada não ter cursado além da oitava série na escola, sendo as dificuldades escolares muito comuns em indivíduos com esse tipo de transtorno mental. Além disso, os sintomas podem ter levado ao consumo de substâncias psicoativas na tentativa de mitigar as sensações desagradáveis que o transtorno acarreta. O uso das substâncias podem ter piorado seus sintomas.” e ainda que “São comuns durante o tratamento psiquiátrico, mesmo da, esquizofrenia, flutuações e melhoras discretas entre uma consulta e outra,, geralmente havendo recrudescimento dos sintomas após. Ao analisar o histórico completo da periciada,
trata-se de quadro grave, com múltiplas internações em hospitais psiquiátricos, além de múltiplas tentativas de suicídio. Poucos meses após essas descrições em prontuário foi considerada incapacitada para os atos da vida civil em perícia. Tais descrições não são categóricas para determinar capacidade laborai da periciada, são muito pontuais e são superficiais. Quanto a ter novamente tentado trabalhar com o irmão sem obter êxito, reforça ainda mais que não estivesse completamente bem, não estando capaz para o labor.” Do conjunto probatório apresentado, observa-se que a parte autora é portadora de doença mental incapacitante desde a infância, e que embora a perícia médica judicial tenha indicado a possibilidade de recuperação da capacidade laboral e civil da parte autora, no momento não se vislumbra pronta recuperação. Acresça-se que, de acordo com a documentação médica apresentada, verifica-se que o quadro incapacitante está instalado há longo tempo, estando caracterizada sua perenidade, a corroborar a invalidez da parte autora desde os 16 anos de idade. Assim, observa-se que no momento do óbito do segurado instituidor, a parte autora apresentava menoridade e também já se encontrava em estado de invalidez. Por fim, assento que, conforme previsto no artigo 101, I da Lei 8.213/91, cabe à autarquia verificar a manutenção das condições que ensejaram a concessão/restabelecimento do benefício. Desta feita, demonstrada invalidez da parte autora, iniciada antes de sua maioridade e do óbito de seu genitor, resta caracterizada a sua dependência em relação ao segurado falecido. Conclusão: Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos, pelo que, de rigor a manutenção da sentença no que concerne à determinação de restabelecimento, em favor da parte autora, da cota parte de 50% da pensão por morte NB 21/147.194.471-6. Do termo inicial. O benefício deve ser restabelecido desde sua cessação ocorrida em 06.01.2013, especialmente considerando que, em 24.05.2013, a parte autora apresentou pedido de restabelecimento do benefício, que foi indeferido administrativamente. Sob o mesmo fundamento, estando descaracterizado o fenômeno da filiação tardia, aponto que os valores devidos à parte autora e já pagos à meeira do benefício, Sra. Margareth de Cassia Lima dos Santos, não devem ser por ela ressarcidos, cabendo à autarquia arcar com as parcelas. Da sucumbência recursal. Considerando o não provimento dos recursos, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, observando-se, se for o caso, que exigibilidade da verba fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar arguidas pelas partes e, no mérito, NEGO PROVIMENTO às apelações do INSS e da corré Margareth de Cassia Lima dos Santos, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. RECURSO RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO. MANTIDOS OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I – CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação do INSS e da corré, objetivando a reforma da sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial para determinar a o restabelecimento da pensão por morte em favor da parte autora. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar há elementos que justifique o recebimento dos recursos no efeito suspensivo; (ii) verificar se há cerceamento de defesa; (iii) verificar-se a parte autora preenche os requisitos para a percepção da pensão por morte, em especial se a parte autora comprova sua condição de dependente do segurado instituidor; (iv) estabelecer o termo inicial do benefício e (v) verificar se os valores devidos à parte autora devem ser restituído pela corré; III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de suspensão da tutela rejeitada. Antecipação da tutela concedida na sentença. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015. Ação de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável 4. A verificação da alegada incapacidade da parte autora depende do conhecimento técnico de profissional da área médica, mediante a realização de prova pericial. A prova testemunhal não se presta a tal fim. Art. 443, II, do Código de Processo Civil/2015. Cerceamento de defesa não caracterizado. 5. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. 6. O ponto controvertido refere-se à comprovação da condição de dependente da parte autora em relação ao segurado falecido. 7. Os filhos menores de 21 (vinte e um) anos e aqueles inválidos estão relacionados como dependentes do segurado. Inciso I do artigo 16 da Lei n. 8213/91. 8. Benefício previdenciário de pensão por morte inicialmente concedido à parte autora em razão da menoridade. Comprovada a existência de quadro de invalidez instalado antes da maioridade da parte autora e do óbito do segurado instituidor. Persistência da condição de dependente da parte autora. 9. A pensão por morte deve ser restabelecido a partir da indevida cessação. 10.Os valores devidos à parte autora e já pagos à meeira do benefício não devem ser por ela ressarcidos, cabendo à autarquia arcar com as parcelas. Parte autora requereu a manutenção/restabelecimento da pensão por morte e o pleito foi administrativamente indeferido. Filiação tardia descaracterizada. 11. Sentença mantida. 12. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. IV – DISPOSITIVO E TESE 13. Preliminares rejeitadas. Mérito das apelações do INSS e da corré não providas. _________________________________ Legislação citada: Lei nº 8.213/1991, artigos 16, I e artigos 74 a 79; Artigos 85, §11 e 98, §3º e 443, II, do Código de Processo Civil/2015. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022; AgInt no REsp n. 2.077.489/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 18/12/2023 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento às apelações do INSS e da corré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal