Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO VALMIR CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004567-84.2020.4.03.6105 Vistos em inspeção.
Trata-se de ação previdenciária visando à concessão do benefício de aposentadoria aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e conversão de períodos especiais em tempo comum, com pagamento das parcelas vencidas desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER 10/12/2018). Requereu os benefícios da gratuidade judiciária e juntou documentos. Citado, o INSS apresentou contestação. Alega que não restou comprovada a efetiva exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos nos períodos referidos. Aduziu que laudos técnicos extemporâneos não se prestam para provar a especialidade dos períodos. Afirmou também que não há fonte de custeio para o pagamento do benefício quando existente o fornecimento de EPI. Por fim, afirmou que o EPI afasta, em regra, a especialidade do período. Houve réplica. Foi produzida prova pericial técnica com juntada de laudo no id. 401974104. Finalizada a instrução, o feito está apto ao julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social encontra previsão no artigo 201 da Constituição Federal, cuja redação foi substancialmente alterada pela Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019. Com a entrada em vigor da referida emenda, foi extinta a aposentadoria por tempo de contribuição como regra autônoma, passando a ser exigido, para a concessão do benefício, o preenchimento conjunto de requisitos de idade mínima e tempo de contribuição. Atualmente, a Constituição Federal estabelece que a aposentadoria será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente: (i) 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; (ii) tempo mínimo de contribuição de 15 anos para mulheres e 20 anos para homens (para novos segurados após a reforma). Mas determinadas atividades são realizadas em condições nocivas à saúde, de modo que recebem tratamento previdenciário mais benéfico mediante concessão de aposentadoria especial ou tratamento diferenciado do tempo trabalhado nessas condições. A aposentadoria especial está prevista no § 1º do art. 201 da Constituição Federal e regulamentada nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, e destina-se àqueles que passaram toda sua vida laborativa em condições nocivas à saúde. Caso, em vez disso, o segurado tivesse trabalhado períodos determinados em condições nocivas, o ordenamento permitia o reconhecimento de tais períodos como especiais (ou “tempo especial”), e permitia uma conversão desses períodos para período comum por meio de um fator, conforme o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e o Tema nº 422 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional nº 103/2019 (“Reforma da Previdência”) vedou essa conversão de tempo especial em comum. Contudo, conforme decisão do STF (RE 392.559), “o tempo de serviço/contribuição é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador.” Isso significa que as conversões requeridas pela parte autora são, em tese, possíveis, dependendo apenas de se analisar se as naturezas dos seus trabalhos atendiam aos requisitos das respectivas normas vigentes. Cronologia das normas aplicáveis a cada período. Convém, assim, explicitar as principais normas aplicáveis em cada período. Nesse sentido, os principais marcos históricos são os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, a Lei nº 9.032/1995 (publicada em 29/04/1995) e o Decreto nº 2.172/1997 (publicado em 06/03/1997), que regulamentou a Lei nº 9.032/1997 em definitivo. Assim, os requisitos para a caracterização da especialidade do período em cada época são, resumidamente, os seguintes: Antes da Lei nº 9.032/1995 (até 28/04/1995): bastava o enquadramento em uma das situações previstas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, pois a exposição a agentes nocivos era presumida; Entre a Lei nº 9.032/1995 e o Decreto nº 2.172/1997 (de 29/04/1995 a 05/03/1997): exige-se a demonstração das condições especiais que efetivamente pudessem prejudicar a saúde ou a integridade física. Tal demonstração exigia a apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030S ou prova idônea; A partir da edição do Decreto nº 2.172 de 5/3/1997, regulamento da 9.032/95 (de 06/03/1997 em diante): as condições especiais devem ser demonstradas pela elaboração de laudo técnico e apresentação do correspondente Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). No tocante ao ruído, conforme a jurisprudência do STJ (por todos, vide o Tema nº 694 dos recursos repetitivos), os níveis que caracterizam a especialidade são os seguintes: • Até 05/03/1997: Vigorava o Decreto 53.831/1964. Ruído acima de 80dB •Entre 06/03/1997 a 18/11/2003: Ruído acima de 90 dB (Decreto 2.172/1997) •A partir de 19/11/2003: Ruído acima de 85 dB (Decreto 4.882/2003) CASO DOS AUTOS: A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos vínculos e períodos abaixo, nos quais exercia as atividades descritas e se submetia aos agentes especificados, tudo nos termos dos documentos indicados: (1) CONCRELIX S A ENGENHARIA DE CONCRETO, de 05/05/1987 a 26/10/1989 - PPP juntado no procedimento administrativo (id. 30770475, pág. 8/9), onde consta a função de auxiliar de serviços gerais com exposição a agente químico (óleo mineral). Foi ainda realizada perícia técnica com juntada de laudo no id. 401974104. (2) CONCREPAV PATICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA, de 10/03/1997 a 19/11/2004 e de 02/05/2005 a 08/05/2007 - PPP juntado no procedimento administrativo (id. 30770475, pág. 10/13), onde consta a função de moldador e ajudante de produção com exposição a agente nocivo ruído sem especificar a intensidade. Foi ainda realizada perícia técnica com juntada de laudo no id. 401974104. Para os períodos 1 e 2 foi realizada perícia técnica com laudo juntado no id. 401974104. Constatou o perito que, em todos os períodos, a parte autora ficou exposta ao agente nocivo ruído de 89,1 dB(A), acima do limite permitido pela legislação previdenciária nos períodos de 05/05/1987 a 26/10/1989, de 19/11/2003 a 19/11/2004 e de 02/05/2005 a 08/05/2007. Constatou ainda exposição a óleos minerais/hidrocarbonetos nos períodos de 05/05/1987 a 26/10/1989 de 10/03/1997 a 19/11/2004, bem como periculosidade na função de encarregado de produção no período de 02/05/2005 a 08/05/2007. O laudo não se limitou a afirmar exposição a "hidrocarbonetos" genericamente, pois especificou sua composição (ID 401974104, p. 16 e 17): Durante a vistoria foi verificado que o requerente utilizava os seguintes *produtos químicos durante suas atividades, onde a composição química foi verificada através de consulta técnica as FISPQ´s (Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos) e embalagens dos produtos, foto abaixo. Considerando as descrições das funções de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS e MOLDADOR nos termos do Anexo 13 da NR-15 (Portaria nº 3.214/78) havia o contato dérmico direto das mãos com o óleo diesel para atividades de preparação dos moldes aplicado-os com esponjas, atualmente é utilizado o óleo mineral CQ Desform N 60. O contato com óleo diesel e óleo mineral é considerado insalubre por conter Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPA), substâncias com potencial cancerígeno. Quanto maior o teor de HPA em óleos lubrificantes, maior o risco à saúde do trabalhador. O contato dérmico com óleos não é totalmente eliminado por panos ou limpeza superficial, sendo eficaz apenas a higienização com água e sabão, a qual muitas vezes ocorre apenas horas após a exposição — como nos intervalos para refeições ou idas ao banheiro. Assim, o contato com hidrocarbonetos torna-se contínuo e habitual ao longo da jornada de trabalho. (...) "Periculosidade" não é agente nocivo na legislação previdenciária. Porém, o período de 2005 a 2007 também teve incidência de ruído acima do limite regulamentar. Assim, com base no laudo pericial apresentado, reconheço a especialidade dos períodos de 05/05/1987 a 26/10/1989, de 10/03/1997 a 19/11/2004 e de 02/05/2005 a 08/05/2007. (3) CONCRELONGO SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA, de 06/02/2008 a 08/03/2010 - PPP juntado no procedimento administrativo (id. 30770475, pág. 14/15), onde consta a função de supervisor de usina. Consta exposição a agente nocivo ruído de 80,6 dB(A), abaixo do limite permitido pela legislação previdenciária e agente químico (poeiras minerais), sem especificação, e com indicação de uso de EPI eficaz. Quando há indicação de EPI eficaz, é ônus da parte autora mostrar que, na verdade, ele não foi eficaz para eliminar a nocividade. Ademais, conforme jurisprudência da TNU, a indicação genérica de “poeiras minerais” ou “poeira mineral”, sem especificação da composição química, é insuficiente para caracterização da especialidade: “a menção genérica no Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP à exposição do trabalhador a 'poeiras minerais', sem indicação da espécie (sílica, carvão, cimento, etc.), não é prova suficiente da nocividade/insalubridade da função laboral desempenhada pelo segurado, para fins de qualificação como tempo especial.” (Processo nº 0028473-29.2017.4.01.3300, julgado em 17/03/2022) Assim, deixo de reconhecer a especiaildade do período. (4) BIG CONCRETO SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA, de 01/11/2010 a 31/08/2011 - PPP juntado no procedimento administrativo (id. 30770475, pág. 18/19) onde consta a função de supervisor de usina. Consta exposição a agente nocivo ruído de 88,8 dB(A), acima do limite permitido pela legislação previdenciária e agente químico (poeiras minerais) com uso de EPI eficaz. Valem as mesmas considerações anteriores sobre as poeiras minerais. De todo modo, reconheço a especialidade do período 01/11/2010 a 31/08/2011 por exposição ao agente nocivo ruído, apenas. (5) BIG MIX OBRAS E CONSTRUCOES LTDA FALIDA, de 01/11/2001 a 30/11/2013 e de 07/07/2014 a 29/02/206 - PPP juntado no procedimento administrativo (id. 30770475, pág. 20/23), onde consta a função de supervisor de usina. Consta exposição a agente nocivo ruído de 78 dB(A), abaixo do limite permitido pela legislação previdenciária e. Assim, não reconheço a especialidade do período. (6) BIG BOMBAS E BETONEIRAS LTDA, de 01/03/2016 a 10/12/2018 - PPP juntado no procedimento administrativo (id. 30770475, pág. 24/25) onde consta a função de supervisor de usina. Consta exposição a agente nocivo ruído de 82 dB(A), abaixo do limite permitido pela legislação previdenciária e. Assim, não reconheço a especialidade do período. Análise do direito. Passo à análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com a somatória dos períodos urbanos comuns e especiais reconhecidos por este juízo, sendo os períodos especiais convertidos em tempo comum, computados até a DER (10/12/2018). Conforme a tabela de contagem de tempo anexa, a parte autora soma 33 anos, 1 mês e 8 dias de tempo de contribuição, totalizando menos de 35 anos de tempo de contribuição exigidos para concessão da aposentadoria até a DER. Assim, não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde então. Mas de acordo com os dados constantes do extrato previdenciário (CNIS) da parte autora, ela continuou trabalhando até os dias atuais. Computando-se esse tempo de contribuição da parte autora após o requerimento administrativo, verifico que ela tem 39 anos, 1 mês e 28 dias em 22/05/026. A parte autora não havia preenchido os requisitos para aposentadoria antes da EC 103, de 12/11/19, devendo, pois, se submeter às suas regras. Mesmo assim, já com as novas regras, ela faz jus à aposentadoria pretendida, conforme a mesma planilha. Na data da sentença, a parte autora comprova 39 anos, 1 mês e 28 dias, comprovando, pois, a regra de transição estabelecida pela EC 103/19 para concessão da aposentadoria pretendida. Conforme o Tema nº 995 dos Recursos Repetitivos do STJ, o termo inicial dos valores atrasados é a própria decisão: "Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos." DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a: (1) averbar a especialidade dos períodos de 05/05/1987 a 26/10/1989, de 10/03/1997 a 19/11/2004, de 02/05/2005 a 08/05/2007 e de 01/11/2010 a 31/08/2011; (2) converter o tempo especial em tempo comum, nos termos dos cálculos desta sentença; (3) implantar a aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, a partir da data da sentença, mediante reafirmação da DER; Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os à razão de 5% (cinco por cento) em desfavor de cada um, sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade da verba quanto à parte autora, a teor do artigo 98, parágrafo 3º do CPC. Custas à razão de 50% para cada parte, observada a isenção do réu e a gratuidade concedida à parte autora. Esta sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, §3º, I do CPC. Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito. A autocomposição do litígio é medida cabível e mesmo recomendada em qualquer fase do processo, já que ademais de abrir às partes e a seus procuradores a oportunidade de solverem definitivamente seus próprios conflitos, acelera demasiadamente o encerramento definitivo da lide. Assim, poderá o INSS, em o entendendo conveniente, apresentar proposta de acordo nos autos — a qual, se aceita pela parte autora, acelerará o encerramento definitivo do processo e, também, a expedição da requisição e o próprio pagamento de valores. Em caso de apresentação de proposta, anteriormente a qualquer outra providência processual intime-se a parte autora, para que sobre ela se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Seu silêncio será interpretado como desinteresse na aceitação do acordo. Intimem-se. Campinas/SP, 26 de maio de 2026. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto