Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: JOSE ESTEVAM DE OLIVEIRA FILHO Advogados do(a)
EXECUTADO: AILTON GONCALVES - SP155455, HENRIQUE MACEDO GONCALVES - SP401275 D E S P A C H O ID nº 246351334 e anexos -Cuida-se de execução fiscal proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRES - ANTT em face de JOSE ESTEVAM DE OLIVEIRA FILHO. Citada, a parte executada apresentou guia de depósito judicial, no valor de R$ 1.320,84 (ID nº 257955399). Não obstante o artigo 16, I, da Lei nº 6.830/80 disponha que o executado oferecerá embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.062.537/RJ (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 4.5.2009), entendeu que, efetivado o depósito em garantia pelo devedor, é aconselhável seja ele formalizado, reduzindo-se a termo, para dele tomar conhecimento o Juiz e o exequente, iniciando-se o prazo para oposição de embargos a contar da data da intimação do termo, quando passa o devedor a ter segurança quanto à aceitação do depósito e a sua formalização. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRAZO - ART. 16, II DA LEI 6.830/80 - DEPÓSITO EM DINHEIRO. 1 - Feito depósito em garantia pelo devedor, deve ser ele formalizado, reduzindo-se a termo. O prazo para oposição de embargos inicia-se, pois, a partir da intimação do depósito. 2 - Embargos de divergência providos. (EREsp 1062537/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/02/2009, DJe 04/05/2009); PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO EM GARANTIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA EMBARGOS DE DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEPÓSITO. 1 - O STJ teve oportunidade de decidir, através de sua Corte Especial, que o prazo para oposição de embargos inicia-se a partir da intimação do depósito, para que se dê conhecimento ao Juiz e ao exequente do ato praticado. Precedentes: (REsp 1.254.554/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/8/2011), (AgRg no Ag 1.192.587/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 23/3/2010) e (EREsp 1.062.537/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 4/5/2009). 2 - Recurso Especial não provido. (REsp 1506980/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015). Vale a presente decisão, juntamente com o depósito de ID. 257955399, como termo de penhora. Fica a parte executada intimada da penhora por meio da publicação desta decisão em nome de seus advogados constituído nos autos. Após, apreciarei o requerido sob o ID nº 262510755 e anexos. Int. São Paulo, 9 de dezembro de 2022.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5023006-72.2021.4.03.6182 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo