Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISRAEL MANOEL MINGUINI ADVOGADO do(a)
AUTOR: SILMARA REGINA MINGUINI REIS - SP389764 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAMILA CHRISTINA MINGUINI ANTONIO - SP453462
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo C S E N T E N Ç A
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009293-27.2021.4.03.6183
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ISRAEL MANOEL MINGUINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu que analise o requerimento de revisão referente ao benefício NB 41/130.059.645-4, apresentado em 30.05.2012, conforme protocolo nº 35566.002977/2012-92. Fundamenta sua pretensão, em suma, no direito à duração razoável do processo diante da inércia da autoridade em observar o prazo legal e regulamentar para análise do requerimento administrativo. Deu-se à causa o valor de R$ 113.268,54. Procuração e documentos acompanham a inicial. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Os autos foram originariamente distribuídos à 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, cujo Juízo declinou da competência nos termos da decisão ID 64814819. Redistribuídos os autos a esta 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, vieram conclusos. A tutela provisória foi indeferida. Devidamente citada a parte ré apresentou contestação alegando que o pedido administrativo de revisão do autor já foi apreciado. Por fim, requereu o indeferimento da petição inicial, tendo em vista a falta de interesse da parte autora. Réplica (id 105418599). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A questão cinge-se em verificar o direito da parte autora em ver apreciado o seu requerimento administrativo de revisão de aposentadoria. Da ausência superveniente do interesse processual A parte ré noticiou que houve o alcance da pretensão almejada pela parte autora e em sede administrativa, sem qualquer determinação judicial para tanto. Como é cediço, uma das condições da ação é o interesse processual. Desse modo, diz-se que o interesse processual está presente quando a parte tem a necessidade de buscar em juízo o alcance do bem jurídico da vida pretendido, quando tiver seu direito ameaçado ou violado, havendo resistência da parte contrária em satisfazê-lo. Justamente o fato de a Ré não opor resistência à pretensão do impetrante evidencia a inutilidade da demanda judicial, tendo em vista que noticiou a análise e conclusão do pedido administrativo. No caso, denota-se já ter sido satisfeita integralmente a tutela pretendida nos presentes autos, uma vez que a parte autora alcançou o bem jurídico pretendido na presente ação, sendo de rigor o reconhecimento da carência de ação, por perda superveniente do objeto. No tocante os outros pedidos formulados pelo autor esse Juízo é incompetente para fazer a referida analise. Assim, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a ré em honorários advocatícios, em face ao princípio de causalidade. Custas na forma da lei. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, data registrada no sistema.