Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO VITOR FERREIRA SILVA, JEFFERSON COUTINHO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002066-49.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de apelação interposta por JOÃO VITOR FERREIRA SILVA e JEFFERSON COUTINHO DOS SANTOS, sucessores de Maria da Glória Coutinho Carasi, em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo (ID 271953410), que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da Pensão por Morte (NB 123.567.023-3), instituída por Giovanni Carasi, com a consequente exclusão da cota-parte da pensionista falecida no benefício de Pensão por Morte (NB 153.276.651-0), instituído por Juarez Ferreira Silva. A sentença fundamentou a improcedência na validade do ato jurídico de opção exercido pela pensionista em vida, nos termos do artigo 124, inciso VI, da Lei nº 8.213/91. O magistrado consignou que a escolha pelo benefício mais vantajoso foi efetivada mediante declaração expressa de desistência da pensão anterior, não havendo comprovação de vício de consentimento que autorizasse a retratação tardia, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (ID 271953412), os apelantes sustentam, em síntese: (i) O direito ao "Melhor Benefício", alegando que a falecida tinha direito adquirido ao restabelecimento da pensão antiga (integral), que seria financeiramente mais vantajosa que a cota-parte da nova pensão; (ii) A falha no dever de orientação do INSS, argumentando que a beneficiária, pessoa simples, foi induzida a erro ao não lhe serem apresentados os cálculos comparativos no momento da opção; (iii) A possibilidade de revisão do ato administrativo a qualquer tempo para garantir a proteção social mais efetiva. Requerem a reforma da sentença para julgar procedente o pedido. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Voto Do Juízo de Admissibilidade O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Do Mérito A controvérsia cinge-se à possibilidade de restabelecimento de benefício de pensão por morte anteriormente cessado por opção da pensionista (NB 123.567.023-3), em detrimento da pensão por morte atualmente ativa (NB 153.276.651-0), sob a alegação de que a escolha realizada administrativamente teria sido prejudicial e decorrente de falta de orientação por parte da autarquia previdenciária. O artigo 124, inciso VI, da Lei nº 8.213/91 veda expressamente o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvando, contudo, o direito de opção pela mais vantajosa. No caso concreto, verifica-se que a falecida, Sra. Maria da Glória Coutinho Carasi, era titular da pensão por morte de seu cônjuge (NB 123.567.023-3). Em 05/10/2010, ao requerer novo benefício em razão do óbito de seu companheiro (NB 153.276.651-0), exerceu formalmente o direito de opção previsto em lei. A prova documental carreada aos autos é inequívoca. Conforme consta do processo administrativo, a pensionista assinou declaração expressa optando pelo novo benefício e desistindo do anterior (ID 271953386 - Pág. 21). O ato administrativo de concessão, portanto, revestiu-se de todas as formalidades legais, aperfeiçoando-se com o efetivo recebimento dos valores da nova pensão por longo período. A tese recursal de que a falecida teria sido induzida a erro ou de que o INSS falhou em seu dever de orientação não encontra respaldo probatório. A Administração Pública goza de presunção de legitimidade e veracidade em seus atos, a qual só pode ser elidida por prova em contrário. A mera alegação de hipossuficiência cultural ou técnica não é suficiente para, por si só, anular um ato jurídico perfeito, sob pena de grave insegurança jurídica. Observa-se, inclusive, a tentativa de reverter a opção em 2011 na via administrativa, conforme requerimento de cancelamento da cota-parte (ID 271953386 - Pág. 27). Ademais, a pretensão autoral esbarra na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário do princípio da boa-fé objetiva. A pensionista, após manifestar livremente sua vontade de optar pelo benefício instituído pelo companheiro e usufruir dele, não poderia, posteriormente, voltar-se contra o seu próprio ato para pleitear o restabelecimento da situação anterior apenas porque, a posteriori, avaliou que a troca não lhe foi financeiramente favorável. Nesse passo, a irretratabilidade da opção, uma vez consumada e surtindo efeitos financeiros, é medida que se impõe para a estabilidade das relações previdenciárias, salvo vício de consentimento (erro, dolo, coação), o que, reitere-se, não foi comprovado nestes autos. Conclui-se, portanto, que o ato de concessão do benefício NB 153.276.651-0 e a consequente cessação do NB 123.567.023-3 decorreram de exercício regular de direito da titular, constituindo ato jurídico perfeito, insuscetível de desfazimento unilateral ou judicial sem a devida comprovação de nulidade. Mantém-se, assim, integralmente a r. sentença de improcedência. Dos Honorários Advocatícios Negado provimento ao recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios devidos por ela, e já fixados na sentença em 10% (dez por cento), para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por serem os apelantes beneficiários da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Ementa PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO INDEVIDA. DIREITO DE OPÇÃO. ARTIGO 124, INCISO VI, DA LEI Nº 8.213/91. ATO JURÍDICO PERFEITO. IRRETRATABILIDADE. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelos sucessores da pensionista em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício de pensão por morte anteriormente cessado, com a consequente exclusão da cota-parte de benefício posterior. Os apelantes alegam que a opção administrativa pelo segundo benefício foi realizada sem a devida orientação da autarquia ("melhor benefício") e que o ato seria passível de revisão a qualquer tempo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a retratação ou desfazimento da opção administrativa exercida pela pensionista entre benefícios inacumuláveis, após a concessão e o recebimento regular das prestações, sob o fundamento de erro na escolha ou falha no dever de informação do INSS. III. Razões de decidir 3. O artigo 124, inciso VI, da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, assegurando o direito de opção pela mais vantajosa. 4. A escolha realizada mediante declaração expressa no processo administrativo, seguida do efetivo gozo do benefício por longo período, constitui ato jurídico perfeito, não sendo passível de desfazimento unilateral por mera conveniência financeira posterior. 5. A anulação do ato de opção depende de prova de vício de consentimento (erro, dolo ou coação), ônus do qual os requerentes não se desincumbiram, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 6. A pretensão de reverter a escolha livremente manifestada viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que a pensionista usufruiu do benefício optado, gerando estabilidade na relação jurídica. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: "1. A opção administrativa exercida pelo segurado entre benefícios inacumuláveis, quando formalizada mediante declaração expressa e aperfeiçoada pelo recebimento das prestações, constitui ato jurídico perfeito e irretratável, salvo comprovação de vício de consentimento. 2. A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impede que o beneficiário, após usufruir da prestação escolhida, pleiteie o restabelecimento do status quo ante por mera insatisfação financeira posterior." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 124, VI; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL Relatora do Acórdão