Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SOLANGE APARECIDA LORENA DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: MATHEUS CERQUEIRA LEITE DE CAMPOS - SP433051
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
REU: MATHEUS CERQUEIRA LEITE DE CAMPOS - SP433051 S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001. SOLANGE APARECIDA LORENA DA COSTA com qualificação nos autos, propõe a presente demanda em face da UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a declaração do direito à isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/172.144.623-8), bem como a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente retidos a esse título. Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que o proveito econômico ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. Rejeito a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo em vista que os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para o embasamento do pleito de reconhecimento do direito à isenção do IRPF. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acatamento, tendo em vista que a parte autora demonstrou a existência de prévio requerimento administrativo de reconhecimento da isenção em 19/03/2019 (cf. id 55685537). Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo INSS, tendo em vista que a autarquia figura como mera arrecadadora do imposto de renda incidente sobre os proventos de inatividade, incumbindo-lhe tão somente o desconto e o posterior repasse aos cofres da Receita Federal. Logo, cabe apenas à União figurar no polo passivo da demanda, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao INSS. No concernente à prescrição, verifica-se que a presente demanda foi proposta depois do dia 09.06.2005, ou seja, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05. Esta lei, em seu artigo 3º, conferiu interpretação autêntica ao artigo 168, I, do Código Tributário Nacional e estabeleceu que, nos tributos sujeitos à homologação, a prescrição das ações de repetição de indébito tem como termo inicial a data do pagamento da exação. Além disso, nos termos da Súmula 625 do STJ, "O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública." Portanto, a pretensão de reaver valores recolhidos antes do quinquênio que antecedeu a propositura desta ação está prescrita. Passo ao exame do mérito. Acerca da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria em decorrência de doenças graves, dispõe o artigo 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88: “Art. 6º. Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; [...].” O artigo 30 da Lei nº 9.250/1995 preconiza a necessidade de comprovação da moléstia elencada na norma isentiva por laudo médico oficial: "Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo artigo 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º. O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. [...].” Nesse ponto, entretanto, impõe-se considerar que a restrição probatória imposta pelo artigo 30 da Lei n° 9.250/95 deve ser aplicada exclusivamente em âmbito administrativo. Conforme entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça, a disposição legal não se aplica no âmbito judicial, por ensejar indevida restrição da liberdade que o Código de Processo Civil confere ao juiz na apreciação das provas produzidas nos autos (cf. RESP 883997. Processo 200601920491/RS, 1ª Turma. Data decisão 13/2/2007, primeira turma, DJ 26/2/2007, Ministro Teori Albino Zavaski). Por consequência, a mera inexistência de laudo oficial constatando a doença grave não é apta a impedir o reconhecimento da isenção quando outras provas produzidas nos autos demostram a presença de alguma das doenças previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei n º 7.713/88. É importante consignar que, consoante jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o aposentado ter passado por tratamento hábil a controlar ou tornar inativa a enfermidade não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício fiscal. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL E DACONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES. I - É considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. II - Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a 'norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes' (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005) III - Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda. Precedente: REsp nº 749.100/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005. IV -Ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Precedente: REsp 734.541/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006 (REsp nº 967.693/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 18/09/2007). V - Recurso especial improvido. (REsp 1088379/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008) TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. Há entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que, após a concessão da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. 2. Recurso especial provido. (REsp 1202820/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 15/10/2010) Assentadas tais premissas, depreende-se do laudo pericial produzido nos autos que a parte autora foi diagnosticada com neoplasia maligna de glândula tireóide em 2009, sendo submetida à tratamento cirúrgico. Consta ainda do referido laudo que a demandante não apresentou recidiva tumoral. De modo mais detido, ponderou a perita médica: 57 anos. Assistente administrativa em atividade. Em 05/05/2009, a pericianda se submeteu a tratamento cirúrgico, uma tireoidectomia total. Diagnosticada com um carcinoma medular, em 09/06/2009 submeteu-se a um esvaziamento cervical bilateral. Não há relatos de reincidência da doença após o tratamento e a pericianda relatou que está laborando atualmente. Além dos carcinomas diferenciados da tireóide (foliculares e papilíferos), que têm origem nas células foliculares tireoidianas, há o carcinoma medular, um tumor maligno raro com origem nas células C parafoliculares desta glândula, que representa 3 a 10% de todos os tumores tireoidianos. Oúnico tratamento eficazpara o carcinoma medular da tireóide, seja na forma esporádica ou na hereditária, é a cirurgia. Nos casos onde não existem metástases cervicais clinicamente detectáveis, considera-se como obrigatória a tireoidectomia total associada ao esvaziamento cervical central eletivo. Naqueles pacientes portadores de metástases cervicais, o esvaziamento cervical deve ser total.As demais modalidades terapêuticas, como radioterapia, quimioterapia, terapia com radioisótopos, não têm mostrado benefícios significativos. A pericianda foi diagnosticada com uma neoplasia maligna da tireóide, um carcinoma medular em 05/05/2009. Não há relatos de reincidência da doença. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: AUTORA NÃO COMPROVA SER PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. NÃO CARACTERIZADA INCAPACIDADE LABORATIVA. Portanto, tendo sido diagnosticada a neoplasia maligna, ainda que seus sintomas não sejam contemporâneos, faz jus a parte autora à isenção de imposto de renda incidente sobre o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/42/172.144.623-8). DISPOSITIVO <#
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007432-06.2021.4.03.6183 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Diante do exposto: (a) nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo exinto o processo sem resolução do mérito em relação ao INSS; (b) nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: (1) declarar o direito da demandante à isenção prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1998; e (2) condenar a UNIÃO a restituir os valores indevidamente retidos a título de imposto de renda sobre proventos de inatividade (NB 42/172.144.623-8) nos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda. Até a data do efetivo pagamento, haverá a incidência da taxa SELIC, nos termos da Resolução nº 658/2020 do Conselho da Justiça Federal. O valor da condenação deverá ser apurado pela UNIÃO e apresentado para fins de requisição de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado. O cálculo dos valores efetivamente devidos será realizado em execução, de acordo com os parâmetros jurídicos acima fixados, critério que se adota para atender aos princípios da celeridade e economia processuais, que informam o procedimento dos Juizados Especiais Federais, sem que isso caracterize a prolação de sentença ilíquida, pois todos os parâmetros para a apuração do devido se encontram delineados no dispositivo da sentença, bastando apenas, para a execução, a realização do cálculo respectivo. Neste sentido, o teor do Enunciado 32 do FONAJEF, o qual estabelece que “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, par ágrafo único, da Lei nº 9.099/95". Presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade de imposto de renda retido na fonte incidente sobre a verba do benefício previdenciário de titularidade da demandante (NB 42/172.144.623-8). Oficie-se ao INSS para cumprimento. Sem custas e honorários advocatícios, nesta instância Judicial. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que os valores recebidos pela parte autora a título de proventos de inatividade e salários infirmam a alegação de miserabilidade. Publicada e registrada nesse ato. Intimem-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. Carlos Alberto Navarro Perez Juiz Federal