Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: LUIS ANTONIO CAPOANO ESPÓLIO: LUIS ANTONIO CAPOANO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: LUCIANA GONCALVES CAPOANO Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA CRISTINA CONSTANTINO SIQUEIRA - SP269178 D E S P A C H O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002629-64.2016.4.03.6143 / 4ª Vara Federal de Piracicaba Recebo os autos em redistribuição, com fundamento no art. 7º do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2024, ampliando a jurisdição desta 4ª Vara Federal de Piracicaba, especializada em execuções fiscais. Dê-se vista às partes para ciência da redistribuição. ID. 349261824 – A executada informou o falecimento do devedor originário em 30/08/2023, esclarecendo que o inventário (processo n.º 1007610-80.2023.8.26.0362) transitou em julgado em 02/08/2024. Noticiou, ainda, que o único bem deixado – imóvel utilizado como residência da viúva e filha – é bem de família, impenhorável nos termos da Lei n.º 8.009/90. Requereu, por fim, o indeferimento do pedido de penhora no rosto dos autos do inventário, sustentando ausência de fundamento legal e impossibilidade diante do trânsito em julgado da partilha. ID. 350712528 – A exequente indicou a ausência de bens penhoráveis e requereu a inclusão da parte executada no cadastro do SERASA, com posterior suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF. Tendo em vista as informações constantes nos autos, especialmente diante da notícia do trânsito em julgado do inventário, a inexistência de bens penhoráveis e a natureza do bem remanescente (único imóvel residencial ocupado pela família, protegido como bem de família nos termos da Lei 8.009/1990), não se revela adequada a inclusão do espólio ou dos herdeiros no cadastro de inadimplentes, por não restarem demonstrados indícios de que tenham recebido patrimônio que possa responder pela dívida. Diante disso, indefiro os pedidos da exequente e determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Em nada sendo requerido, determino a suspensão do feito nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, com a remessa destes autos ao arquivo sobrestado. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.