Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIDNEY FERREIRA DE SA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIA ARLETE SAMORA - SP286946
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008220-70.2020.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Trata-se de ação proposta por SIDNEY FERREIRA DE SÁ SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a expedição de Alvará para levantamento do seu FGTS em razão de seu encarceramento. Aduz que, “conforme carteira de trabalho e Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (Docs.Anexo), considerando todo o período em que o Reeducando trabalhou, houve o depósito do FGTS, e portanto, há saldo disponível. Assim sendo, o Reeducando informa o seu genitor e procurador (procuração pública anexa), o senhor Raul Pereira da Silva qualificado acima, como sendo a pessoa legitima a sacar o FGTS em seu nome” (sic), contudo seu pedido foi indeferido. Citada, a CEF apresentou contestação, alegando que no caso em concreto o pedido de liberação do FGTS deve ser formulado junto ao juízo da execução, conforme Termo de Cooperação Técnica de nº 009/2013, pelo que pugna pela improcedência do pedido. Em réplica, a parte autora alega que o pedido foi formulado inicialmente perante o juízo da execução que julgou improcedente o pedido ao fundamento de tratar-se de competência da justiça federal. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente. No presente caso, se verifica resistência da CEF à liberação de FGTS a procurador regularmente constituído pela da parte autora, em razão da impossibilidade de seu comparecimento à agência para o levantamento do saldo, o que deve ser permitido. Nesse sentido aponta a jurisprudência: ADMINISTRATIVO - FGTS - LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA FUNDIÁRIA POR PROCURADOR - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Os saldos da conta vinculada ao FGTS dos trabalhadores podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas no art. 20 da Lei nº 8.036/90. Por sua vez, o § 18 do referido art. 20 dispõe que é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para a retirada do saldo, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será permitida a movimentação da conta por procurador especialmente constituído para esse fim. 2 - No caso, não se trata de hipótese de saque não enquadrada na Lei nº 9.036/90, mas, sim, de levantamento de valores da conta vinculada ao FGTS por procurador devidamente constituído por instrumento público, em decorrência da impossibilidade do titular da conta comparecer pessoalmente à Caixa Econômica Federal em virtude de se encontrar recolhido à prisão. 3 - No presente caso, deve ser dada interpretação extensiva ao referido § 18 do art. 20 da Lei nº 8.036/90, a fim de se permitir o levantamento do saldo de FGTS depositado em conta vinculada de titular que se encontra preso, por meio de procurador devidamente constituído para esse fim, sempre tendo em vista a finalidade social do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. 4 - É certo que a jurisprudência vem ampliando a interpretação do art. 20, § 18 da Lei nº 8.036/90, concluindo que não apenas o portador de grave moléstia comprovada por perícia médica pode sacar, mediante procurador, o saldo de conta vinculada do FGTS. 5 - Precedentes: STJ - REsp nº 872.594/RJ - Primeira Turma - Rel. Min. LUIZ FUX - DJe 04-11-2009; TRF2 - AC nº 2012.51.01.042455-6 - Sétima Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO - e-DJF2R 11-06-2013; TRF2 - AG nº 2008.02.01.001353-8 - Sétima Turma Especializada - Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE - e-DJF2R 02-07-2008; TRF3 - AC nº 00090603620094036119 - Segunda Turma - Rel. Des. Fed. CECÍLIA MELLO - e-DJF3 Judicial 1 29-03-2012. 6 - Ante a finalidade essencialmente social do FGTS deve-se observar, ao se aplicar a lei, também os princípios maiores que regem o ordenamento jurídico e os fins sociais a que a lei se destina, com vistas a garantir os direitos fundamentais assegurados constitucionalmente, como o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano. 7 - Assim, a possibilidade de ampliação do rol do art. 20 da Lei 8.036/90 pelo Poder Judiciário para determinados casos especiais, como vem sendo aceito pela jurisprudência, deve-se aliar à necessidade de uma análise cautelosa e responsável, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8 - Recurso desprovido. Sentença confirmada. (TRF-2 - AC: 201351010026580, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 04/02/2014, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 18/02/2014) Assim, em atenção ao fim social da lei, deve ser liberado o FGTS do trabalhador preso, como assentado na jurisprudência que segue: APELAÇÃO. ALVARÁ. LEVANTAMENTO DO FGTS. LITIGIOSIDADE. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO. PRESO. SAQUE POR MEIO DE PROCURADOR. POSSIBILIDADE. 1. Presente a litigiosidade, resta descaracterizado o procedimento especial de jurisdição voluntária. 2. Possibilidade de conversão em processo contencioso, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 3. Estando o feito em condições de imediato julgamento, passa-se, desde logo, ao julgamento da lide, nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Encontrando-se preso o titular da conta vinculada, admite-se o saque através de procurador regularmente constituído. Incidência do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, atendendo-se aos fins sociais da regra legal. 5. Apelação provida para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito. Nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, pedido julgado procedente autorizando o saque do saldo da conta vinculada ao FGTS em nome do autor por meio de sua procuradora regularmente constituída. 6. Condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado. (TRF-3 - AC: 00079494820084036120 SP 0007949-48.2008.4.03.6120, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, Data de Julgamento: 26/01/2016, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/01/2016)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, liberação dos saldos das contas vinculadas de FGTS da parte autora, SIDNEY FERREIRA DE SÁ SILVA, ao seu procurador, RAUL FERREIRA DA SILVA, RG nº 9.304.467-7, que deverá apresentar procuração por instrumento público com poderes específicos para a realização do ato. Ante a finalidade social do FGTS, defiro o pedido de antecipação de tutela com fundamento no artigo 311, incisos II e IV, do CPC, devendo a CEF comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a liberação do FGTS da parte autora. Oficie-se. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9099/95). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intime-se. SOROCABA, 10 de dezembro de 2021.