Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO SEVERINO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo a)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5002463-11.2022.4.03.6183
Trata-se de ação comum pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria especial, “desde a DER em 19/03/2021, fixando-se a DIB em 12/11/2019” ou reafirmada para quando cumprir seus requisitos (id 243858714 - Pág. 31). Sustenta, em síntese, o seguinte: a) tem direito à aposentadoria especial, pois que trabalhou, pelo tempo legalmente previsto, no(s) período(s) de 24.10.1994 a 3.2.2021 (id 243858714 - Pág. 31), sujeita “a agentes químicos: Etilbenzeno, benzeno, tolueno, xileno e hexano – Xileno” (págs. 3 e 4); b) não obstante, seu pedido administrativo foi indeferido pelo requerido. O requerido, em contestação (id 254801031), sustentou, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, não cabimento da concessão da justiça gratuita e a incidência da denominada prescrição quinquenal; b) no mérito, que a parte requerente não preenche todos os requisitos para o benefício. A parte requerente apresentou réplica (id 257229279). A impugnação do requerido foi acolhida e revogada a concessão da gratuidade de justiça. Dada vista ao requerido das custas recolhidas (id 290742435), permaneceu inerte. Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo, Recurso Especial Repetitivo ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, tem-se a prescrição da ação no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à sua propositura. Passo ao exame do mérito. 1. Direito à previdência social O direito à previdência social que garanta à pessoa a cobertura de contingências que possam impedir ou reduzir sua sobrevivência digna constitui direito humano fundamental. Com efeito, dispõe o artigo 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que “toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país”. O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 19.12.1966, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 591, de 6.7.1992, em seu artigo 9º, estabelece que “os Estados Membros no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social”. No âmbito do Continente Americano, o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - "Protocolo de São Salvador", de 17.11.1988, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 3.321, de 30.12.1999, em seu artigo 9º, incisos I e II, reafirma que “toda pessoa tem direito à Previdência Social que a proteja das consequências da velhice e da incapacitação que a impeça, física ou mentalmente, de obter os meios de vida digna e decorosa. No caso de morte do beneficiário, os benefícios da previdência social serão aplicados aos seus dependentes”, bem como que “quando se tratar de pessoas que estejam trabalhando, o direito à previdência social abrangerá pelo menos assistência médica e subsídio ou pensão em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional e, quando se tratar da mulher, licença-maternidade remunerada, antes e depois do parto”. No Brasil, a Constituição de 1988, em seu artigo 1º, inciso III, prevê, como um dos fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana, e o artigo 3º, I, enuncia que um de seus objetivos é construir uma sociedade solidária. A previdência social é expressamente elencada, pelo artigo 6º, “caput”, como direito social. O artigo 201 dispõe sobre as coberturas atendidas pela Previdência Social e estabelece as condições básicas que devem ser atendidas pelos segurados, sem prejuízo da disciplina infraconstitucional. De acordo com o artigo 5º, § 2º, da Constituição, “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Atualmente, portanto, diante do sistema normativo em que inserido o direito à previdência social no Brasil, as leis que o regem devem ser interpretadas e aplicadas à luz dos princípios atinentes à hermenêutica de tratados de direitos humanos, entre os quais se destacam o da intepretação em favor do homem, o da máxima efetividade, o da primazia da norma mais favorável ao indivíduo e o da proibição do retrocesso. 2. Direito à aposentadoria especial O benefício de aposentadoria especial tem por objeto a cobertura do excepcional desgaste da saúde ou integridade física do segurado pelo fato de executar trabalhos, durante períodos mínimos legalmente previstos (15, 20 ou 25 anos), exposto a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, ou associação desses agentes. O direito à aposentadoria especial está, atualmente, previsto no artigo 201, § 1º, inciso II, da Constituição, com redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, e disciplinado nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24.7.1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Considerado, porém, que o benefício, que pressupõe razoável tempo de trabalho/contribuição, foi instituído e mantido em ordens constituições anteriores, e mesmo na presente sofreu modificações, impõe-se a análise de sua evolução legislativa, inclusive para a adequada aplicação dos princípios do direito adquirido e da proibição do retrocesso, o primeiro expressamente previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição. A aposentadoria especial foi instituída, ao tempo da Constituição de 1946, pela Lei nº 3.807, de 26.8.1960 – Lei Orgânica da Previdência Social, que dispôs, em seu artigo 31, que “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”. Os requisitos originários da aposentadoria especial eram, pois: a) idade mínima de 50 anos; b) carência de 180 contribuições mensais; c) período de trabalho de 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. A Lei nº 5.440-A/1968 suprimiu o requisito de idade mínima. Ao tempo da Constituição de 1967, a Lei nº 5.890, de 8.6.1973, revogou a Lei nº 3.807/1960 e dispôs, em seu artigo 9º, que “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. Os requisitos da aposentadoria especial passaram a ser, a partir de 9.8.1973: a) carência de 60 contribuições mensais; b) período de trabalho de 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Os Decretos nºs 77.077/1976 e 89.312/1984, que dispuseram sobre a Consolidações das Leis da Previdência Social (CLPS), não trouxeram alterações de relevo no tocante à aposentadoria especial. As leis acima mencionadas, anteriores à Constituição de 1988, foram regulamentadas pelos Decretos nºs 48.959-A/1960 (com quadro anexo) 53.831/1964 (com quadro anexo), 60.501/1967, 63.230/1968 (com quadros anexos I e II), 72.771/1973 (com quadros anexos I e II), 83.080/1979 (com quadros anexos I e II) e 87.374/1982. A Constituição de 1988, em seu artigo 202, inciso II, na redação originária, fez referência à aposentadoria, “em tempo inferior”, dos segurados “sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei”. A Lei nº 8.213/1991, em seus artigos 57 e 58, disciplinou os requisitos da aposentadoria especial, que passaram a ser, a partir de 25.7.1991: a) carência de 180 contribuições mensais; b) período de trabalho de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Prosseguiu não sendo exigida idade mínima. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica, não editada. A Lei nº 9.032, de 28.4.1995, deu nova redação ao referido artigo 57, “caput”, que passou a prever que “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. No § 3º passou a ser previsto que “a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”. O § 4º passou a dispor que “o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício”. A regulamentação da Lei nº 9.032/1995, no tocante à exigência da comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho em condições especiais, foi completada apenas com a edição Decreto nº. 2.172, de 5.3.1997, que dispôs sobre os agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo que, até então, o enquadramento da atividade deve ocorrer conforme as categorias profissionais previstas nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. Os requisitos da aposentadoria especial passaram a ser, desde 6.3.1997: a) carência de 180 contribuições mensais; b) período de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, por 15, 20 ou 25 anos, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, isto é, com exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, com comprovação a cargo do segurado. Prosseguiu não sendo exigida idade mínima. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica, não editada. A Lei nº 9.528, de 10.12.1997, alterou o artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, que passou a estabelecer que “a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”, afastando, por conseguinte, a necessidade de lei específica. O Decreto nº. 2.172, de 5.3.1997, como visto, estabelecera a relação desses agentes. As Emendas Constitucionais nº 20, de 15.12.1998, e nº 47, de 5.7.2005, dando novas redações ao artigo 201, § 1º, da Constituição, ao passo que vedaram a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria, ressalvaram os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física do segurado, definidas em lei complementar. Haja vista a não edição dessa lei complementar, a disciplina do benefício continuou sendo a conferida pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, com as alterações das Leis nºs 9.032/1995 e 9.528/1997, bem como da Lei nº 9.732, de 11.12.1998, que deu nova redação ao § 1º do artigo 58, o qual passou a dispor que “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”. A Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, dando nova redação ao artigo 201, § 1º, da Constituição, manteve a proibição de “adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados”: (...) “II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação”. A própria EC nº 103/2019 editou novas regras para o benefício de aposentadoria especial. O artigo 19, § 1º, inciso I, instituiu o requisito da idade mínima, ao dispor que “até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição”. Já o artigo 26, § 2º, inciso IV, estabeleceu nova sistemática de cálculo da renda mensal inicial do benefício. Até o momento, não foi editada a lei complementar de que trata o referido artigo 19, pelo que este dispositivo é aplicável relativamente aos segurados inscritos na Previdência Social a partir de 13.11.2019, data da publicação da EC nº 103. Os requisitos da aposentadoria especial passaram a ser, para os segurados filiados à Previdência Social a partir de 13.11.2019: a) carência de 180 contribuições mensais; b) idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, conforme se tratar de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos, respectivamente; c) período de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, por 15, 20 ou 25 anos, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, isto é, com exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, com comprovação a cargo do segurado. Em atenção aos segurados sem direito adquirido que, na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, já estavam filiados à Previdência Social, ela mesma instituiu, em seu artigo 21, “caput”, regra de transição: “o segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição”. Os requisitos da aposentadoria especial passaram a ser, para os segurados sem direito adquirido, filiados à Previdência Social anteriormente a 13.11.2019: a) carência de 180 contribuições mensais; b) soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição de 66 pontos e 15 anos de exposição, 76 pontos e 20 anos de exposição ou 86 pontos e 25 anos de exposição; c) período de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, por 15, 20 ou 25 anos, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, isto é, com exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, com comprovação a cargo do segurado. As leis acima mencionadas, posteriores à Constituição de 1988, foram regulamentadas pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, com as alterações do Decreto nº 10.410, de 30.6.2020. O inédito requisito da idade trazido pela regra geral do artigo 19, § 1º, inciso I, e de transição do artigo 21, “caput”, da EC nº 103/2019, não pode ser exigido dos segurados que preencheram as exigências do benefício pelas regras vigentes anteriormente a 13.11.2019, por força da garantia prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição, de modo que eles têm direito adquirido à aposentadoria especial desde que presentes os seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais; b) período(s) de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por 15, 20 ou 25 anos. Quanto a este último requisito, para os períodos de trabalho anteriores até 6.3.1997, data de entrada em vigor do Decreto nº. 2.172/1997, o enquadramento da atividade dar-se-á conforme as categorias profissionais previstas nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. Para os períodos posteriores a 6.3.1997, o trabalhado deverá ser permanente, não ocasional nem intermitente, e o segurado haverá de comprovar, pelos meios de prova abaixo tratados, a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Ressalte-se que o enquadramento dos períodos de trabalho especiais deve ocorrer com base na disciplina jurídica da época em que foram prestados, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, materializada no julgamento, em 24.10.2012, do Recurso Especial 1.310.034/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, segundo a qual "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor”. É certo que, em face da reforma da Previdência Social levada a efeito pela EC nº 103/2019, foram ajuizadas as ações diretas de inconstitucionalidade nºs 6254, 6255, 6256, 6258, 6289, 6271, 6279, 6361, 6367, 6384, 6385 e 6916. Porém, até o momento, não houve, pelo Supremo Tribunal Federal, o julgamento de mérito dessas ADIs, motivo pelo qual, em face do princípio da presunção de constitucionalidade das leis, que mais se reforça em se tratando de emenda constitucional, as regras da aposentadoria especial devem ser aplicadas tal como instituídas pela EC nº 103/2019. Exposta a evolução legislativa, passa-se à análise dos requisitos da aposentadoria especial, quais sejam, idade mínima, carência e período(s) de trabalho(s) em atividade(s) especial(is). 2.1. Idade mínima O requisito da idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, conforme se tratar de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos, respectivamente, previsto no artigo 19, § 1º, inciso I, da EC nº 103/2019, deve ser cumprido apenas pelos segurados filiados à Previdência Social a partir de 13.11.2019, data da publicação desta norma. Já o requisito da idade mínima a ser somada ao tempo de contribuição (sistema de pontos), previsto na regra de transição do artigo 21, “caput”, da EC nº 103/2019, deve ser cumprido somente pelos segurados que, filiados à Previdência Social anteriormente a 13.11.2019, ainda não cumpriram integralmente os requisitos de carência e período mínimo de trabalho em condições especiais. Por fim, os segurados que preencheram tais requisitos anteriormente a 13.11.2019, não devem cumprir a exigência da idade mínima. 2.2. Carência O prazo de carência da aposentadoria especial é de 180 contribuições mensais, conforme artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que este dispositivo não foi alterado pela ECs nº 20/1998, 47/2005 e 103/2019. No tocante à carência, deve-se considerar a tese fixada no julgamento do tema repetitivo nº 1.125 do Supremo Tribunal Federal, com acórdão publicado em 25.2.2021, segundo a qual “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. Quanto aos períodos de trabalho rural, incide o artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. No entanto, apenas relativamente ao empregado rural com vínculo de trabalho registrado em CPTS é possível o reconhecimento de período de atividade rural anterior à data de entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, para efeito de carência, mesmo sem que tivessem sido recolhidas contribuições, uma vez que a obrigação de o fazer era do empregador. Nesse sentido, tem-se a tese fixada no julgamento tema repetitivo nº 644 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 25.2.2014. 2.3. Período(s) de atividade(s) especial(is) As atividades especiais são aquelas que impõem excepcional desgaste da saúde ou integridade física do segurado pelo fato de executar trabalhos, durante períodos mínimos legalmente previstos (15, 20 ou 25 anos), exposto a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, ou associação desses agentes. Até 5.3.1997, data em que se completou a regulamentação da Lei nº 9.032/2005 pelo Decreto nº 2.172/1997, é presumido o caráter especial dos serviços e atividades profissionais listados no anexo do Decreto nº 53.831/1964 e nos dois anexos do Decreto nº 83.080/1979 como insalubres, perigosas ou penosas, porque sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos. Nesse caso, o segurado está dispensado de comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, com exceção do ruído e das temperaturas anormais. Desde 6.3.1997, data da entrada em vigor da regulamentação da Lei nº 9.032/2005 pelo Decreto nº 2.172/1997, até o presente momento, deixou de imperar a presunção legal, pelo que deve o segurado comprovar, pelos meios de prova previstos na legislação de regência, o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, com efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Considerado que a EC nº 103/2019 não alterou o artigo 58, “caput”, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº 9.528/1997, a relação dos referidos agentes nocivos prosseguirá sendo definida pelo Poder Executivo. O Poder Executivo fê-lo, inicialmente, por meio do Decreto nº 2.172/1997 e, em seguida, por intermédio do Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, que instituiu o vigente Regulamento da Previdência Social, alterado pelo Decreto nº 10.410, de 30.6.2020 Nos termos do artigo 68 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação do Decreto nº 10.410/2020, “a relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV”. Referido Anexo IV elenca os agentes nocivos químicos (arsênio, manganês, mercúrio e seus respectivos compostos, asbestos, benzeno, berílio, bromo, cádmio, chumbo, cloro, cromo, fósforo, níquel e respectivos compostos tóxicos, carvão mineral e seus derivados, dissulfeto de carbono, iodo, petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus e seus derivados, sílica livre e outras substâncias químicas), físicos (ruído, vibrações, radiações ionizantes, temperaturas anormais, pressão atmosférica anormal), biológicos (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas) e associação de agentes (mineração). Cumpre analisar os agentes nocivos objeto da lide. - Agente físico ruído O ruído será considerado prejudicial à saúde do segurado quando acima dos limites de tolerância, que, portanto, devem ser explicitados. O Decreto nº 2.172, de 5.3.1997 alterou os Decretos nºs 53.381/1964 e 83.080/1979. Com sua edição, passaram a ser tidas como prejudiciais apenas as exposições a ruídos acima de 90 dB (código 2.0.1 do Anexo IV). O mesmo limite de exposição foi mantido pelo Decreto nº 3.048/1999, no código 2.0.1 do seu Anexo IV. Quanto ao período anterior a 5.3.1997, já foi pacificado, também pelo requerido na esfera administrativa (Instrução Normativa INSS/DSS n. 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 até 5.3.1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/1997. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/1964. O Decreto nº 4.882/2003 alterou o Decreto nº 3.048/1999, para considerar nociva a atividade com exposição a níveis ruídos superiores a 85 dB. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento recurso Especial nº 1.398.260/PR, com a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”. Com isso, são adotados os seguintes critérios: a) antes de 5.3.1997, na vigência do Decreto nº 53.831/1964: superior a 80 decibéis; b) de 6.3.1997 a 18.11.2003, na vigência dos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999: superior a 90 decibéis; c) a partir de 19.11.2003, por força da edição do Decreto nº 4.882/2003: superior a 85 decibéis. Tem aplicação, com referência ao ruído de níveis variáveis, a tese fixada no tema repetitivo nº 1.083 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 12.8.2022: “o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. - Agentes químicos De acordo com a legislação brasileira, são considerados nocivos à saúde e integridade física do trabalhador os agentes reconhecidos como tal por meio da análise qualitativa listados nos Anexos 13 e 13-A da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78, do MTE. Por sua vez, a nocividade dos agentes elencados nos Anexos 11 e 12 da NR-1 será analisada quantitativamente e, por isso, precisam ser mensurados no ambiente de trabalho. Na esteira das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.523/96, ao final confirmadas na Lei nº 9.528/97, a comprovação da exposição a agentes nocivos depende de aferição técnica a contar de 6.3.1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97. No aspecto quantitativo, entre os agentes listados pelo Decreto nº 2.172/97 (RBPS) e pelo Decreto nº 3.048/99 (RPS), em suas redações originais, apenas traziam especificação dos limites de tolerância os agentes físicos ruído (código 2.0.1) e temperaturas anormais (código 2.0.4, este com remissão aos critérios contidos na NR-15 – Portaria MTb nº 3.214/78, Anexo 3). Quanto aos demais agentes, ambos os regulamentos silenciaram. Nessa época, à míngua de qualquer previsão na lei ou nos regulamentos a minudenciar critérios quantitativos para a exposição a esses agentes, ou mesmo a reportar-se a parâmetros já estabelecidos noutra seara normativa (como a das leis trabalhistas), a valoração da presença dos agentes nocivos na rotina laboral há de ser feita exclusivamente sob o crivo qualitativo. Deve-se avaliar, a partir da profissiografia e dos dados técnicos disponíveis, se o agente agressivo era de fato encontrado no ambiente de trabalho (e não, por exemplo, presente apenas em concentrações ínfimas), e se o trabalhador a ele estava exposto com habitualidade e permanência. Vale dizer: nesse quadro, não é possível, salvo menção expressa, recorrer aos limites de tolerância vigentes no âmbito trabalhista para julgar a insalubridade, para fins previdenciários, de determinada atividade. A corroborar esse raciocínio, friso que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaçou a tese de que o critério trabalhista de caracterização de insalubridade por exposição a ruído (níveis superiores a 85dB, segundo o Anexo 1 da NR-15) pudesse sobrepor-se ao estabelecido na norma Com efeito, a única menção a normas juslaborais advinda com o Decreto nº 3.265/99 acha-se na inclusão do § 7º no artigo 68 do RPS, que versa sobre critérios para a elaboração do laudo técnico, em sintonia com a regra do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.732/98. Tema alheio, pois, ao estabelecimento de limites de tolerância para agentes químicos. Concluo que apenas com o Decreto nº 4.882/03, em vigor a partir de 19.11.2003, a inserir o § 11 no artigo 68 do RPS, proveio lastro jurídico para a consideração, na esfera previdenciária, dos limites de tolerância fixados pela legislação trabalhista. O Decreto nº 8.123/13 (D.O.U. de 17.10.2013) modificou dispositivos do Regulamento da Previdência Social (RPS, Decreto nº 3.048/99) concernentes à aposentadoria especial. O § 4º do artigo 68 passou a prescrever que “a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”. Na esteira do Decreto nº 7.602, de 7.11.2011 (que dispôs sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, regulamentando a Convenção nº 155 da OIT), a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 7.10.2014 (D.O.U. de 8.10.2014 trouxe a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), classificando-os em agentes confirmadamente carcinogênicos (grupo 1), provavelmente carcinogênicos (grupo 2A) e possivelmente carcinogênicos (grupo 2B), e indicando, quando existente, o número de registro no banco de dados CAS (Chemical Abstracts Service). Nesse tema, a IN INSS/PRES nº 77, de 21.1.2015, orientou o serviço autárquico nos termos seguintes: Art. 277. São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação qualitativa. § 1º Os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPS não serão considerados para fins de caracterização de período exercido em condições especiais. § 2º Para requerimentos a partir de 17 de outubro de 2013, data da publicação do Decreto nº 8.123, de 16 de outubro de 2013, poderão ser considerados os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. § 3º As atividades constantes no Anexo IV do RPS são exemplificativas, ressalvadas as disposições contrárias. Art. 284. [...] Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da fundacentro, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. [grifei] Em síntese, a qualificação das atividades laborais em decorrência da exposição a agente nocivo previsto no Anexo IV do RPS, e também classificado no grupo 1 da LINACH (confirmado como carcinogênico para humanos), independe da ultrapassagem de limites de tolerância e do uso de EPIs, desde que devidamente caracterizada a exposição sob o critério qualitativo. 3. Prova do tempo de serviço/contribuição Prescreve o artigo 29-A da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei complementar nº 128/2008, que “o INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego”. Frise-se que tal cadastro, embora mantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, poderá ser fiscalizado e sofrer modificações a pedido do segurado, pois que, nos termos do § 2º do citado dispositivo legal, “o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS”. Trata-se, pois, de meio de prova seguro e eficaz do tempo de serviço ou de contribuição. Caso haja fundada controvérsia sobre tal fato mesmo diante da presença do extrato do CNIS, as partes têm direito de comprová-los judicialmente, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, e do artigo 369 do Código de Processo Civil. Incide, porém, o comando do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que “a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”. (destaquei) A título de exemplo, o artigo 19-B do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, traz lista de documentos aptos para a comprovação do tempo de serviço ou de contribuição dos segurados. A controvérsia sobre a aptidão da sentença trabalhista, de mérito ou homologatória de acordo, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), como início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço ou de contribuição é objeto do tema repetitivo nº 1.188 do Superior Tribunal de Justiça, afetado em 26.4.2023, com “determinação de suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015”. 4. Prova da especialidade da atividade Conforme fundamentado acima, o segurado não necessita produzir prova da submissão, a agentes nocivos, relativamente às atividades desempenhadas até 5.3.1997, sendo suficiente que estejam enquadradas no Anexo do Decreto nº 53.831/1964 ou nos Anexos do Decreto nº 83.080/1979. Frise-se que as atividades previstas nestes decretos são meramente exemplificativas, podendo outras serem tidas como especiais, desde que sejam semelhantes às catalogadas e patenteadas em laudo pericial. Ainda merece aplicação no tempo presente o enunciado da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo o qual “atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 534, com trânsito em julgado em 26.6.2013, firmou a seguinte tese: “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”. Para as atividades exercidas desde 6.3.1997 até 31.12.2004 é necessária a apresentação de formulários preenchidos pela empresa (SB-40, DSS-8030 e DIRBEN-8030) em conjunto com laudo técnico de condições ambientais do trabalho, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº 9.528/1197. O artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da mesma Lei nº 9.528/1997, instituiu, para a finalidade probatória ora tratada, o chamado perfil profissiográfico previdenciário (PPP), sem, contudo, definir o seu conteúdo. Coube ao Decreto nº 4.032/2001, que alterou o Decreto nº 3.048/1999, e às Instruções Normativas do Instituto nºs 95/2003 e 99/2003, estabelecer os requisitos do formulário, em ordem a poder ser confeccionado pelo empregador e entregue ao segurado por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou quando solicitado. Logo, para as atividades exercidas a partir de 1.1.2004, é necessária a apresentação do aludido perfil profissiográfico previdenciário (PPP), que deverá ser emitido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado por Engenheiro de segurança do trabalho ou Médico do trabalho, ou documentos que excepcionalmente o substitua, sendo necessário que seja assinado por representante legal da empresa ou seu preposto, bem como que indique o responsável técnico pelos registros ambientais. Não é exigível que o documento venha acompanhado pelo laudo técnico que o embasou, a não ser que ostente incongruências. O perfil profissiográfico previdenciário pode, ademais, servir para a prova da especialidade relativamente a atividades anteriores a 1.1.2004, desde que indique profissional habilitado, engenheiro ou médico do trabalho, e seja assinado pelo representante legal da empresa, pois, nesse caso, equivale a formulário e laudo. Igualmente, no caso de período de trabalho na mesma empresa que se situe parte no período anterior a 1.1.2004 e parte após esta data, nesse caso podendo prescindir de assinatura de profissional habilitado, bastando que seja assinado por representante legal da empresa, desde que com base em laudo técnico das condições do trabalho e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. Em casos excepcionais, quando o segurado, em virtude de comprovados caso fortuito ou força maior, não puder obter os acima referidos formulários e/ou laudo técnico de condições ambientais de trabalho, é admissível a produção de prova documental técnica e/ou perícia judicial, mas não exclusivamente a prova testemunhal, por flagrantemente inidônea para tal finalidade. Ressalte-se que, no tocante aos agentes nocivos ruído e calor, a prova deverá consistir sempre em laudo pericial ou perfil profissiográfico mesmo para as atividades exercidas anteriormente a 1.1.2004 e a 6.3.1997, pois somente equipamentos próprios podem mensurá-los. O fato de ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não desqualifica o laudo técnico e o perfil profissiográfico como documentos comprobatórios da especialidade das atividades. A propósito, tem-se o enunciado da Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. 5. Equipamentos de proteção individual O uso de equipamentos de proteção individual, desde que indubitavelmente eficazes, impede o reconhecimento da especialidade das atividades somente a partir de 3.12.1998 A propósito, tem-se o enunciado da Súmula nº 87 da Turma Nacional de Uniformização: “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Todavia, mesmo eficaz, o equipamento de proteção não afasta a especialidade quanto ao ruído, a teor da tese fixada no julgamento do tema repetitivo nº 444 do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 11.6.2022: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização: “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. 6. Reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) Os requisitos das aposentadorias acima tratadas devem, em regra, ser preenchidos na data de entrada do requerimento (DER). Todavia, é juridicamente possível que, na hipótese de seu preenchimento ocorrer depois do ajuizamento da ação, quando, por exemplo, o segurado continuar a contribuir após este evento, o Juízo “reafirme” a DER para momento posterior, até a data da prolação da sentença. Deveras, de acordo com o artigo 493, “caput, do Código de Processo Civil, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Conforme a tese fixada no julgamento do tema repetitivo nº 995 do Superior Tribunal de Justiça, “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Obviamente, o fato superveniente que influa no julgamento do mérito deve ter relação com a causa de pedir posta na inicial, não sendo lícito que implique alteração dos elementos da lide, nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil. A não comprovação, no processo judicial, do preenchimento dos requisitos para as aposentadorias na DER, implica ausência de ilegalidade do ato de indeferimento administrativo do pedido. Nesse caso, sendo a DER reafirmada para momento anterior ao ajuizamento da ação, o benefício será devido a partir da data da citação do requerido. De outra parte, havendo reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação e até o da sentença, o benefício será devido a partir da data reafirmada. Nessa hipótese, não se podendo assentar que o requerido deu causa à demanda, não é juridicamente adequado que suporte efeitos financeiros pretéritos. 7. Caso Concreto Há controvérsia entre as partes acerca do(s) seguinte(s) período(s) de trabalho: a) 24.10.1994 a 20.12.1994, exercendo cargo temporário de auxiliar de produção vinculado à empresa AUXILIAR SERVIÇO TEMPORÁRIO LTDA. (id 243860363 - Pág. 36); b) 21.12.1994 a 3.2.2021, auxiliar de produção na empresa AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA., designada no início do vínculo como TINTAS RENNER S.A. (CTPS: id 243860363 - Pág. 10 e 14). Procede o enquadramento, como de atividade especial, do(s) seguinte(s) período(s): b.1) 21.12.1994 a 9.3.2020, poir o pois o perfil profissiográfico previdenciário - PPP de 9.3.2020 (id 243860363 - Pág. 15/20 e 86/91) indica exposição a etilbenzeno, benzeno e tolueno, agentes químicos com potencial carcinogênicos, cujo reconhecimento da especialidade independem de análise quantitativa ou uso de EPI. Ademais, ainda que não se exija a permanência a tais agentes, há declaração da empregadora de que o requerente “fica exposto de modo habitual e permanente não ocasional nem intermitente (pág. 34). Importante destacar que a presença dos agentes químicos previstos no anexo 13 da NR-15 tornam a atividade insalubre independentemente da concentração. Por sua vez, o benzeno, agente cancerígeno presente na composição da gasolina, descrito na Portaria Interministerial nº 9/2014 e, por isso, têm sua nocividade presumida e independem da eficácia do EPI para caracterizar a especialidade pelos anexos nºs 13 e 13-A da Norma Regulamentadora – NR 15, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/78, independentemente de avaliação quantitativa, restando provada a especialidade dos períodos. Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS E SOLVENTES. BENZENO, TOLUENO, XILENO E FORMALDEÍDO. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. A exposição aos óleos minerais e solventes enseja o reconhecimento do tempo como especial. 2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 3. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 4. Da mesma forma, a parte autora ficava exposta ao formol/formaldeído, substância química que possui registro no CAS - Chemical Abstracts Service (conforme anexo da Portaria Interministerial n. 09, de 2014 acima mencionada) como agente nocivo confirmado como cancerígeno para humanos (CAS n. 50-00-0). Além disso, havia exposição ao xileno e ao tolueno, que compõem o benzeno, razão pela qual também são cancerígenos, do que se conclui que o tempo controverso deve ser considerado especial. 5. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 6. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 7. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 8. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 5006860-32.2019.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/05/2022). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp. 493.458/RS e REsp. 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 8 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/07/1987 a 31/08/1988, 01/10/1988 a 02/02/1991, 04/02/1991 a 13/05/1993, 01/06/1993 a 17/09/1999, 03/07/2000 a 04/06/2009 e 01/07/2010 a 18/08/2010 e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, em 18/08/2010. 9 - Conforme CTPS, Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo técnico: no período 01/07/1987 a 31/08/1988, laborado na empresa Liberdade Auto Posto Ltda., o autor exerceu o cargo de “frentista” – CTPS ID 107270032 – pág. 39; no período de 01/10/1988 a 02/02/1991, laborado na empresa Jorjão Petróleo e Magazini Ltda., o autor exerceu o cargo de “frentista” – CTPS ID 107270032 – pág. 98; no período de 04/02/1991 a 13/05/1993, laborado na empresa Mapevi Derivados de Petróleo Ltda., o autor exerceu o cargo de “frentista” – CTPS ID 107270032 – pág. 98; no período de 01/06/1993 a 17/09/1999, laborado na empresa Posto do Parque Ltda., o autor exerceu o cargo de “frentista” – CTPS ID 107270032 – pág. 40; no período de 03/07/2000 a 04/06/2009, laborado na empresa Posto do Parque Ltda., o autor exerceu o cargo de “frentista”, exposto a produtos químicos, com uso de EPI eficaz; além de agentes biológicos, enquadrados no código 1.3.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 – CTPS ID 107270032 – pág. 40 e PPP ID 107270032 – págs. 81/82 e no período de 01/07/2010 a 18/08/2010, laborado na empresa Posto Gueno Avenida Ltda., o autor exerceu o cargo de “frentista”, exposto a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, benzeno, com uso de EPI eficaz – CTPS ID 107270032 – pág. 107 e laudo técnico de condições ambientais de trabalho – LTCAT ID 107270032 – págs. 41/69. 10 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista. 11 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/07/1987 a 31/08/1988, de 01/10/1988 a 02/02/1991, de 04/02/1991 a 13/05/1993 e de 01/06/1993 a 28/04/1995. 12 - Inviável, entretanto, o reconhecimento do labor especial no período de 29/04/1995 a 17/09/1999, em razão da ausência de formulário-padrão fornecido pela empresa ou laudo técnico que comprove a exposição efetiva a agente nocivo. 13 - O período de 03/07/2000 a 04/06/2009 pode ser enquadrado como especial em razão da exposição a agentes biológicos. 14 - Em relação aos agentes químicos aos quais o autor ficou exposto no interregno de 01/07/2010 a 18/08/2010, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção. 15 - E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade no período de 01/07/2010 a 18/08/2010. 16 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 17 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 18 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. 19 - Assim, conforme planilha anexa, convertendo-se os períodos de labor especial, reconhecidos nesta demanda, pelo fator de conversão 1,40, e somando-os aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 107270032 – págs. 125/126), verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 20 anos, 1 mês e 23 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria. 20 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do requerimento administrativo (18/08/2010 – ID 107270032 – pág. 34), o autor contava com 33 anos, 6 meses e 29 dias de tempo total de atividade; assim, não havia cumprido o "pedágio" necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. 21 - Ante a sucumbência recíproca, ficam os honorários advocatícios compensados entre as partes, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. 22 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. 23 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF3, Apelação Reexame Necessário nº 0000240-21.2014.4.03.6000, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, julgamento em 31.03.2020) A Turma Nacional de Uniformização – TNU, no tema 170, que buscou “Saber se a alteração promovida pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, publicada em 08 de outubro de 2014, cujo anexo incluiu - dentre outros - a "poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita" (LINACH - Grupo 1 - Agentes confirmados como cancerígenos para humanos 2 - CAS 014808-60-7) como agente cancerígeno e, portanto, com a possibilidade de exposição a ser apurada na forma do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, também se aplica para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados antes da sua vigência”, fixou tese de que "a redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". Por essa razão, a constatação de que o requerente esteve exposto a benzeno permite o reconhecimento da especialidade independentemente do período do labor. Consigno, por oportuno, que à caracterização de exposição habitual, permanente e não intermitente a agente prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, não precisa, necessariamente, que ocorra durante toda a jornada, bastando que faça parte da rotina de trabalho. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1905236 - SC (2020/0295933-4) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com amparo no art. 105, III, da CF, em oposição a acórdão do TRF da 4ª Região ementado nos seguintes termos (e-STJ, fls. 193-194): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. SOLVENTES E ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11- 2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 4. A exposição a solventes e óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial. 5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 6. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 7. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 8. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 9. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 10. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 11. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. O insurgente alega, além de ofensa ao art. 1.022 do CPC, violação do disposto no Tema 17 do STJ e na Súmula 490 deste Superior Tribunal. Sustenta, em síntese, que haveria obrigatoriedade da remessa necessária, visto que a sentença seria ilíquida. É o relatório. Verifica-se que a matéria deduzida no presente recurso especial (Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, inc. I do Código de Processo Civil) foi afetada para julgamento sob a sistemática do repetitivo, nos termos do art. 1.036, § 5º, do CPC/2015, pela Primeira Seção do STJ, nos autos dos Recursos Especiais n. 1.882.236-RS, 1.893.709-RS, e 1.894.666-SC, de minha relatoria, em julgamento que se encerrou em 24/11/2020. Nesse contexto, faz-se necessária a devolução dos autos à Corte regional para a observância da sistemática dos recursos repetitivos, consoante determinam os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, que possuem a seguinte redação: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; [...] Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º. § 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração. § 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, de modo que se: i) negue seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior; ou ii) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de ter o colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado. (...) (REsp. n. 1.905.236, Ministro Og Fernandes, DJe de 5.2.2021.) Não procede o enquadramento, como de atividade especial, do(s) seguinte(s) período(s) a) 24.10.1994 a 20.12.1994, pois não há vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (id 243860363 - Pág. 10) e não há provas da efetiva exposição a agente nocivo; b.2) 10.3.2020 a 3.2.2021, pois o PPP foi emitido em 9.3.2020 (id 243860363 - Pág. 15/20 e 86/91), por isso não prova a exposição a agentes nocivos após a referida data. Deveras, consta da CTPS do requerente carimbo do selecionador da empresa AUXILIAR SERVIÇO TEMPORÁRIO LTDA. (id 243860363 - Pág. 14), indicando a prestação de serviços temporários, contudo não consta a anotação no espaço destinado aos contratos de trabalho e que correspondem aos vínculos empregatícios, não deixando clara a natureza da prestação de serviço. Ademais, o contrato de trabalho temporário assinado em 24.10.1994, no qual há menção “AUXILIAR DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA. TINTAS RENNER S.A” (id 243860363 - Pág. 36), consta que “O TEMPORÁRIO equiparado a autônomo não inscrito, para efeitos da Previdência Social”, deixa claro que não se tratava de vínculo empregatício. A despeito do comprovante de pagamento indicar desconto atribuído ao INSS (Id 243860363 - Pág. 37), as contribuições não constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (id 243860363 - Pág. 23/29) e, tendo em vista que somente a partir da publicação da Lei nº 10.666/03, o segurado contribuinte individual que presta serviço à pessoa jurídica ficou desincumbido de tal obrigação que passou a ser da empresa à qual houve prestação de serviço e às cooperativas de trabalho a qual ele esteja vinculado, não há que se falar em cômputo do período de 24.10.1994 a 20.12.1994 ou de sua especialidade. No que tange ao período posterior a emissão do PPP, verifico que a parte requerente continua vinculada à empresa, não havendo razões para não exibir documento englobando o período mais recente. Sobre o assunto, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que é necessária e efetiva comprovação da continuidade da exposição a agentes nocivos. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR À EMISSÃO DO PPP. FATO SUPERVENIENTE. 1. A natureza da decisão recorrida é de decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito, eis que a decisão recorrida não apreciou integralmente a lide, mas apenas a parcela do pedido relativa ao reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho, postergando a análise do direito ao benefício. 2. Tendo em conta que a prova trazida à colação é insuficiente para se concluir que o segurado exerceu atividade comum, e não especial, no período em questão e, ainda, que o autor deverá comprovar a continuidade do trabalho, não há como considerar, por ora, como comum o período posterior à data de emissão do PPP. 3. A mera comprovação da continuidade do vínculo empregatício não basta para demonstrar que o agravado permaneceu sujeito às condições especiais descritas no Perfil Profissiográfico Previdenciário, devendo o autor apresentar novo PPP, atualizado. 4. É certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão (Art. 493, do CPC). 5. Agravo provido em parte. (TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006649-07.2019.4.03.0000, Décima Turma, Rel. Des. BAPTISTA PEREIRA, julgado em 4.3.2020). O(s) período(s) ora admitido(s) como de atividade(s) especial(is), somado(s) ao(s) reconhecido(s) administrativamente, resultam 25 anos, 2 meses e 19 dias de trabalho especial, conforme tabela anexa, com acesso no link seguinte. (https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/EKEEF-SD2MD-BGA2A) Nessas condições, em 13.11.2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 0 anos, 1 mes e 7 dias). Já em 19.3.2021 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19. Assim, os requisitos do benefício não foram preenchidos na DER originária ou reafirmada, pois não há provas de labor especial após o 9.3.2020. Não havendo pedido subsidiário para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, resta, apenas, determinar a averbação da especialidade reconhecida.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a reconhecer e averbar, como especial(is), o(s) período(s) de trabalho da parte requerente de 21.12.1994 a 9.3.2020, para fins de futura aposentadoria, ressalvado que, em caso de conversão, deverá ser observado o limite temporal fixado na EC nº 103/19. Condeno o requerido a pagar, ao advogado da parte requerente, honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser irrisório o proveito econômico obtido. De outro lado, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerente a pagar ao requerido honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 1.000,00, por não ser possível aferir de plano o valor de sua sucumbência, cuja execução fica suspensa em razão da gratuidade processual outrora concedida. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Tópico síntese do julgado (Provimento conjunto nº 69 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região): a) nome/CPF do segurado: MARCIO SEVERINO DE SOUZA - CPF: 846.354.874-15; b) período(s) especial(is): 21.12.1994 a 9.3.2020; c) Tutela: não. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 5 de setembro de 2023. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal