Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VIVIAN DE BARROS LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA BESSA - SP325571
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001343-48.2019.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Trata-se de cumprimento de sentença pleiteado pela parte autora em face da União Federal visando receber os valores relativos aos honorários advocatícios reconhecidos pela decisão definitiva de ID 18402876, que julgou procedente o pedido da autora e condenou o ente federativo ao pagamento de honorários ao Autor sobre o valor da causa atualizado, fixado no mínimo de cada faixa, nos termos do art. 85, §3º, §4º, III e §5º, todos do CPC. Alega a parte exequente a omissão da sentença de ID 281875366, que extinguiu a execução em razão do recebimento dos medicamentos objetos da ação de conhecimento, quanto aos honorários sucumbenciais devidos. Sustenta, ainda, a presença de fato novo, suficiente, no seu entender, para reiteração do pedido de execução em face da União Federal para efetue o pagamento dos honorários, bem como para fornecer o medicamento. Apresentou cálculos e requer o pagamento do importe de R$ 30.205,82. Instada, a União Federal apresentou impugnação e se opôs ao pagamento dos honorários sucumbenciais com fundamento na violação da coisa julgada da sentença extintiva da execução anteriormente requerida. Sob o mesmo fundamento, o ente federativo entende nada dever à parte exequente. Requer, ainda, o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao ente federativo em caso de acolhimento, mesmo parcial, da impugnação oferecida. Havendo discordância entre os valores devidos, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, a qual apresentou parecer e cálculos ao ID 317821235. Dada vista às partes, a União reiterou os argumentos da impugnação e a parte Exequente concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria (ID 335850369). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Razão não assiste à União Federal. O Código de Processo Civil expressamente prevê em seu art. 85, §18, a possibilidade de definição e cobrança de honorários advocatícios, mesmo transitada em julgado a decisão omissa quanto a este direito. Confira-se: Art. 85 (...) § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. Outrossim, já houve manifestação do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de afastar o entendimento do enunciado nº 453 da sua própria Súmula em favor do entendimento expresso da novel legislação processual civil: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE ESTIPULAÇÃO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 453/STJ. SUPERAÇÃO PARCIAL. ART. 85, § 18º, DO CPC/15. DISPOSIÇÃO EXPRESSA ACERCA DO CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS QUANDO OMISSA A DECISÃO ANTERIOR. PERCENTUAL ARBITRADO. DECISÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SEREM AQUÉM DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação de estipulação e cobrança de honorários advocatícios, ajuizada em 13/1/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/12/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2023. 2. A pretensão recursal consiste em decidir (I) se houve negativa de prestação jurisdicional na espécie; (II) se é cabível ação autônoma de arbitramento de honorários e (III) se são devidos honorários advocatícios na decisão interlocutória que determina a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Sob a égide do CPC/73, editou-se a Súmula 453/STJ, cujo enunciado estabelece que "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria". Nada obstante, a matéria foi significativamente alterada pelo art. 85, § 18º, do CPC/15, o qual dispõe que "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança". 5. Como consequência, o entendimento sumulado se encontra parcialmente superado, sendo cabível ação autônoma para cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa, nos termos do art. 85, § 18, do CPC/15. Julgados recentes da Segunda e Quarta Turma desta Corte. 6. Diante de decisão interlocutória que determina a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam, é devida a condenação da contraparte ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais, podendo ser fixados em quantum inferior ao percentual mínimo previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC/15. Julgados da Terceira Turma. 7. Na hipótese sob julgamento, embora na vigência do CPC/15, as instâncias ordinárias rejeitaram a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios ao recorrente por meio de ação autônoma e aplicaram a Súmula 453/STJ. Todavia, o entendimento está em desconformidade com o art. 85, § 18, do CPC/15 e com a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça. 8. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual e condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios referentes à atuação do recorrente no Processo n. 7042536-85.2018.8.22.0001, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre a metade do valor atualizado da causa daqueles autos. (STJ, REsp n. 2.098.934/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifei.) Ademais, no caso dos autos, a sentença extintiva da execução de ID 281875366 expressamente se referiu apenas ao cumprimento da obrigação, reconhecida em decisão definitiva, de fornecimento de medicamento pelo ente federativo. Não houve manifestação, naquele pronunciamento judicial, quanto aos honorários sucumbenciais, explicitamente deferidos, tanto na sentença, quanto no v. acórdão, os quais, destaque-se, ali foram majorados. Portanto, não há que se falar em ofensa à coisa julgada por reiteração de questão não decidida nos autos. É permitido à parte exequente a execução dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais, seja em ação autônoma, quanto mais nos próprios autos.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e ACOLHO os cálculos da Contadoria Judicial sob ID 317821235 e ID 317821239, tornando líquida a condenação da União Federal no total de R$ 35.398,28 (trinta e cinco mil e trezentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos), para julho de 2023, a ser devidamente atualizado quando da inclusão em requisição de pagamento. Nos termos do enunciado nº 519 da Súmula do e. Superior Tribunal de Justiça, deixo de arbitrar honorário advocatícios, por se tratar de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença da União Federal. Após o decurso do prazo, expeça-se a requisição de pagamento. Intime-se. SÃO BERNARDO DO CAMPO, data registrada no sistema.