Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A, RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011719-16.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO:
APELANTE: ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011719-16.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a averbar a especialidade do período de 01/08/1984 a 05/03/1997, e convertê-lo em tempo comum, determinando, ainda, a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, a partir da data do segundo requerimento administrativo (NB 42/166.981.483-9), em 04/09/2014. Sobre as parcelas vencidas, determinou-se a incidência de correção monetária conforme a Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução 658/2020 do CJF – Cap. 4, item 4.3.1). Os juros de mora deverão ser contados a partir da data da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e, a partir de 09/12/2021, deverá ser aplicada a taxa SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021. O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sendo: 10% sobre o valor da condenação até 200 salários-mínimos, 8% sobre o valor acima de 200 até 2.000 salários-mínimos, e assim sucessivamente, incidindo tais percentuais sobre o valor da condenação apurado até a presente data. As custas processuais ficaram a cargo do réu, observada sua isenção legal, salvo em relação a eventual reembolso. Por fim, foi concedida tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, diante do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (natureza alimentar) e da verossimilhança das alegações, determinando ao INSS que apure o valor mensal devido e inicie o pagamento à parte autora no prazo de 30 dias a contar da intimação da sentença. A sentença não foi submetida ao reexame necessário. A parte autora interpõe recurso de apelação, requerendo o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 02/06/2014, fundamentando seu pedido na comprovada exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, conforme documentação acostada aos autos. Pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial a partir da data mais benéfica ao segurado, seja na data do ajuizamento da ação, da citação válida, da prolação da sentença ou em momento posterior quando implementados todos os requisitos legais, contados desde a (DER) em 02/06/2014. Requer, ainda, a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento integral das parcelas vencidas, acrescidas de juros legais e correção monetária. Subsidiariamente, na remota hipótese de não acolhimento do pedido principal, requer a declaração de nulidade da sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia técnica especializada, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, a fim de comprovar cabalmente as condições especiais de trabalho alegadas. Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011719-16.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. In casu, a parte autora alega na inicial ter laborado em atividade especial por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de 01/08/1984 a 02/06/2014, trabalhado na empresa SIFCO S/A. Assim, sustenta possuir tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Cumpre esclarecer, que a controvérsia quanto ao reconhecimento da atividade especial exercida de 01/08/1984 a 05/03/1997, e quanto à concessao da aposentadoria por tempo de contribuição, por não ser impugnada pelo INSS, encontra-se acobertada pelos efeitos da coisa julgada. Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade especial no período de 06/03/1997 a 02/06/2014, e no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial. Atividade Especial A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. O Poder Executivo baixou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014). Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Mais recentemente, o C. STJ, em 09/04/2025, ao apreciar o Tema nº 1.090 em sede de recursos repetitivos (REsp 2082072/RS, REsp 1828606/RS, REsp 2080584/PR e REsp 2116343/RJ), de Relatoria da Exma. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido; II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI; III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” De todo modo, há situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nos quais a simples utilização de EPI, por si só, é insuficiente para a neutralização do risco, quais sejam: a) atividades em que há exposição a níveis de ruído superiores aos limites previstos na legislação previdenciária (Tema nº 555 do C. STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux); b) atividades em que há exposição a agentes biológicos nocivos, notadamente quando envolve o contato com materiais infecto-contagiantes (médicos, enfermeiros, coletores de lixo, etc), uma vez nenhum EPI é suficiente para evitar completamente a contaminação por tais agentes; c) atividades em que há exposição a agentes químicos cancerígenos, tendo em vista o alto grau de nocividade; d) atividades que envolvam contato com eletricidade ou materiais explosivos, visto que a simples periculosidade já se revela suficiente para caracterizar a especialidade. No mais, a especialidade da atividade pode ser caracterizada também quando houver nos autos elementos que permitam contrariar eventual anotação no PPP quanto à eficácia do EPI fornecido pela empresa. Assim, a possibilidade de afastamento do tempo especial em razão da utilização de EPI deve ser avaliada de forma casuística. Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente. Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. CASO CONCRETO Os períodos laborados pela parte autora na empresa SIFCO S/A, compreendidos entre 06/03/1997 e 02/06/2014, não podem ser enquadrados como especiais para fins previdenciários. Tal conclusão decorre da análise conjunta do laudo técnico pericial judicial (ID 329776097) e dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID 100514870), os quais atestam que, nesse intervalo, não houve exposição do segurado a agentes nocivos em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente. No tocante ao agente físico ruído, os registros dos PPPs demonstram que, a partir de 06/03/1997, os níveis de pressão sonora a que o autor esteve submetido passaram a ser inferiores ao limite legal então vigente (90 dB(A) até 18/11/2003 e 85 dB(A) após 19/11/2003, conforme o Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV), tendo o laudo pericial confirmado medições de ruído ambiente de apenas 74,6 dB(A) no período mais recente. Quanto aos agentes químicos mencionados nos PPPs, como álcalis cáusticos, ficou comprovado nos autos que a empresa fornecia e fiscalizava o uso efetivo de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) considerados eficazes, os quais neutralizavam a nocividade do contato, conforme exigência do artigo 58, §2º, da Lei nº 8.213/91 e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022. Dessa forma, resta devidamente comprovado nos autos que, de 06/03/1997 a 02/06/2014, não se verifica o enquadramento das atividades como especiais, seja por ausência de exposição a agentes nocivos acima dos limites legais, seja pela neutralização da nocividade pelo uso de EPIs eficazes, nos termos da legislação aplicável. Assim, não cumpriu a autora os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Não há que se falar em realização de nova perícia técnica, uma vez que o laudo pericial produzido nos autos analisou de forma minuciosa e suficiente todas as questões pertinentes à exposição da parte autora a agentes nocivos no período controvertido, abrangendo tanto os aspectos quantitativos quanto qualitativos exigidos pela legislação previdenciária. Ademais, o perito nomeado é profissional de confiança do juízo de origem, sendo suas conclusões devidamente fundamentadas e corroboradas pelos documentos técnicos apresentados (PPP e demais laudos). Portanto, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, devendo ser mantida a sentença que determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos ali fixados. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos fundamentados. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por segurada do INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão Questão discutida: (i) reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 02/06/2014; (ii) possibilidade de concessão de aposentadoria especial; (iii) requerimento subsidiário de nova perícia técnica; (iv) manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição deferida na sentença; III. Razões de decidir Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois o laudo pericial judicial analisou de modo detalhado e suficiente todas as questões pertinentes à exposição a agentes nocivos, sendo elaborado por perito de confiança do juízo e corroborado pelos documentos técnicos (PPP e laudos), inexistindo justificativa para nova perícia. Não restou comprovada exposição habitual e permanente a agentes nocivos em níveis superiores aos limites legais durante o período controvertido, tampouco a ineficácia dos EPIs fornecidos. Assim, inviável a concessão de aposentadoria especial. Mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme fixado na sentença, já que preenchidos os requisitos legais. Honorários advocatícios mantidos conforme fixado na sentença. IV. Dispositivo e tese Apelação da parte autora desprovida. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 29, 124; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; EC nº 113/2021; CPC, arts. 370, 492, 1.003, 1.009, 1.010, 1.011, 85, 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR, Primeira Seção, DJe 05/12/2014; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 436661/SC, Quinta Turma, DJ 02/08/2004; TRF3, ApCiv 5000000-00.2020.4.03.9999. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal