Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: ANDREA DE AZEVEDO GOULART - ME, ANDREA DE AZEVEDO GOULART Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO LUCIO SIMAO - SP183855 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0008854-31.2013.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, inscrito nas Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos, cujo valor da causa é de R$ 1.643,77. Instada a se manifestar na forma da Resolução CNJ nº 547/2024, a exequente requereu a suspensão do processo com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80 (LEF). DECIDO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar, em regime de repercussão geral (tema 1184), o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no dia 22 de fevereiro de 2024, publicou a Resolução nº 547, que dispõe em seu artigo 1º: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Legítima, portanto, a extinção dos executivos fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. Da análise dos autos, verifico que a presente execução fiscal preenche todos os requisitos estabelecidos no artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024, uma vez que o valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não há processos em apenso, e o feito encontra-se sem movimentação útil há mais de ano. Ademais, instada a se manifestar na forma da Resolução CNJ n. 547/2024, a exequente requereu apenas a suspensão do processo na forma do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 (LEF), o que não se coaduna com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1184).
Ante o exposto, em observância ao disposto no artigo 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ e ao Tema 1184 do STF, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, em havendo penhora/bloqueio/indisponibilidade de bens ou valores, torno-o(s) insubsistente(s). Proceda-se ao seu cancelamento/liberação. No caso de penhora/indisponibilidade de bem imóvel, expeça-se o competente mandado ou ordem de cancelamento, devendo o executado arcar com as custas, emolumentos e contribuições correspondentes junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Havendo mandado/precatória (citação/penhora) não cumprido, recolha-se-o. Diante do valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, independentemente de recolhimento (Portaria MF 75/2012), dando-se baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.I.