Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARILDA APARECIDA PAGANO GOMES Advogado do(a)
RECORRENTE: ALINE CORDEIRO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - SP312015-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000455-93.2022.4.03.6140 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARILDA APARECIDA PAGANO GOMES Advogado do(a)
RECORRENTE: ALINE CORDEIRO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - SP312015-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: MARILDA APARECIDA PAGANO GOMES Advogado do(a)
RECORRENTE: ALINE CORDEIRO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - SP312015-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O ponto central do presente feito é se os fatos narrados nos autos caracterizam atos ilícitos. Primeiramente, necessário sejam tecidas algumas considerações. As instituições financeiras são consideradas fornecedoras, portanto estando sujeitas às normas de proteção ao consumidor, conforme deflui claramente do artigo 3o, § 2o, do Código de Defesa do Consumidor. E não há qualquer conflito entre referida norma e o artigo 192 da Constituição Federal, já que a Constituição Federal deve ser interpretada de maneira sistemática, como um todo harmônico, jamais conflitante. Estabelece a Constituição, em seu artigo 5o, XXXII, que o Estado promoverá a defesa do consumidor, portanto constituindo tal proteção direito individual e cláusula pétrea constitucional, a direcionar a atuação estatal. Além disso, a proteção ao consumidor é princípio da ordem econômica, o que importa em dizer que a realização das atividades econômicas pelos particulares, no exercício da livre iniciativa, jamais pode atentar contra os interesses do consumidor. Selando a intenção do constituinte de verdadeiramente criar um microssistema próprio, com normas protetivas especiais e efetivas, que levassem em conta a condição peculiar do consumidor na relação jurídica travada com o fornecedor, que é profundamente desequilibrada, foi ordenada no artigo 48 do ADCT a elaboração de um Código de Defesa do Consumidor, em 120 (cento e vinte) dias da promulgação da Carta Constitucional. Pois bem, pretender a exclusão das instituições financeiras do sistema de proteção ao consumidor, uma vez que estabelece o artigo 192, no capítulo do Sistema Financeiro Nacional, que a organização deste se dará por lei complementar é ultrajar o substrato de proteção conferido pela própria Constituição. Sendo a atividade bancária desenvolvida junto aos correntistas e investidores de prestação de serviços e fornecimento de produtos, e sendo estes o elo final na cadeia do mercado, há típica relação de consumo, sendo até mesmo atentatório à isonomia, além de gerar uma interpretação constitucional contraditória, excluir tais pessoas do conceito de fornecedor. O Código de Defesa do Consumidor possui ampla possibilidade de incluir em seu texto as instituições financeiras; assente-se que sequer era necessário fazê-lo expressamente, pois diante da natureza da atividade exercida já era possível a determinação da aplicação das leis de consumo. A lei complementar citada do artigo 192, caput, da Constituição Federal refere-se à organização do Sistema Financeiro Nacional, sua forma de funcionamento, espécies de serviços etc. A proteção ao consumidor em nada adentra a organização do sistema, sendo normas de conduta, que visam a atuação responsável pelos agentes econômicos. Por fim, a Súmula 297 do E. STJ condensou o entendimento vigente naquele Tribunal, pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Estabelecida tal premissa, é o caso de se realizar a inversão do ônus probatório, tendo em vista que o direito se encontra amparado pelo CDC e que há patente hipossuficiência probatória por parte da autora, que não dispõe, por si, de meios adequados para comprovar que não realizou os saques e compras a débito em sua conta corrente. Alie-se a tal fato a verossimilhança nas alegações. Assim, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, amparada pela jurisprudência assente em nossos tribunais. O caso dos autos diz respeito a uma modalidade criminosa que ganhou bastante vulto nos últimos tempos, sendo amplamente divulgada e noticiada pelos meios de comunicação: a vítima tem seu aparelho celular furtado ou roubado, em geral de dentro do veículo, com o estilhaçamento dos vidros do automóvel e, na sequência, os criminosos obtém acesso, com o auxílio de terceiros especializados na quebra da segurança dos aplicativos instalados, à conta bancária, realizando transferências, PIX e empréstimos bancários. A documentação trazida aos autos esclarece exatamente tal modus operandi: a vítima teve o vidro de seu automóvel quebrado pelo criminoso que logrou levar o aparelho celular do interior de referido veículo; a abordagem está comprovada pelo boletim de ocorrência e pedido de perícia que consta dos autos. No mesmo dia houve a realização de diversos PIX, que totalizaram o valor de R$ 4.199,99, e a obtenção de empréstimo junto à ré, integralmente sacado pelos fraudadores. Pois bem, no caso dos autos a abordagem da parte autora ocorreu fora da agência bancária, o que fica bastante claro do relato da inicial, e foi obra de terceiros que não têm relação com a instituição financeira. Não se pode dizer, por outro lado, que tenha havido qualquer participação ou responsabilidade da vítima no resultado. De toda forma, não se pode deixar de reconhecer a existência de participação também da ré, de forma determinante, no sucesso dessa empreitada criminosa. As instituições financeiras, como fornecedores que são na cadeia consumerista, possuem para com seus clientes dever de segurança, que significa prestar serviços que não impliquem em riscos excessivos e desproporcionais ao consumidor. Especificamente para tais fornecedores o dever de segurança implica em não expor o correntista a sistemas que possuam fragilidades tais que permitam a atuação simples e corriqueira de golpistas, que conseguem acesso a dados pessoais e de segurança, desviando recursos, contratando serviços em nome da vítima etc. Dentre os deveres de segurança impostos à instituição financeira estão a proteção dos dados do correntista, a busca por sistemas que não permitam o acesso indevido e a verificação da regularidade e idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo métodos que possam blindar os correntistas de fraudes. O método mais utilizado e que se baseia em algoritmos é o rastreamento de atividades atípicas para o perfil do correntista, que deve ser aprimorado e utilizado pela instituição financeira, tanto mais à vista dos crescentes golpes de que vem sendo os clientes vítimas, em especial em razão da cada vez maior migração do sistema para os meios eletrônicos, com facilidades de acesso via celular que fragilizam a segurança como um todo. Neste ponto, apenas pontuo que se o acesso às contas e permissões via celular representa uma facilidade para os correntistas, também é extremamente interessante e vantajosa aos agentes financeiros, que conseguem enxugar sua infraestrutura. Assim, necessário o aprimoramento dos sistemas de segurança bancários, de modo a que essas fragilidades hoje observadas seja, resolvidas, lembrando que, em última análise, é o fornecedor que permanece lucrando com a exploração do ramo de atividade. Uma vez sendo o correntista vítima de golpe que claramente só pode ocorrer com uma facilidade de invasão aos aplicativos bancários instalados nos celulares e não havendo um controle de transações atípicas pelo agente financeiro, surge a falha na prestação do serviço, por quebra de seu dever de segurança. No caso dos autos os extratos juntados dão conta de que foram realizados de forma rápida e sequencial, no dia 25/02/2022 (data em que roubado o celular), duas transferências via PIX, totalizando R$ 4.199,00, além da contratação de empréstimo, com valor líquido creditado de R$ 8.900,00, sacado pelos fraudadores.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000455-93.2022.4.03.6140 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Aduz a recorrente que a CEF é responsável pelas movimentações fraudulentas em sua conta ocorridas após o furto de seu celular, na medida em que não franqueou qualquer senha ou possibilitou o acesso dos fraudadores, que se utilizaram de fragilidades no sistema de segurança da ré. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000455-93.2022.4.03.6140 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de responsabilidade de natureza objetiva, já que caracterizada a relação de consumo, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual desnecessária a existência de culpa por parte da fornecedora do serviço, bastando tenha agido de modo a causar lesão ao consumidor, amparada na teoria do risco: quem realiza a atividade potencialmente danosa, auferindo os lucros desta, deve igualmente arcar com os prejuízos eventualmente ocasionados. Assim, presentes todos os requisitos para a responsabilidade civil da ré, deve haver o ressarcimento dos valores desviados irregularmente da conta da autora (R$ 4.199,00), assim como deve ser declarada a inexigibilidade do débito em relação à autora referente ao empréstimo tomado pelos fraudadores, assim como a restituição de todas as parcelas que tenham sido debitadas de sua conta a tal título. Passo à análise da existência de danos aos direitos da personalidade, para averiguação da responsabilidade por danos morais. No que tange à indenização por danos morais, firmada a falha na prestação do serviço cometido pelo fornecedor, resta averiguar-se de houve, de fato, lesão aos direitos da personalidade, capaz de gerar a necessária recomposição via indenização e se tal lesão decorreu da falha na prestação do serviço. Pois bem, necessária a verificação se, em sentido amplo, houve qualquer acinte à dignidade humana, composta por um plexo de direitos, tais quais a intimidade, privacidade, honra, imagem, integridade física e psíquica entre outros. Para que haja efetivo ataque a tais direitos, é necessário que a dor, vexame, humilhação sofridos extravasem a normalidade, “interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos (sic) tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, São Paulo, 2003, p. 99.). Observe-se que o sofrimento deve ser consequência de uma lesão a direito da personalidade, à dignidade humana; mas não exige para sua configuração uma determinada forma de ilícito; o que importa, é a repercussão que tal ilícito possa ter. Assim, por exemplo, um acidente de trânsito pode gerar a responsabilização por danos morais ou não, conforme a repercussão específica sobre suas vítimas, conforme suas particularidades. Em suma, um mesmo evento pode ou não gerar danos morais, conforme as peculiaridades do caso concreto. No caso em tela, o desgaste não foi banal, ocorrendo transferências de valor vultoso, através de ação na qual a autora foi vitimada por crime com efeitos notórios e conhecido da ré, que não amparou quaisquer dos pleitos administrativamente. Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado tendo-se em vista dois parâmetros: primeiramente é importante que tenha um caráter educativo, buscando desestimular o condenado à prática reiterada de atos semelhantes; por outro lado, não pode ser de uma magnitude tal que acabe por significar enriquecimento ilícito por parte da vítima. Diante de tais preceitos, entendo que deve ser valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este prudentemente avaliado em face dos critérios supra expostos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para: julgar procedente o pedido em relação aos danos materiais, condenando a CEF ao ressarcimento do valor de R$ 4.199,00, que deverá sofrer a incidência de correção monetária desde as transferências fraudulentas e juros moratórios desde a citação; e declarando a inexigibilidade da dívida decorrente do empréstimo realizado pelos fraudadores em 25/05/2022, no valor contratado de R$ 9.190,56, com a consequente devolução de quaisquer valores debitados ou pagos pela autora a tal título, igualmente atualizados desde o pagamento indevido e com juros moratórios desde a citação. Os parâmetros serão os constantes da Resolução CJF 658/20, julgar parcialmente procedente o pedido de indenização em danos morais, condenando a CEF ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a tal título, que deverá sofrer correção monetária desde o seu arbitramento e a incidência de juros desde a citação, nos termos da Resolução CJF 658/20. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, devidos apenas ao recorrente vencido no sistema dos Juizados Especiais Federais. É como voto. E M E N T A CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS ILEGÍTIMAS. ROUBO DE CELULAR. ACESSO À CONTA CORRENTE. DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O agente financeiro que quebra com seu dever de segurança, permitindo acesso a dados sigilosos e também ao próprio sistema eletrônico, bem como deixando de rastrear movimentações atípicas e permitindo a concretização de fraudes, tem caracterizada em seu desfavor falha na prestação do serviço. 2. Caso de roubo do celular da vítima, sem fornecimento de dados ou senhas, mas com acesso dos fraudadores às contas constantes em aplicativos instalados, o que demonstra extrema fragilidade nos sistemas de segurança. 3. Danos materiais comprovados nos autos, através da documentação que demonstra a realização de transferências e empréstimos que lesaram o patrimônio da vítima. 4. Danos morais igualmente configurados pelo sofrimento e angústia que suplantam a regularidade do dia a dia; valor pedido excessivo, entretanto, sendo proporcional o arbitramento do valor de R$ 5.000,00. 5. Recurso da parte autora a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcialr provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.