Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JBS S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001198-54.2018.4.03.6137 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS
Trata-se de recurso de apelação interposto tempestivamente por JBS S/A em face de sentença, integrada após a oposição de embargos de declaração, que julgou extinta a execução fiscal, deixando de condenar a Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522/2002. Alega a apelante, em síntese, que a Fazenda deve ser condenada ao pagamento de honorários em atenção aos princípios da causalidade e sucumbência, posto que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, ao propor feito lastreado em crédito tributário ilegal, e restou vencida, à medida em que o crédito por ela perseguido restou extinto por vício de ilegalidade. Sustenta que “o crédito tributário não foi cancelado por livre iniciativa da Fazenda Nacional, mas sim da ora Apelante”, que apresentou requerimento administrativo neste sentido. Requer a aplicação da Súmula 153/STJ ao caso. Sem contrarrazões da parte contrária, apesar de regularmente intimada. É o relatório. Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos pela Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. No que pertine à verba honorária, tem-se que dispõe o art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, que: "Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular (...) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial" Também a Lei de Execuções Fiscais trata do assunto, ao trazer em seu art. 26 uma exceção à regra geral, aplicável às execuções fiscais e aos embargos à execução, que desonera do ônus sucumbencial a Fazenda Pública exequente se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for cancelada a qualquer título. In verbis: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. No caso dos autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em abril de 2022 e, a pedido da própria executada, foi suspenso por decisão proferida em 24/01/2022. Em janeiro de 2023, após o ajuizamento da execução fiscal, a executada protocolou Pedido de Revisão de Dívida Inscrita. Em 19/04/2023, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional proferiu o Parecer Público SEI nº 19443/2021/ME, reconhecendo a impossibilidade de utilização do art. 30, IV, da Lei 8.212, de 1991, e do 3º, §3º da Lei nº 8.315, de 1991, como fundamento para a substituição tributária dos créditos tributários relativos ao SENAR. Assim, em 22/06/2023, o PRDI apresentado pela executada foi deferido, com cancelamento das CDAs. Neste momento, o presente processo ainda permanecia suspenso. Em 30/10/2024, a executada peticionou nos autos, requerendo a extinção da execução fiscal. Intimada a se manifestar, a Fazenda manifestou sua concordância com o pedido. Entendo que no caso o princípio da causalidade não autoriza a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários sucumbenciais, posto que o ajuizamento da execução fiscal se deu antes do protocolo do PRDI e da emissão do Parecer Público SEI nº 19443/2021/ME, não sendo possível afirmar que tenha sido indevido. Tampouco se pode falar em sucumbência, uma vez que a executada não apresentou embargos à execução ou exceção de pré-executividade. Em um momento inicial, limitou-se a garantir o débito (Id n. 352673737). Posteriormente, informou que já havia ajuizado ação ordinária junto à Justiça Federal da 1ª Região para discutir a insubsistência dos débitos e a requerer a suspensão da execução fiscal. Em nenhum momento nos presentes autos, a executada apresentou defesa de mérito em relação à exigibilidade do tributo. A extinção da execução não decorreu de acolhimento de suas teses, mas, simplesmente, do cancelamento da CDA em âmbito administrativo. Neste sentido, não é aplicável ao caso a Súmula 153/STJ (“A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”). Dessa forma, ante o pedido da exequente de extinção da execução antes da decisão de primeira instância, é descabida a condenação da União ao pagamento de verba honorária. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL - REMISSÃO DO DÉBITO - CANCELAMENTODA CDA - EXTINÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A extinção do débito em cobro decorreu de sua remissão, nos termos do art.14 da Medida Provisória 449/2008, com cancelamento em 15/03/2009, conforme informações constantes do "Resultado de Consulta Inscrição Localizada" - id.258609838. 2. Verifica-se, por conseguinte, ter o Juízo a quo acertadamente declarado a extinção da execução por conta do cancelamento da CDA na qual alicerçada aexecução, fundamentando-se no art. 26 da LEF, sem ônus para as partes. 3. A exequente ajuizou a presente ação objetivando satisfação de crédito fiscal plenamente exigível, inadimplido pela executada. O cancelamento do débito executado, em razão da remissão, somente ocorreu em momento posterior. 4. À luz do princípio da causalidade, verifica-se ter sido a parte executada quem deu causa ao ajuizamento da demanda, extinta pela posterior remissão e cancelamento do débito. 5. Plenamente aplicável, portanto, o disposto no art. 26 da LEF, não havendo reparo a fazer na sentença no tocante à ausência de fixação de honorários advocatícios. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009276-20.2001.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 29/08/2022, Intimação via sistema DATA: 30/08/2022) EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º DA LEI 10.522/2002, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844/2013. - Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, é necessário verificar quem deu causa à demanda a fim de condenação em honorários advocatícios, ponderação primados jurídicos na interpretação do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. - Nos moldes do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 (na redação dada pela Lei nº 12.844/2013), a Fazenda Nacional não deve ser condenada em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta (inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade), reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses do art. 18 e do art. 19 da mesma Lei nº 10.522/2002. - Contudo, mesmo que as disposições do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 possam ser interpretadas de modo ampliado (notadamente após a edição da Lei nº 13.874/2019), o ente estatal não fica desonerado do pagamento de honorários advocatícios em qualquer situação na qual reconheça a procedência do pedido, porque há aspectos elementares que ensejam sua responsabilização em razão da causalidade, sobretudo se forem nítidos antes da propositura da ação de execução fiscal. - No caso em apreço, o executado manifestou-se nos autos noticiando que, por força de decisão judicial transitada em julgado, teve restabelecidos seu certificado de entidade beneficente e a respectiva imunidade em relação às contribuições sociais de que trata o art. 195, § 7º da Constituição Federal, motivo pelo qual pugnou pela extinção da presente execução fiscal, movida para a cobrança de contribuições previdenciárias relativas a período em que sua condição de entidade imune se apresentava suspensa. Diante disso, a União requereu a extinção do feito sem qualquer ônus para as partes, com esteio no art. 26 da Lei nº 6.830/1980. - Despropositada a condenação da Fazenda Nacional na verba honorária, pois a execução foi regularmente ajuizada para satisfação de créditos exigíveis no momento da propositura da ação. - Apelação da parte executada à qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0028134-71.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020) Caso a executada entenda que o cancelamento do débito decorreu da atuação de seu patrono na ação ordinária nº 5016822-71.2019.4.03.6183 (como alega em sua apelação), a verba honorária almejada deverá ser buscada naqueles autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Considerando não ter a apelante sido condenada ao pagamento de honorários, não incide ao caso a majoração da verba honorária em sede recursal, nos termos do artigo 85, parágrafo 11º, do CPC. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal