Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA CEZARINA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDRE ALENCAR PEREIRA - SP378409
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001615-58.2021.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Sejam os autos mantidos no arquivo provisório durante o prazo para eventual recurso e, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
08/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
07/04/2026, 18:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA CEZARINA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDRE ALENCAR PEREIRA - SP378409
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001615-58.2021.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Sejam os autos mantidos no arquivo provisório durante o prazo para eventual recurso e, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
08/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
07/04/2026, 18:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/04/2026, 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2026, 13:38
Conclusão (para julgamento)
06/04/2026, 01:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2026, 01:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2026, 01:30
Sem descrição
16/10/2025, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA CEZARINA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE ALENCAR PEREIRA - SP378409, LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência à parte exequente acerca do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo montante encontra-se disponível para saque em qualquer agência do banco depositário (código 001: Banco do Brasil - código 104: Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Após, tornem os autos no arquivo provisório para aguardar o pagamento do crédito principal. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5001615-58.2021.4.03.6183
06/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
05/05/2025, 15:52
Expedida/certificada
05/05/2025, 10:53
Mero expediente
05/05/2025, 07:56
Conclusão (para despacho)
02/05/2025, 19:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/05/2025, 19:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/05/2025, 19:09
Recebimento
09/04/2025, 10:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2025, 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2025, 15:01
Por decisão judicial
01/04/2025, 15:01
Publicação
01/04/2025, 07:00
Publicação
31/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA CEZARINA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE ALENCAR PEREIRA - SP378409, LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC). O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo. São Paulo, 28 de março de 2025. LUIZ HENRIQUE CANDIDO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5001615-58.2021.4.03.6183
31/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/03/2025, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA CEZARINA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDRE ALENCAR PEREIRA - SP378409
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SãO PAULO/SP, 27 de março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001615-58.2021.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
28/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2025, 18:40
Publicação
20/03/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA CEZARINA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDRE ALENCAR PEREIRA - SP378409
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 18 de março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001615-58.2021.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
19/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2025, 18:28
Publicação
18/03/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA CEZARINA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDRE ALENCAR PEREIRA - SP378409
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 14 de março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001615-58.2021.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
17/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/03/2025, 18:32
Publicação
14/03/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA CEZARINA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE ALENCAR PEREIRA - SP378409, LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5001615-58.2021.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada ao pagamento de benefício previdenciário. Não há controvérsia sobre os cálculos de liquidação do julgado, correspondentes ao valor das prestações atrasadas do benefício e da verba honorária sucumbencial correspondente. Decido. Tendo em vista a concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 354785966, em que se apurou o valor total de R$ 264.228,56 (02/2025). Outrossim, defiro o destaque dos honorários advocatícios convencionados, no importe correspondente a 30% (trinta) por cento do crédito principal (id. n. 356838926), como requerido. Expeça-se ofício requisitório de pagamento no valor de: a) R$ 239.931,13 (crédito principal), observado o destaque de honorários; b) R$ 24.297,43 (honorários advocatícios sucumbenciais). Após, intimem-se as partes para conferência, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, o pagamento será requisitado ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Por oportuno, faculto à parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, com vistas à expedição ora determinada, que: a) esclareça se a verba honorária sucumbencial (assim como a contratual) deverá ser requisitada em favor do(s) patrono(s) ou de sociedade de advogados integrada pelo(s) mesmo(s); b) informe se devem ser requisitados honorários advocatícios contratuais, caso a providência ainda não tem sido requerida; c) apresente renúncia aos valores que excedem a 60 (salários-mínimos), assim oportunizando-se a expedição de RPV em lugar de ofício precatório, devendo, para tanto, ser considerado o montante do crédito atualizado na data (mês) da expedição (v. Resolução CJF n. 822/2023, arts. 3.º, § 4.º, e 4.º), observada a tabela para verificação de valores de limites (tabela xls) disponível em https://www.trf3.jus.br/secretaria-da-presidencia/precatorios; d) junte, conforme o caso, contrato de honorários; contrato atualizado da sociedade de advogados; comprovante de regularidade da inscrição do CPF ou CNPJ do(s) patrono(s) ou sociedade(s) de advogado(s) indicado(s) como beneficiário(s) da verba honorária; procuração que outorgue poder para renunciar; salvo se tais documentos já constarem dos autos, hipótese em que deverá ser indicada a sua localização; e) regularize, se necessário, a situação do Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas da Receita Federal (CPF/CNPJ), sob pena de cancelamento automático da requisição quando da transmissão, regularidade esta que, advirto, deverá ser mantida durante toda a tramitação da requisição, incluído o depósito e o respectivo levantamento, seja diretamente junto ao banco depositário, seja por meio de alvará judicial. Caso seja constatada, nesse interregno, a impossibilidade de regularização da situação cadastral, o fato deverá ser informado imediatamente, nestes autos, providenciando-se o que for de direito para a pronta regularização do polo ativo; f) justifique eventual pagamento recebido do INSS, em processo diverso, cuja pesquisa deverá ser realizada em https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag, apresentando os esclarecimentos que se fizerem necessários, de modo a assegurar a inexistência de pagamento em duplicidade, total ou parcial. No silêncio, o pagamento será requisitado nos termos da presente decisão. Transmitidas as requisições, sobrestem-se os autos no arquivo provisório para aguardar o pagamento dos valores requisitados. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
13/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/03/2025, 19:29
Sem descrição
12/03/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 13:25
Julgamento em Diligência
12/03/2025, 13:25
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA CEZARINA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE ALENCAR PEREIRA - SP378409, LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista os cálculos de liquidação apresentados voluntariamente pela autarquia previdenciária, informe a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se concorda com os mesmos; havendo concordância, voltem-me os autos conclusos para homologação da conta da executada. Em caso de discordância, hipótese que não comporta a impugnação da parte credora, deverá ser promovida a intimação da devedora, nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5001615-58.2021.4.03.6183
21/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/02/2025, 19:03
Mero expediente
20/02/2025, 18:42
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 18:40
Expedida/certificada
30/01/2025, 11:29
Mero expediente
30/01/2025, 08:17
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA CEZARINA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE ALENCAR PEREIRA - SP378409, LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca do cumprimento da obrigação de fazer noticiado pela autarquia previdenciária, informando se concorda com os parâmetros do cumprimento, hipótese em que deverá requerer, com vistas à liquidação do julgado, a) a execução do julgado, na forma dos artigos 534 e 535, do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, b) a intimação da executada para apresentar, voluntariamente, a conta de liquidação, na forma de execução invertida, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de discordância, deverá, no mesmo prazo, apresentar os parâmetros que entenda corretos. Nada sendo requerido no prazo assinado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal....
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5001615-58.2021.4.03.6183
09/01/2025, 00:00
Mero expediente
08/01/2025, 12:26
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 08:45
Expedida/certificada
11/10/2024, 15:42
Remessa (em diligência)
11/10/2024, 15:41
Mero expediente
11/10/2024, 14:28
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA CEZARINA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE ALENCAR PEREIRA - SP378409, LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da superior instância, para que requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora, se o caso, informar se tem interesse na implantação do benefício deferido no julgado ou se opta por manter eventual benefício obtido na via administrativa; caso o benefício já tenha sido implantado, diga a parte autora se está de acordo com os termos da implantação. No silêncio, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5001615-58.2021.4.03.6183
02/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/10/2024, 10:32
Mero expediente
01/10/2024, 08:46
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 07:15
Recebimento
30/09/2024, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA CEZARINA Advogados do(a)
APELADO: ANDRE ALENCAR PEREIRA - SP378409-A, LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001615-58.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA CEZARINA Advogados do(a)
APELADO: ANDRE ALENCAR PEREIRA - SP378409-A, LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A R E L A T Ó R I O O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA CEZARINA Advogados do(a)
APELADO: ANDRE ALENCAR PEREIRA - SP378409-A, LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, rejeito a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista o disposto no art. 1012, inciso V, do Código de Processo Civil. Além disso, em se tratando de matéria de fato, não há razões para se crer que a demanda será objeto de recursos para as instâncias superiores. Ressalto, outrossim, que a sentença prolatada nestes autos não se submete ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, que determina que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos. Não obstante a iliquidez do julgado, é certo que, no caso em tela, a expressão econômica do direito controvertido não ultrapassa tal limite. Rejeito, pois, as preliminares arguidas. Quanto ao mérito, observe-se o seguinte. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e encontra-se previsto legalmente nos artigos nos artigos 74 e 16, da Lei 8.213/91, que preveem: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". Passamos a analisar, no presente caso, a presença dos requisitos para o deferimento de pensão por morte. Primeiramente, no caso da parte autora, a dependência econômica é presumida de forma absoluta (art. 16, I, e § 4º, da Lei n.º 8.213/91). Em relação à união estável, ela restou comprovada pelos documentos de ID 264375234 - p. 16 e 19, destacando-se a existência de sentença declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável durante o período de 1986 a 02.02.2007, proferida no Processo n. 011827-72.2007.8.26.0002, que tramitou perante a 2ª Vara da Família e Sucessões/SP, corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos nos autos. Já em relação à carência, esta inexiste para o caso das pensões, como se percebe do art. 26, inciso I, da Lei nº. 8213/91. Por outro lado, é conhecido que o falecido deve manter a condição de segurado, para que os dependentes postulem o benefício. Inobstante, aqui algumas regras específicas devem ser observadas. A manutenção da condição de segurado, como o próprio nome indica, é indispensável para a obtenção de benefício previdenciário. Somente aquele que está abrangido pelo seguro social na qualidade de segurado pode fazer jus aos benefícios deste mesmo seguro social. Em geral, as regras concernentes à manutenção da qualidade de segurado se encontram insertas no art. 15 da lei nº 8.213 de 1991. Elas partem normalmente da ideia de que até um determinando prazo, ali indicado, a pessoa pode preservar-se na condição de segurado independentemente de continuar a contribuir. No entanto, como o sistema previdenciário, para se manter, precisa ser contributivo, essa situação não pode ultrapassar o lapso ali indicado. Assim, por exemplo, em geral, essa condição é mantida por doze meses após a cessação das contribuições, em vista de o segurado ter deixado de exercer qualquer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Existem outras regras específicas, com prazos maiores, para o caso dos segurados que tiverem contribuído com um número expressivo de contribuições para o sistema. No entanto, no caso da pensão por morte, há que se observar regra própria, constante do art. 102, parágrafos 1º e 2º da lei no. 8.213 de 1991 - única regra aplicável no momento do óbito. Da leitura conjugada destes dispositivos percebe-se que, como ocorre nas demais hipóteses, não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no art. 15 da lei de benefício. Entretanto, caso esse perca tal condição quando já houver implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria - sem havê-la pleiteado no momento próprio -, o direito à pensão persiste. A lógica é insofismável. Em princípio, se o segurado tiver perdido essa condição - deixar de contribuir para o sistema por mais de doze meses por exemplo, sem exercício de atividade abrangida pela Previdência -, o seu dependente, no momento da sua morte, não fará jus à pensão por morte. Apesar disso, se já tiver cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria - ex.: carência, etc. -, e não fizer o pedido, vindo a ficar sem serviço, deixando de contribuir por mais de 12 meses, e falecer nesse interregno, sem postular a sua aposentadoria, os dependentes terão direito à pensão - já que essa decorre da possibilidade de, pelo menos, o segurado ter direito à aposentadoria ou de estar no gozo desta. Por fim, dispõe o art. 15, inciso II, da Lei de Benefícios que mantém a qualidade de segurado, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. No caso dos autos, a sentença recorrida reconheceu o direito adquirido do falecido à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, mediante o cômputo do labor comum desempenhado nos períodos de 15.07.1971 a 09.03.1976 e 31.05.1976 a 04.12.1976 e da atividade especial exercida nos períodos de 20.03.1978 a 18.12.1978 e 12.05.1980 a 04.12.1995. Tendo em vista que a autarquia previdenciária, em suas razões de recurso, insurgiu-se apenas contra o reconhecimento dos períodos de labor comum, a atividade especial resta incontroversa. Quanto ao trabalho como empregado, observe-se o seguinte. A jurisprudência iterativa é no sentido de que, no caso de trabalhador urbano, deve haver início de prova material suficiente. No caso do urbano – diversamente do rurícola -, as relações trabalhistas, geralmente, deixam “rastros” documentais que não devem ser desprezados. Não se trata da adoção da regra da prova legal – inadmissível -, mas da busca efetiva de elementos para a formação do livre convencimento motivado. Não há, por outro lado, como se infirmar, quer para o tempo trabalhado em condições especiais, quer para o tempo trabalhado em condições comuns, as anotações constantes da CTPS, que não tenham sido refutados por provas consistentes pelo INSS, ainda que não conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. A respeito, confira-se o seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO: REVISÃO DE BENEFÍCIO.PRETENDIDA ATC. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. CTPS. ANOTAÇÕES. VALIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Em relação aos períodos de 01/07/1954 a 24/05/1955; de 07/07/1955 a 16/09/1955; de 13/02/1956 a 19/07/1956; de 01/04/1957 a 10/10/1958 e de 09/08/1976 a 31/10/1977, estão devidamente anotados na CTPS, sem rasuras e em ordem cronológica, são anotações que apresentam sinais de idoneidade, com clareza das informações, carimbo das respectivas empresas e respeito à ordem cronológica de disposição no documento. 2. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 3. Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma. 4. Quanto à anotação junto à empregadora Representação de Jornais e Emissoras nos períodos de 25/10/1968 a 30/04/1972 e de 1/07/1972 a 05/12/1975, está feita após as demais, portanto fora de ordem cronológica e, portanto, demanda produção de outros meios de prova, ônus que compete ao autor no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).. 5.Como a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124. 6. A somatória dos períodos reconhecidos neste feito, com os períodos incontroversos reconhecidos administrativamente, resultam, quando do requerimento administrativo (DER: 13/04/2009), em 20 anos, 04 meses e 03 dias de tempo de contribuição, conforme tabela integrante da sentença o que é insuficiente para a concessão do benefício pretendido. 7. Considerando a sucumbência recíproca das partes, os honorários advocatícios foram corretamente arbitrados ficando o autor e o réu condenados ao seu pagamento no percentual de 5% (cinco por cento) sobre valor da condenação, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º, inciso III, e §4º, inciso II, do CPC, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensa em relação ao autor, a execução, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 8. Recurso do INSS desprovido. Parcialmente provido o recurso da parte autora". (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000216-62.2019.4.03.6183, Rel. Juíza Federal Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023) Há que se ressaltar ainda, que mesmo a ausência de eventuais contribuições não deve prejudicar o segurado em caso de reconhecimento de sua atividade laboral para fins previdenciários. Neste sentido: "APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO REGISTRADO EM CTPS. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CÔMPUTO DEVIDO. - O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental. - É cediço que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, de sorte que eventuais erros ou omissões quanto aos recolhimentos não podem resultar em prejuízo ao empregado. - Concedida a segurança". (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004204-26.2022.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023) Assim, há que se utilizar do tempo trabalhado constante da CTPS de ID 264375234 - p. 34/44, laborado de 15.07.1971 a 09.03.1976, junto à "Paulo Gouveia de Melo" e de 31.05.1976 a 04.12.1976, junto à "Uzina Pumaty S/A". Sendo assim, somados os períodos reconhecidos na demanda àqueles incontroversos, consoante planilha integrante da sentença, que ora se acolhe (ID 264375278 - p. 01), o falecido totalizava 32 anos, 04 meses e 08 dias de tempo de contribuição até a data do óbito (02.02.2007), fazendo jus à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Portanto, considerando que o de cujus preenchia os requisitos para o deferimento do benefício de aposentadora por tempo de contribuição, com o que reconhecida a condição de segurado, há que se possibilitar à parte autora a percepção da pensão pleiteada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001615-58.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte, tendo em vista o falecimento de companheiro. Em seu apelo, o INSS aduz, preliminarmente, a necessidade de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, alega o não preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão por morte, pugnando pela improcedência do pedido. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Noticiada nos autos a implantação do benefício, em cumprimento à determinação judicial. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001615-58.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
Ante o exposto, há que manter a decisão concessória, para condenar o INSS no pagamento, à parte autora, do benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (16.04.2018 - ID 264375234 - p. 15). Observo que, ajuizada a presente demanda em 16.02.2021, não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22). Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do E. STJ), observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora.. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS. É o voto. EMENTA PENSÃO POR MORTE – PRELIMINARES - REQUISITOS DOS ARTS. 74 E 16 DA LEI 8.213/91 – DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA – DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO – BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1) Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista o disposto no art. 1012, inciso V, do Código de Processo Civil. Além disso, em se tratando de matéria de fato, não há razões para se crer que a demanda será objeto de recursos para as instâncias superiores. 2) A sentença prolatada nestes autos não se submete ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, que determina que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos. Não obstante a iliquidez do julgado, é certo que, no caso em tela, a expressão econômica do direito controvertido não ultrapassa tal limite. 3) Para fazer “jus” à pensão por morte, o dependente deve cumprir os requisitos dos arts. 74 e 16 da Lei no. 8.213 de 1991. 4) Desnecessidade de carência. 5) Comprovada a preservação da qualidade de segurado. 6) Benefício concedido. 7) Condenação em consectários. 8) Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE JUIZ FEDERAL CONVOCADO
06/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2022, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA APARECIDA CEZARINA Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE ALENCAR PEREIRA - SP378409, LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5001615-58.2021.4.03.6183 Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, à apelação interposta pela parte requerida (id nº 262002113). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
09/09/2022, 00:00
Mero expediente
06/09/2022, 15:13
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 12:38
Petição (Apelação)
06/09/2022, 09:24
Recebimento
19/08/2022, 10:15
Publicação
25/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA CEZARINA Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE ALENCAR PEREIRA - SP378409, LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo a)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5001615-58.2021.4.03.6183
Trata-se de ação comum, com pedido de tutela provisória de urgência, pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe o benefício de pensão por morte, desde a data de entrada do requerimento (16/04/2018). Sustenta, em síntese, o seguinte: a) era convivente de Gabriel Belarmino Da Silva quando de seu falecimento em 02/02/2007; b) o(a) falecido detinha a qualidade de segurado, visto que na data do óbito tinha direito ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento como comuns dos períodos que constam de sua CTPS (15/07/1971 a 09/03/1976, 31/05/1976 a 26/03/1977 e 01/02/1998 a 18/08/2000), bem como reconhecimento como especiais dos períodos de 20/03/1978 a 18/12/1978 e de 12/05/1980 a 04/12/1995; c) requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, que foi negado, sob o fundamento da falta de comprovação de união estável, bem como falta de qualidade de segurado; d) preenche os requisitos do benefício. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id 45622204 - Pág. 70). O requerido em contestação (id 45622204 - Pág. 75), alegou, em suma, o seguinte: a) preliminarmente a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para julgamento da demanda e prescrição quinquenal; b) falta de preenchimento, pela parte requerente, de todos os requisitos do benefício. A parte requerente apresentou réplica (id 47534242). A ação foi inicialmente ajuizada no Juizado Especial Federal desta Subseção, que declinou da competência (id 45622205 – pág. 88). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (id 250912206), tendo as partes apresentado razões finais orais e remissivas. Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Recurso Extraordinário Repetitivo ou Recurso Especial Repetitivo, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. O reconhecimento da prescrição, no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação, é de rigor. Passo ao exame do mérito. 1. APOSENTADORIA POR TEMO DE CONTRIBUIÇÃO A Constituição Federal de 1988, na redação originária do artigo 201, I, prescrevia que os planos de previdência social deveriam atender a cobertura do evento “velhice”. Atualmente, o mesmo dispositivo, com a redação da EC nº 103/2019, refere-se à cobertura da contingência “idade avançada”. A Lei nº 8.213/1991, em cumprimento à referida norma, disciplinou, em seus artigos 52 a 56, a aposentadoria por tempo de serviço, nas modalidades integral e proporcional. A Emenda Constitucional nº 20/1998, contudo, deu nova redação ao artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, extinguindo tal aposentadoria, e instituindo, em seu lugar, a aposentadoria por tempo de contribuição, para a qual se requer: 30 anos de contribuição, em se tratando se segurado do sexo feminino, e 35 anos, se do sexo masculino. Diante da garantia do direito adquirido prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, apenas os segurados que preencheram todos os seus requisitos até a data de entrada em vigor da EC nº 20/1998. De outra parte, a fim de assegurar o direito dos segurados que, ao tempo da edição da referida emenda, já estavam contribuindo para a Previdência Social, foi instituída, nela mesma, regra de transição: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; Frise-se que, para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, presente o período contributivo de 35 anos, não é exigível o “período adicional de contribuição”, chamado “pedágio”, previsto nessa regra de transição. A propósito: STJ, RESP 200501877220, QUINTA TURMA, DJE DATA:18/05/2009). Igualmente, não é exigível idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição integral. A Emenda Constitucional nº 103/2019 deu nova redação ao artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, para extinguir a aposentadoria por tempo de contribuição e instituir, em seu lugar, a aposentadoria por idade, para a qual se requer, no tocante ao trabalhador urbano, “65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição”. Por força da referida garantia constitucional do direito adquirido, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, conforme os requisitos da EC nº 20/1998, apenas os segurados que os preencheram até 12.11.2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019. Visando assegurar o direito dos segurados que já estavam contribuindo para a Previdência Social, os artigos 15 a 20 da EC nº 103/2019 contemplam cinco regras de transição. Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. O prazo de carência da aposentadoria por tempo de contribuição, seja fundada na EC nº 20/1998, seja estribada nas regras de transição da EC nº 103/2019, é de 180 contribuições mensais, conforme artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991. No tocante à carência, deve-se considerar a tese do tema repetitivo nº 1.125 do Supremo Tribunal Federal, fixada em 19.2.2021, segundo a qual “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. Também deve incidir a tese firmada no tema repetitivo nº 998 do Superior Tribunal de Justiça, com acórdão publicado 1.8.2019 (sem trânsito em julgado), segundo a qual “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. A teor do artigo 19 do Decreto nº 3.048/1999, com redação do decreto nº 6.722/2008, “os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição”. Além disso, o tempo de contribuição pode ser provado por documentos, contemporâneos aos fatos, listados no artigo 19-B, § 1º, do referido decreto, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020. É cabível, igualmente, que tal prova ocorra no processo judicial, a teor do artigo 369 do Código de Processo Civil, com a ressalva da exigência de início de prova material, conforme previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 1.1. Conversão de tempo de serviço especial para comum A conversão de tempo de trabalho prestado em condições especiais em tempo de serviço comum é possível independentemente da época de sua realização, até 12.11.2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019. O entendimento da impossibilidade da conversão para períodos de atividade anteriores à entrada em vigor da Lei nº 6.887/1980 foi superado pela jurisprudência. A propósito: STJ, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1171131 2009.02.39587-1, QUINTA TURMA, DJE DATA:10/04/2013). De outra parte, nos termos da tese firmada no tema repetitivo nº 422 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 10.5.2011, “permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991”. Ressalte-se que, em conformidade com a tese firmada no tema repetitivo nº 546 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 8.2.2018, “a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço”. Registre-se que o direito à conversão em tela foi extinto pelo artigo 25, § 2º, da EC nº 103/2019, a partir da data de sua entrada em vigor, nestes termos: “será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. (grifei) 1.2. Atividades especiais As atividades especiais são: a) até 5.3.1997, as consideradas penosas, insalubres ou perigosas, nos termos do artigo 31 da Lei nº 3.807/39, e Decretos nºs 53.831/1964 (com quadro anexo) e 83.080/1979 (com quadros anexos I e II); b) a partir de 6.3.1997, as que, comprovadas pelo segurado, tenham sido realizadas com exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. 1.3. Prova da especialidade do trabalho Deve-se distinguir a prova do trabalho (tempo de contribuição) da prova da especialidade do trabalho. A teor do artigo 19 do Decreto nº 3.048/1999, com redação do decreto nº 6.722/2008, “os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição”. Além disso, o tempo de contribuição pode ser provado por documentos, contemporâneos aos fatos, listados no artigo 19-B, § 1º, do referido decreto, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020. É cabível, igualmente, que tal prova ocorra no processo judicial, a teor do artigo 369 do Código de Processo Civil, com a ressalva da exigência de início de prova material, conforme previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Deve-se assentar que, a teor do enunciado da Súmula nº 31 da Turma Nacional de Uniformização, “a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”. No tocante à prova da especialidade do trabalho, o regramento da aposentadoria especial, a partir da Lei nº da Lei nº 3.807/1960 até Lei nº 9.032/1995 e Decreto nº. 2.172, de 06.03.1997, não reclamava a comprovação, pelo segurado, da exposição aos agentes nocivos. Portanto, para as atividades desempenhadas até 5.3.1997, é suficiente que estejam relacionadas no Anexo do Decreto nº 53.831/1964, ou nos Anexos do Decreto nº 83.080/1979. Com efeito, a exigência de comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos foi veiculada pela Lei nº 9.032/1995, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei nº 8.213/1991. Mas a regulamentação desta nova regra legal somente veio a ser feita com o Decreto nº. 2.172, de 06.03.1997, que estabeleceu a relação dos agentes agressivos a cuja sujeição deveria o segurado estar exposto a fim de que a atividade fosse considerada especial. Desse modo, para a comprovação das atividades exercidas posteriormente a 5.3.1997, é exigível a apresentação de formulários preenchidos pela empresa (SB-40, DSS-8030 e DIRBEN-8030) em conjunto com laudo técnico de condições ambientais do trabalho. O artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº 8.528/1997, estabeleceu, para esta finalidade probatória, o chamado perfil profissiográfico previdenciário, sem, contudo, definir o seu conteúdo. A Instrução Normativa nº 78/2002, do Instituto, regulamentou seus requisitos. O perfil profissiográfico previdenciário é, assim, documento hábil para comprovar a especialidade das atividades exercidas a partir de 1.1.2004 (IN/INSS nº 95/2003 e IN/INSS nº 45/2010, artigos 254, § 1º, VI, e 256, IV), não sendo exigível que venha acompanhado por laudo técnico. O perfil profissiográfico previdenciário pode, ademais, servir para a prova da especialidade relativamente a atividades anteriores a 1.1.2004, desde que indique profissional habilitado, engenheiro ou médico do trabalho, e assinado pelo representante legal da empresa, pois, nesse caso, equivale a formulário e laudo. Igualmente, no caso de período de trabalho na mesma empresa que se situe parte no período anterior a 1.1.2004 e parte após esta data, nesse caso podendo prescindir de assinatura de profissional habilitado, bastando que seja assinado por representante legal da empresa, desde que com base em laudo técnico das condições do trabalho e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. Os meios de prova da especialidade são, em suma: a) para as atividades realizadas até 5.3.1997, que estejam relacionadas no Anexo do Decreto nº 53.831/1964, ou nos Anexos do Decreto nº 83.080/1979, com base nas categorias profissionais; b) para as atividades a partir de 6.3.1997 até 31.12.2003, formulários preenchidos pela empresa (SB-40, DSS-8030 e DIRBEN-8030) em conjunto com laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou perfil profissiográfico previdenciário; c) para atividades posteriores a 1.1.2004, perfil profissiográfico previdenciário. Nos últimos casos, os documentos devem precisar a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, do segurado a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Frise-se que as atividades previstas no Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e nos Anexos do Decreto nº 83.080/1979 são meramente exemplificativas, podendo outras serem tidas como especiais, desde que sejam semelhantes às catalogadas e patenteadas em laudo pericial. Ainda merece aplicação no tempo presente o enunciado da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo o qual “atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. Em casos excepcionais, quando o segurado, em virtude de comprovados caso fortuito ou força maior, não puder obter os acima referidos laudo técnico de condições ambientais de trabalho ou perfil profissiográfico, é admissível a produção de prova documental técnica e/ou perícia judicial, mas não exclusivamente a prova testemunhal, por flagrantemente inidônea para tal finalidade. Ressalte-se que, no tocante aos agentes nocivos ruído e calor, a prova deverá consistir sempre em laudo pericial ou perfil profissiográfico mesmo para as atividades exercidas anteriormente a 1.1.2004, pois somente equipamentos próprios podem mensurá-los. O fato de ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não desqualifica o laudo técnico e o perfil profissiográfico como documentos comprobatórios da especialidade das atividades. A propósito, tem-se o enunciado da Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. O uso de equipamentos de proteção individual, desde que indubitavelmente eficazes, impede o reconhecimento da especialidade das atividades somente a partir de 3.12.1998 A propósito, tem-se o enunciado da Súmula nº 87 da Turma Nacional de Uniformização: “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Todavia, mesmo eficaz, o equipamento de proteção não afasta a especialidade quanto ao ruído, a teor do enunciado da Súmula nº 9 da mesma Turma Nacional: “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. 1.4. Agentes nocivos Como visto, as Emendas Constitucionais nºs 20/1998, 47/2015 e 103/2019, reclamam, no âmbito do artigo 201 da Constituição Federal, que os agentes químicos, físicos e biológicos ou associação desses agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador sejam tratados em lei complementar, a qual não foi editada até a presente data. Além disso, a Lei nº 8.213/1991 não os define, tendo, por força de seu artigo 58, “caput”, determinado que deverá fazê-lo o Poder Executivo. Coube ao Decreto nº 2.172/1997 e o vigente Regulamento da Previdência Social classificá-los. O Anexo IV deste diploma elenca os agentes nocivos químicos (arsênio, manganês, mercúrio e seus respectivos compostos, asbestos, benzeno, berílio, bromo, cádmio, chumbo, cloro, cromo, fósforo, níquel e respectivos compostos tóxicos, carvão mineral e seus derivados, dissulfeto de carbono, iodo, petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus e seus derivados, sílica livre e outras substâncias químicas), físicos (ruído, vibrações, radiações ionizantes, temperaturas anormais, pressão atmosférica anormal), biológicos (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas) e associação de agentes (mineração). 1.4.1. Agentes físicos: ruído O ruído será considerado prejudicial à saúde do segurado quando acima dos limites de tolerância, que, portanto, devem ser explicitados. O Decreto nº 2.172/1997, promoveu alterações nos Decretos nºs 53.381/1964 e 83.080/1979. Com sua edição, passaram a ser tidas como agressivas apenas as exposições a ruídos acima de 90 dB (código 2.0.1 do Anexo IV). O mesmo limite de exposição foi mantido pelo Decreto nº 3.048/1999, no código 2.0.1 do seu Anexo IV. Em 2003 sobreveio modificação. O Decreto nº 4.882/2003 alterou o citado decreto de 1999, para considerar nociva a atividade com exposição a níveis ruídos superiores a 85 dB. Quanto ao período anterior a 05.03.1997, já foi pacificado, também pelo requerido na esfera administrativa (Instrução Normativa INSS/DSS n. 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 até 05.03.1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/1997. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/1964. O Superior Tribunal de Justiça, no recurso Especial nº 1.398.260/PR, com a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese: “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”. Com isso, são adotados os seguintes critérios: a) antes de 5.3.1997, na vigência do Decreto nº 53.831/1964: superior a 80 decibéis; b) de 6.3.1997 a 18.11.2003, na vigência dos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999: superior a 90 decibéis; c) a partir de 19.11.2003, por força da edição do Decreto nº 4.882/2003: superior a 85 decibéis. 2. DA PENSÃO POR MORTE O artigo 201, V, da Constituição Federal, estabelece que a Previdência Social atenderá, na forma da lei, a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, disciplina tal cobertura. O artigo 74, “caput”, primeira parte, da lei de regência, estabelece que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. Nos termos do artigo 16, I, da mesma lei, com a redação da Lei nº 13.146/2015, são dependentes do segurado, na primeira classe, “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”. Nessa hipótese, de acordo com o § 4º da norma, a dependência é presumida. A teor do artigo 26, I, da lei de regência, independe de carência a concessão da pensão por morte. São, pois, requisitos da pensão por morte, no caso dos autos, os seguintes fatos, que deverão ser adequadamente provados: a) a morte do instituidor; b) sua qualidade de segurado na data do óbito; c) a união estável entre instituidor e dependente. A morte do instituidor há de ser comprovada por certidão de óbito. A comprovação da qualidade de segurado deve ser feita por meio dos registros no cadastro nacional de informações sociais, sendo exigido, para os demais meios, nos termos do artigo 55, § 3º, da lei de regência, início de prova material contemporânea dos fatos. Com referência ao requisito da qualidade de segurado, aplica-se a tese do tema repetitivo nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 4.9.2009, segundo a qual “é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. O direito à pensão por morte rege-se pela lei vigente na data do óbito. Por conseguinte, a propósito da prova da união estável, incide, para os óbitos ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.846/2019, o comando do artigo 16, § 5º, da lei de regência, pelo qual é exigível início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Relativamente às mortes verificadas no período anterior, prevalece a regra do artigo 369 do Código de Processo Civil, segundo o qual “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. Feitas essas considerações, passo ao exame do caso em julgamento. A morte de Gabriel Belarmino Da Silva instituidor da pensão, 02/02/2007, está comprovada pela certidão de óbito de id 45622203 - Pág. 16. Para comprovar a qualidade de segurado, na data do óbito, a parte requerente afirma que o falecido possuía direito ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento dos períodos comuns de 15/07/1971 a 09/03/1976, 31/05/1976 a 26/03/1977 e 01/02/1998 a 18/08/2000, bem como reconhecimento como especiais dos períodos de 20/03/1978 a 18/12/1978 e de 12/05/1980. 2.1. Períodos de atividades comuns A parte requerente pretende o reconhecimento do(s) seguinte(s) período(s) de trabalho do falecido: 15/07/1971 a 09/03/1976, na função de trabalhador braçal trabalhado para PAULO GOUVEIA DE MELO; 31/05/1976 a 26/03/1977, na função de trabalhador rural, trabalhado para UZINA PUMATY S/A; 01/02/1998 a 18/08/2000, na função de vigia noturno, trabalhado na empresa ANDALUZIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. O requerido, no âmbito administrativo, reconheceu o(s) período(s) de 01/02/1998 a 18/08/2000, conforme consta no CNIS do falecido, de modo que deve(m) ser tido(s) como incontroverso(s) nestes autos. Quanto ao(s) controvertido(s): Procede o reconhecimento do(s) seguinte(s) período(s): 15/07/1971 a 09/03/1976, na função de trabalhador braçal trabalhado para PAULO GOUVEIA DE MELO, conforme consta na CTPS de id. 45622203 – pág. 34; 31/05/1976 a 04/12/1976, na função de trabalhador rural, trabalhado para UZINA PUMATY S/A, conforme consta na CTPS de id. 45622203 – pág. 34; Ora, a CTPS, documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos igualmente previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Ao INSS incumbe o ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS são inverídicas para serem desconsideradas, o que não ocorreu. O fato de uma parte do período laborado não constar no CNIS ou for incluído extemporaneamente não constitui óbice ao seu reconhecimento, pois, além de os sistemas informatizados serem passíveis de falhas, há, inclusive, previsão acerca da possibilidade de retificação dos dados inseridos, não sendo incomum que vínculos antigos não constem do cadastro em referência. Também não se alegue que a falta de registro no CNIS transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que “é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Nesse sentido, diante da prova documental constante do processo administrativo/desses autos, CTPS(s) legível(is), com registro(s) do(s) vínculo(s) empregatício(s) em ordem cronológica, contribuições sindicais no período, alterações salariais e anotações de férias, todas anotações sem rasuras e qualquer indício de irregularidade, tenho que deve(m) ser computado(s) tal(is) período(s) comum(ns) para fins de aposentadoria. Não procede o reconhecimento do(s) seguinte(s) período(s): 05/12/1976 a 25/03/1977 na função de trabalhador rural, trabalhado para UZINA PUMATY S/A, uma vez que consta na CTPS juntada aos autos no id. 45622203 – pág. 34 o período de 31/05/1976 até 04/12/1976 apenas, e não até 25/03/1977 e a parte requerente não juntou aos autos outro documento capaz de comprovar sua atividade até 1997 em referida empresa. 2.2. Conversão de atividade especial para comum A parte requerente pretende o reconhecimento da especialidade, para o fim de sua conversão para tempo de serviço/contribuição comum, do(s) seguinte(s) período(s) de trabalho: 20/03/1978 a 18/12/1978, na função de serviços gerais, trabalhado na empresa CIA METALÚRGICA PRADA; 12/05/1980 a 04/12/1995, nas funções de ajudante de produção e soldador; Procede o enquadramento, como de atividade especial, do(s) seguinte(s) período(s): 20/03/1978 a 18/12/1978, na função de serviços gerais, trabalhado na empresa CIA METALÚRGICA PRADA, conforme consta no PPP de id. 45622203 – pág. 25 o requerente esteve exposto ao agente ruído acima dos limites permitidos pela legislação; 12/05/1980 a 04/12/1995, nas funções de ajudante de produção e soldador, conforme consta no PPP de id. 45622203 – pág. 29 o requerente esteve exposto ao agente ruído acima dos limites permitidos pela legislação; 2.3. Direito à aposentadoria por tempo de contribuição do falecido O(s) período(s) de serviço/contribuição exclusivamente comum(s), somado(s) ao(s) período(s) especial(is) convertido(s) para comum, perfaz 32 anos, 4 meses e 8 dias, conforme tabela anexa, pelo que falecido, na data do óbito, tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na data do óbito. Desta forma, está provada a qualidade de segurado do falecido, no momento do óbito ocorrido em 02/02/2007. A fim de demonstrar a alegada união estável, a parte requerente juntou os seguintes documentos: a) Certidão de óbito onde consta como declarante a requerente, consta como causa da morte não determinada, id. 45622203 - Pág. 16; b) Sentença de reconhecimento de união estável desde 1986 até 04/02/2007, id. 45622203 - Pág. 19. São idôneos, como meio de prova, os documentos referidos, pois que indicam a presença dos requisitos previstos no artigo 1.723 do Código Civil, segundo o qual “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Na certidão de óbito do falecido, a requerente foi a declarante e não consta a existência de outros dependentes ou outra relação. Além disso, referida relação foi reconhecida por meio de sentença na esfera estadual que reconheceu a união estável da requerente com o falecido desde 1986 até o óbito ocorrido em 04/02/2007. Além disso, a prova testemunhal produzida foi uníssona no sentido de que a requerente e o falecido viviam juntos, como marido e mulher, por tempo suficiente para a configuração da união estável. Em seu depoimento pessoal, a requerente afirmou que era moradora de rua antes de ir morar junto com o falecido. Alegou que passaram a morar juntos na residência dele e que, referido imóvel é onde reside atualmente. Narrou que esteve em união estável com o falecido por mais de 20 anos e que residiram juntos até a data do óbito. A testemunha Antonio afirmou que são vizinhos e que a requerente residiu com o falecido há mais de 24 anos e que eles não tiveram filhos juntos. Por fim, a testemunha Francisco afirmou que é vizinho da requerente e que ele morou juntou com o falecido até o óbito e por mais de 20 anos. Alegou que a requerente ainda mora no local até os dias de hoje. Logo, a parte requerente faz jus à pensão por morte. Haja vista que a morte ocorreu anteriormente a 18.6.2019, não se aplica a Lei nº 13.846/2019, pelo que o termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo (16/04/2018), por não ter sido o requerimento feito nos prazos do artigo 74, I, da lei de regência, na redação originária e da Lei nº 13.183/2015. Considerado que o óbito ocorreu anteriormente a 18.6.2015, não se aplica a Lei nº 13.135/2015, pelo que o benefício deverá ser pago à parte requerente em caráter vitalício.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar à parte requerente o benefício de pensão por morte, desde a do requerimento (16/04/2018), e em caráter vitalício, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela de urgência. A correção monetária dos valores em atraso, bem como os juros de mora, estes incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais. Condeno o requerido a pagar, ao advogado da parte requerente, honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Tendo em vista a existência do direito subjetivo e o perigo da demora, dado o caráter alimentar do benefício, determino, a requerimento da parte (id 45622203 - Pág. 8), com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que o requerido inicie o pagamento, ao requerente, do benefício objeto da condenação, no prazo de até 45 dias a partir de comunicação oficial. Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque, considerado o salário-de-contribuição da parte requerente, as datas de entrada do requerimento e desta sentença, bem assim a perspectiva da data de julgamento em segunda instância, caso haja recurso, é intuitivo que o valor da condenação, se mantida a sentença, não superará o patamar de 1.000 salários-mínimos. Tópico síntese do julgado (Provimento conjunto nº 69 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região): a) nome/CPF do segurado: MARIA APARECIDA CEZARINA, CPF: 035.387.768-90; b) benefício concedido: pensão por morte desde a DER: 16/04/2018, NB: 186.654.153-3; c) RMI/RMA: a ser calculada pelo INSS; d) Tutela: Sim. Cientifique-se a CEAB/DJ. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 20 de julho de 2022. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
22/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
21/07/2022, 18:16
Expedida/certificada
21/07/2022, 18:15
Procedência
20/07/2022, 18:19
Ato ordinatório
23/06/2022, 18:46
Conclusão (para julgamento)
24/05/2022, 23:42
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a); instrução e julgamento)
18/05/2022, 15:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a); instrução e julgamento)
18/05/2022, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA APARECIDA CEZARINA Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE ALENCAR PEREIRA - SP378409, LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Nos termos do artigo 236, § 3º, do Código de Processo Civil, “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”. Além disso, os artigos 385, § 3º, 435, § 1º, e 461, § 2º, do mesmo Código, autorizam a prática de atos probatórios por meio de videoconferência. Já o artigo 3º, V, da Resolução nº 354, de 19.11.2020, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza a realização de audiências telepresenciais nos casos de calamidade pública. De acordo com o artigo 2º, II, do diploma infralegal, são telepresenciais “as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias”. Ainda perdura, no Brasil, a situação de calamidade decorrente da Pandemia de Covid-19, conforme Lei nº 13.979/2020, pelo que é juridicamente adequada a realização de audiências telepresenciais. Especificamente no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, dispõe o artigo 1º, “caput”, da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 27, de 26.01.2022, que “as atividades retornarão à forma presencial ordinária a partir de 2 de março de 2022”. Dispõe, ainda, o artigo 6º da Resolução PRES Nº 343, DE 14 DE ABRIL DE 2020, alterada pela Resolução nº 494 de 12/01/2022, que “É permitida a realização de audiências de conciliação, instrução e/ou julgamento por videoconferência, observando-se os termos desta resolução, assim como as normas eventualmente editadas pela Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3.ª Região, pelo Gabinete da Conciliação e pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 3.ª Região”. No presente caso, não há, nos autos, indicativo de que a audiência telepresencial possa vulnerar a finalidade do ato processual ou ensejar ônus desnecessários às partes.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5001615-58.2021.4.03.6183 Designo, pois, audiência telepresencial para o dia 18.05.2022, às 15h00min. A audiência terá por objeto comprovar a alegada união estável. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, com observância estrita do artigo 450 do Código de Processo Civil, segundo o qual “o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho”. Deverá o Advogado e/ou Procurador Federal, além de informar tais dados, juntar aos autos cópia do RG e CPF das testemunhas que arrolar. A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, no seguinte “link”: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGZjYTQxM2MtYmM0ZC00OTYwLTk4OGYtNDk3MmI2ZGJkYzM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f793aa36-876a-4a98-8808-f290a045b00d%22%7d O Advogado e/ou Procurador Federal será responsável por orientar e auxiliar a parte e suas testemunhas quanto ao acesso à aludida plataforma, na ocasião da audiência telepresencial, cuidando para que recebam o aludido “link”, disponham de câmera e microfone em bom funcionamento, bem como que permaneçam em lugares distintos, de modo a assegurar sua incomunicabilidade, o que será previamente verificado por Servidor(a) deste Juízo. Para facilitar este mister, deixa-se consignado o seguinte: a) o acesso à plataforma Microsoft Teams poderá se dar por meio de computador, “tablet” ou celular onde instalado o respectivo aplicativo; b) caso não tenha o aplicativo instalado, o participante deverá abrir o “link” mencionado acima, “clicar” em “Obter o Teams”, e, em seguida, na próxima janela, “clicar” em baixar/instalar; com o download/instalação finalizada, “clicar” novamente no “link” para ingresso; c) se o participante estiver utilizando computador ou notebook, é possível utilizar o Microsoft Teams apenas pelo navegador Microsoft Edge, sem necessidade de instalar o programa na área de trabalho, bastando “clicar” no respectivo “link”; d) todos os participantes, no dia e hora da audiência telepresencial, deverão “clicar” no “link” acima, para acesso à “sala virtual”, onde aguardarão na “sala de espera” autorização para ingresso; e) após abrir o “link”, o participante será direcionado para uma janela perguntando “Como você deseja ingressar?”. Deverá “clicar” na opção “PARTICIPAR COMO CONVIDADO”. Se estiver utilizando o programa pelo computador, o participante poderá ser automaticamente direcionado para a tela descrita a seguir. Na próxima tela, o participante deverá digitar o nome completo. Após, deverá “clicar” em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”. Deverá permitir o acesso ao microfone e à câmera e aguardar o início da audiência telepresencial. Nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da citada Resolução nº 354, de 19.11.2020, do Conselho Nacional de Justiça, “a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial”, pelo que o Advogado e/ou Procurador Federal dispõem do prazo de 5 dias para arrazoar fundamentadamente e comprovar a impossibilidade ou insuficiência de recursos tecnológicos para a realização audiência telepresencial. Este Juiz Federal presidirá a audiência telepresencial a partir da sala de audiências física da 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
24/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2022, 14:04
Mero expediente
14/03/2022, 14:53
Conclusão (para despacho)
12/03/2022, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA APARECIDA CEZARINA Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE ALENCAR PEREIRA - SP378409, LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Id: 242444551: Primeiramente, apresente a parte requerente o rol de testemunhas. Após, tornem os autos conclusos para designação de audiência, conforme requerido. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5001615-58.2021.4.03.6183
15/02/2022, 00:00
Mero expediente
11/02/2022, 18:36
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 15:50
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a); instrução e julgamento)
02/02/2022, 16:37
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a); instrução e julgamento)
02/02/2022, 13:30
Julgamento em Diligência
01/02/2022, 10:07
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA APARECIDA CEZARINA Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE ALENCAR PEREIRA - SP378409, LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Nos termos do artigo 236, § 3º, do Código de Processo Civil, “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”. Além disso, os artigos 385, § 3º, 435, § 1º, e 461, § 2º, do mesmo Código, autorizam a prática de atos probatórios por meio de videoconferência. Já o artigo 3º, V, da Resolução nº 354, de 19.11.2020, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza a realização de audiências telepresenciais nos casos de calamidade pública. De acordo com o artigo 2º, II, do diploma infralegal, são telepresenciais “as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias”. Ainda perdura, no Brasil, a situação de calamidade decorrente da Pandemia de Covid-19, conforme Lei nº 13.979/2020, pelo que é juridicamente adequada a realização de audiências telepresenciais. Especificamente no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, dispõe o artigo 1º, “caput”, da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 24, de 8.10.2021, que “as atividades retornarão à forma presencial ordinária a partir de 7 de janeiro de 2022”. Todavia, o artigo 5º, parágrafo único, do mesmo diploma, faculta a realização de audiências por meio virtual ou videoconferência. No presente caso, não há, nos autos, indicativo de que a audiência telepresencial possa vulnerar a finalidade do ato processual ou ensejar ônus desnecessários às partes.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5001615-58.2021.4.03.6183 Designo, pois, audiência telepresencial para o dia 02.02.2022, às 13h30min. A audiência terá por objeto a alegada união estável para a concessão do benefício da pensão por morte. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, com observância estrita do artigo 450 do Código de Processo Civil, segundo o qual “o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho”. Deverá o Advogado e/ou Procurador Federal, além de informar tais dados, juntar aos autos cópia do RG e CPF das testemunhas que arrolar. A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, no seguinte “link”: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2UzNDYwZGUtNTVmNC00OTQ5LTk1NGUtOTFlZmQyN2EzODVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f793aa36-876a-4a98-8808-f290a045b00d%22%7d O Advogado e/ou Procurador Federal será responsável por orientar e auxiliar a parte e suas testemunhas quanto ao acesso à aludida plataforma, na ocasião da audiência telepresencial, cuidando para que recebam o aludido “link”, disponham de câmera e microfone em bom funcionamento, bem como que permaneçam em lugares distintos, de modo a assegurar sua incomunicabilidade, o que será previamente verificado por Servidor(a) deste Juízo. Para facilitar este mister, deixa-se consignado o seguinte: a) o acesso à plataforma Microsoft Tems poderá se dar por meio de computador, “tablet” ou celular onde instalado o respectivo aplicativo; b) caso não tenha o aplicativo instalado, o participante deverá abrir o “link” mencionado acima, “clicar” em “Obter o Teams”, e, em seguida, na próxima janela, “clicar” em baixar/instalar; com o download/instalação finalizada, “clicar” novamente no “link” para ingresso; c) se o participante estiver utilizando computador ou notebook, é possível utilizar o Microsoft Teams apenas pelo navegador Microsoft Edge, sem necessidade de instalar o programa na área de trabalho, bastando “clicar” no respectivo “link”; d) todos os participantes, no dia e hora da audiência telepresencial, deverão “clicar” no “link” acima, para acesso à “sala virtual”, onde aguardarão na “sala de espera” autorização para ingresso; e) após abrir o “link”, o participante será direcionado para uma janela perguntando “Como você deseja ingressar?”. Deverá “clicar” na opção “PARTICIPAR COMO CONVIDADO”. Se estiver utilizando o programa pelo computador, o participante poderá ser automaticamente direcionado para a tela descrita a seguir. Na próxima tela, o participante deverá digitar o nome completo. Após, deverá “clicar” em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”. Deverá permitir o acesso ao microfone e à câmera e aguardar o início da audiência telepresencial. Nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da citada Resolução nº 354, de 19.11.2020, do Conselho Nacional de Justiça, “a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial”, pelo que o Advogado e/ou Procurador Federal dispõem do prazo de 5 dias para arrazoar fundamentadamente e comprovar a impossibilidade ou insuficiência de recursos tecnológicos para a realização audiência telepresencial. Este Juiz Federal presidirá a audiência telepresencial a partir da sala de audiências física da 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
15/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
14/12/2021, 10:29
Mero expediente
14/12/2021, 08:41
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA APARECIDA CEZARINA Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE ALENCAR PEREIRA - SP378409, LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência da redistribuição dos autos a este Juízo. Ratifico os atos praticados no Juizado Especial Federal. Afasto a prevenção apontada e
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001615-58.2021.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. À réplica no prazo legal. No mesmo prazo digam as partes se pretendem produzir outras provas, justificando a pertinência e necessidade delas e expondo com clareza os fatos a serem demonstrados. Consigno que o protesto genérico não será admitido por este Juízo e acarretará a preclusão. Intime-se. SÃO PAULO, 22 de fevereiro de 2021.