Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
EXECUTADO: CIME CIRURGIA E MEDICINA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485 ADMINISTRADOR JUDICIAL: CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. ADVOGADO do(a) ADMINISTRADOR JUDICIAL: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485 D E C I S Ã O ID 284998570. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão ID 279148228, em que pede a expedição do mandado de penhora no rosto dos autos do processo falimentar, dada a competência legal do juízo da execução fiscal, com intimação do síndico. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, a teor do art. 1.023, do CPC. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. A decisão atacada não padece dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. A embargante, a pretexto de vício no julgado, vem apenas rediscutir a causa. Os presentes embargos têm natureza evidentemente infringente, objetivando a modificação do julgado, reservada aos meios processuais específicos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015. II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017. III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2008). IV. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. V. Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.382.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0007371-58.2016.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos. Int.