Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ELVIRA APARECIDA DOS SANTOS REPRESENTANTE: CELIA LUIZA DO CARMO SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: LIVIO LACERDA ROCHA - MG120575-A,
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003391-76.2020.4.03.6103 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 4ª TR SP Vistos, nos termos da Resolução n. 3/2016 - CJF3R.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese: (i) inobservância do dever de fundamentação das decisões judiciais; e (ii) violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. É o breve relatório. Decido. O recurso não merece seguimento. Nos termos do artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil, será negado seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos. No caso concreto, a discussão relativa ao dever de fundamentação das decisões judiciais refere-se ao Tema 339, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em perfeita sintonia com a tese referida, inexistindo razão para o prosseguimento do recurso nesse tocante. Avançando, observo que também deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC). No caso em tela, a discussão atinente à violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa refere-se ao Tema 660, em cujo caso piloto o Supremo Tribunal Federal negou a existência de repercussão geral, sendo a seguinte questão submetida a julgamento: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, I, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(ÍZA) FEDERAL São Paulo, 8 de fevereiro de 2022.