Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SUELY PAGLIARINI DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO PAGLIARINI DE OLIVEIRA - MS8756-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: NUTRINOVA-COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047830-93.2012.4.03.9999 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON
Trata-se de apelação interposta por SUELY PAGLIARINI DE OLIVEIRA em face de r. sentença proferida em embargos à execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de NUTRINOVA - COMERCIO E REPRESENTAÇOES LTDA., objetivando a cobrança de crédito tributário relativo ao PIS e à COFINS. A r. sentença julgou improcedentes os embargos, sob o seguinte fundamento: "A constituição do crédito tributário é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, o qual deve ser contado da data da exclusão da devedora do REFIS, ou seja, 01/01/2002, conforme se infere do documento de f. 113. Dessa forma, se a ação foi ajuizada em 15/02/2006, não há falar também na ocorrência de prescrição. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal e, diante da sucumbência da embargante, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, trasladem-se cópia aos autos de execução apensa e arquivem-se." Argumenta a apelante, em síntese, que ocorreu a prescrição do crédito fiscal, pois o enquadramento no REFIS ocorreu em 23 de março de 2000 e não houve pagamento de nenhuma parcela, posto que não informado nos autos, de modo que o prazo prescricional passou a fluir em 23 de abril de 2000 e a execução fiscal somente foi proposta em 15 de fevereiro de 2006. Defende ainda sua ilegitimidade passiva, pois não exercia efetivamente a gerência da empresa executada, visto que se tornou sócia cotista apenas em 10 de agosto de 1999, conforme contrato social as fls. 42/44 dos autos e não praticou qualquer ato de gerência, tampouco com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Requer o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença, "a fim de reconhecer a prescrição dos créditos tributários executados nos autos 017.06.000347-9, bem como a ilegitimidade passiva da apelante em face do reconhecimento de que não é responsável tributária na forma do Art. 135 do Código Tributário Nacional." Apresentadas contrarrazões pela apelada, subiram os autos a esta Egrégia Corte. Foi determinado o sobrestamento do presente feito até o julgamento pelo C. STJ do Tema 981. É o relatório. Decido. Ocorrido o julgamento do Tema 981 pelo C. STJ, levantado o sobrestamento do feito nos termos do artigo 1040, III, do CPC, procedo ao julgamento do recurso de apelação interposto pela embargante. Cinge-se a controvérsia a aferir se ocorreu a prescrição do crédito fiscal, bem como se estão presentes os requisitos para a responsabilização da embargante pelos débitos exequendos, com fundamento no artigo 135 do CTN. Afere-se dos autos que a execução fiscal foi ajuizada pela Fazenda Nacional em face da empresa NUTRINOVA - COMERCIO E REPRESENTAÇOES LTDA em 15/02/2006 para cobrança de débitos fiscais relativos ao PIS e à COFINS, com vencimento em 10/12/1998, 10/05/1999, 15/07/1999, 10/02/1999, 10/03/1999, 09/04/1999, 12/02/1999, 13/08/1999, 15/09/1999, 15/10/1999, 12/11/1999, 15/12/1999 e 14/01/2000, constituídos por meio de declaração do contribuinte e inscritos em dívida ativa em 28/12/2004 (CDA's n. 13.6.04004620-34, n. 13.6.04001012-87 e n. 13.6.04.002648-2). Afirma a embargante que a empresa executada aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, em 23 de março de 2000 e que, tendo sido ajuizada a demanda executiva em 15/02/2006, teria se consumado o prazo prescricional quinquenal. Quanto à questão ora controvertida, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, os quais serão contados a partir de sua constituição definitiva. Entretanto, a contagem do prazo prescricional será interrompida, consoante disciplina constante do artigo 174, parágrafo único, do CTN, (i) pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (ii) pelo protesto judicial; (iii) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; ou (iv) por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Oportuno salientar que, conforme entendimento pacificado pelo C. STJ, o requerimento para o ingresso em regime de parcelamento, por constituir ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, tem aptidão para ocasionar a interrupção do prazo prescricional, o qual voltará a correr somente a partir da respectiva exclusão formal. Nesse sentido: Súmula 653/STJ: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”. Sobre o tema, assim se manifesta esta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP 1.340.553/RS. LC 118/05. ADESÃO A PARCELAMENTO. IMPULSO OFICIAL. 1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS – referente aos Temas 566/571 do STJ – nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente. (...) 3. A adesão a programa de parcelamento – ou mesmo o simples pedido – interrompe o prazo prescricional intercorrente, tornando a escoar por ocasião da exclusão formal do contribuinte, o que ocorre, para fins de reinício do prazo prescricional, somente quando do ato formal de rescisão do parcelamento. (...) 5. Apelo provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5081479-41.2024.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/12/2024, Intimação via sistema DATA: 21/01/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15 E ART. 260, § 1º, DO RITRF3. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA COMPLEMENTAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO E CONSEQUENTEMENTE REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM VERBA HONORÁRIA. (...) 4. A União juntou com seus embargos de declaração cópia do processo administrativo. Tratando-se do tema da prescrição, matéria de ordem pública, cabe analisar os documentos juntados. 5. Levando-se em consideração as datas mencionadas, não há que se falar em prescrição material antes do ajuizamento da execução, pois “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas hipóteses de inadimplência no programa de parcelamento, o prazo prescricional tem início com a exclusão formal do contribuinte do programa.” (AgInt no REsp n. 1.933.354/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.) (...) 9. ACOLHIDOS PARCIALMENTE os embargos de declaração da União para complementar a fundamentação do acórdão e consequentemente reduzir o valor da condenação da União em verba honorária para R$ 1.000,00 (mil Reais). (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004783-95.2023.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 07/01/2025, Intimação via sistema DATA: 17/01/2025) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL. ATO FORMAL DE EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE DO PARCELAMENTO. TERMO FINAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. - Em se tratando aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do art. 150, do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular n.º 436, do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco". - É assente na jurisprudência do E. STJ que “a confissão, para fins de parcelamento, equivale à constituição do crédito tributário, sendo desnecessário lançamento pelo Fisco" (Precedente: AgRg no Ag 1.028.235/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/3/2009). - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (artigo 174, do CTN). - O pedido de parcelamento é ato extrajudicial inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, e importa a interrupção da prescrição, na forma do art. 174, parágrafo único, inciso IV do CTN. - O parcelamento é também causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, por força do artigo 151, IV do CTN e, consequentemente, do prazo prescricional para a sua cobrança. Assim, durante a vigência do parcelamento, o prazo prescricional intercorrente fica suspenso até a quitação ou a rescisão do acordo. - A jurisprudência do E. STJ e deste C. TRF3 reconhece que a contagem do prazo prescricional somente começa a contar a partir da exclusão formal do contribuinte do programa de parcelamento, a despeito da inexistência de faturamento. (...) - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0020458-04.2014.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 19/08/2024, DJEN DATA: 26/08/2024) De acordo com o artigo 1º da Lei n. 9.964/2000, o Programa de Recuperação Fiscal - Refis é destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. Extrai-se do artigo 2º da Lei n. 9.964/2000: Art. 2o O ingresso no Refis dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 1o. § 1o A opção poderá ser formalizada até o último dia útil do mês de abril de 2000. § 2o Os débitos existentes em nome da optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no Refis. § 3o A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Na dicção do artigo 3º da referida lei, a opção pelo Refis sujeita a pessoa jurídica a: I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 2o; II - autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria da Receita Federal, às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data de opção pelo Refis; III - acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico, em meio magnético, de dados, inclusive os indiciários de receitas; IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; V - cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e para com o ITR; VI - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000. Em seu artigo 5º, a Lei n. 9.964/2000 estabelece ainda que a pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor: I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a V do caput do art. 3o; II - inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000; Nos termos do § 1º do referido dispositivo, "A exclusão da pessoa jurídica do Refis implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores." Portanto, a adesão ao Refis ensejará a confissão de dívida, constituindo documento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que, na forma das informações prestadas, não tenham sido recolhidos. Dos requisitos para o redirecionamento da execução fiscal De acordo com o 135, III, do Código Tributário Nacional, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. No julgamento do REsp 1.101.728/SP (Tema 97/STJ), a Primeira Seção da Colenda Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que: "A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. Outrossim, no julgamento do REsp 1.371.128/RS (Tema 630/STJ), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que "É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei." De acordo com a Súmula 435 do C. STJ, "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." Atente-se que "é necessária a verificação de cada caso concreto, não sendo suficiente para a presunção de dissolução irregular a simples devolução de AR-postal sem cumprimento, impondo-se que se utilizem de outros meios para verificação da atividade, localização e citação da sociedade empresária". (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.907.651/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022). Consoante entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, "de acordo com a Súmula 435 do STJ, a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora constatada por meio de certidão do oficial de justiça em que atestado o encerramento das atividades no endereço informado é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente". (v.g.: AgInt no AREsp n. 2.101.929/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.237.119/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Nesse diapasão, "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente". (Tema 630/STJ). Quanto à responsabilização em razão da dissolução irregular, a E. Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.377.019/SP, definiu a tese vinculada ao Tema 962/STJ, nos seguintes termos: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN". No Tema 981/STJ, o C. STJ firmou entendimento no sentido de que "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." No caso dos autos, depreende-se do título executivo que a CDA n. 13.604004620-34 refere-se à COFINS as competências de novembro/1998, abril/1999 e junho/1999; a CDA n. 136.04001012-87 refere-se à COFINS das competências de janeiro/1999 a março/1999; a CDA n. 13.7.04.000237-98 refere-se ao PIS, cujos fatos gerados ocorreram em janeiro/1999; e a CDA n. 13.6.04.002648-28 refere-se à COFINS das competências de julho/1999 a dezembro/1999, sendo tais débitos inscritos em dívida ativa em 30 de julho de 2004. A adesão da executada ao Refis ocorreu em 23/03/2000. Com a confissão da dívida pela contribuinte, interrompeu a prescrição e o curso do prazo voltou a correr somente com sua exclusão formal do parcelamento, que seu deu em 01/01/2002, com fundamento na Portaria CGPRF n. 67/2000, conforme consta do extrato de consulta às informações da opção pelo Refis de ID 102414907 - Pág. 117. Consoante assinalado pela Fazenda Nacional, nos termos da Portaria n. 67/2000 do Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal, no caso das pessoas jurídicas excluídas do REFIS por inadimplência, a exclusão somente produziria efeitos a partir de 01/01/2002, razão pela qual essa é a data que se considera para efeito de contagem do prazo prescricional, pois, até esse momento apesar da inadimplência, a executada ainda estava inclusa no parcelamento, logo, a prescrição estava suspensa. Eis o teor da referida portaria: Art. 2° Excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) por se enquadrarem na hipótese prevista no inciso II do art. 5º da Lei n. 9.964 de 10 de abril de 2000, das pessoas jurídicas relacionadas no processo referida no art. 1°. Parágrafo único. A exclusão de que trata este artigo produzirá efeitos a partir de 10 de janeiro de 2002. Portanto, considerando que exclusão do parcelamento ocorreu em 01/01/2002 e o ajuizamento do executivo fiscal deu-se em 15/02/2006, é possível observar não ter decorrido o quinquênio prescricional, não havendo se falar, consequentemente, na extinção do crédito tributário por tal fundamento. Passo à análise da legitimidade passiva da embargante. Afere-se dos autos que, ajuizada a execução fiscal em face da empresa executada, o redirecionamento do feito aos sócios deu-se com fundamento na dissolução irregular da pessoa jurídica (ID 102417686 - Pág. 82), tendo em vista que, em 17/04/2006, a oficial de justiça executante do mandado de citação certificou que: "(...) em cumprimento ao mandado retro, efetuei diligencias aos endereços indicados e neles estando, deixei de citar a executada NUTRINOVA E COMERCIOS E REP. LTDA, porque seu rep. legal DIRCEU PEREIRA DE OLIVEIRA, É FALECIDO Á CERCA DE 03 ANOS ATRAS. Do que também deixei de citar o Corresponsável DIRCEU PEREIRA DE OLIVEIRA, pelo mesmo motivo. Este é FALECIDO." (ID 102417686 - Pág. 64). Em 10/11/2006, a oficial de justiça procedeu à citação da empresa executada na pessoal de seu representante legal, Vivaldo Silvio Pereira de Oliveira, e sócio corresponsável, e da sócia e corresponsável, Suely Pagliarini de Oliveira. Certificou, ainda, que, decorrido o prazo legal, os executados não quitaram o débito, bem como não ofereceram bens à penhora, razão pela qual procedeu à penhora de seus bens, intimando-os para oposição dos embargos (ID 102417686 - Pág. 101/102). Garantido o juízo, foram opostos os embargos à execução fiscal, em que alega a embargante não haver praticado "qualquer ato de gerência, mormente em desrespeito ou com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, não podendo ser responsabilizada pessoalmente pelos débitos da empresa NUTRENOVA, visto que tornou-se sócia cotista apenas em 10 de agosto de 1999, conforme contrato social as fls. 42/44 dos autos". De sua vez, a Fazenda Nacional defende a legalidade do redirecionamento com base nos seguintes argumentos (ID 102414907 - Pág. 106 e seguintes): "Afirma a Embargante que não exercia a gerência da sociedade. Entretanto, o contrato social juntado às f. 29-45 revela o contrário. À f. 31, a Cláusula 7º dispõe: "A gerência e uso da firma terá exercida (sic) por todos ou sócios, que entre si repartirão os encargos sociais e representarão a sociedade ativa e passivamente judicial e extrajudicialmente. As contas bancárias serão movimentadas com assinaturas dos sócios em conjunto ou isoladamente." Em 10 de agosto de 1999, houve a primeira alteração contratual para admitir a Embargante, SUELY PAGLIARINI DE OLIVEIRA, na sociedade. E a Cláusula 7ª (f. 44) assim determinou: "Permanecem em vigor, todas as demais cláusulas e condições estabelecidas nos atos constitutivos da sociedade, não alcançadas pelo presente instrumento." O que implica dizer que a Embargante tinha poderes de gerência, possibilitando, assim, a aplicação do art. 135, III, do CTN. E a infração à lei exigida pelo mencionado dispositivo é constatada pela dissolução irregular, comprovada pela certidão de f. 45 -verso da Execução Fiscal (juntada à f. 56 destes autos), na qual a Oficiala certificou a impossibilidade citação da empresa, em razão do falecimento de seu representante legal Dirceu Pereira de Oliveira. Ressalta-se que Dirceu Pereira de Oliveira é apenas um dos representantes legais da executada, conforme se dessume do contrato social. E a jurisprudência entende que não funcionando a empresa no local declinado aos órgãos públicos, configurada resta a dissolução irregular. (...). A dissolução irregular ainda é comprovada Consulta Pública ao Cadastro do Estado de Mato Grosso do Sul, na qual se constata que a Situação Cadastral Vigente da empresa é NÃO HABILITADO, desde 03 de maio de 2001. Desde essa data, a empresa executada não mais procedia ao recolhimento do ICMS, o que demonstra que não exercia suas atividades. E o fato de ser a empresa de cotas limitadas não impede a responsabilização dos sócios-gerentes, uma vez que as hipóteses para atribuição dessa responsabilidade estão definidas em lei, tanto no art. 135, III, do CTN, quanto no Decreto-lei 3708/19. (...)" Com efeito, verifica-se que os autos não estão instruídos com a Ficha Cadastral da JUCEMS, a fim de se constatar se a tentativa de citação da pessoa jurídica ocorreu no último endereço registrado nos órgãos públicos, tampouco as certidões lavradas pela oficial de justiça dão certeza acerca da não localização da empresa executada, limitando-se a certificar a impossibilidade de citação da empresa em razão do óbito de seu represente legal. Frise-se que o mero não recolhimento do ICMS não têm o condão de ensejar o redirecionamento do feito em face dos administradores. Outrossim, ainda que o contrato social indique que a ora embargante de fato possuía poderes de gestão à época em que tentada a citação da pessoa jurídica, à mingua de efetiva demonstração da dissolução irregular da empresa, não é possível o redirecionamento em face desta. Frise-se que não basta o mero retorno negativo do aviso de recebimento da carta de citação postal, sendo necessária, para a configuração da dissolução irregular, a constatação de funcionamento da empresa pelo oficial de justiça no último endereço cadastrado na Ficha Cadastral emitida pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Súmula 435/STJ e a orientação adotada pela C. Corte Especial. Nesse contexto, merece reforma a r. sentença, a fim de excluir, por ora, a embargante do polo passivo da execução fiscal, tendo em vista a prematuridade em sua inclusão. Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem. Publique-se. Intimem-se. pat LEILA PAIVA Desembargadora Federal