Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ORLANDO VENTURA DE CAMPOS - SP110155
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A "B" Em fase de cumprimento de sentença, expediu-se o requisitório complementar (Id 275681102). Anexou-se ao feito o extrato de pagamento do requisitório expedido (Id 311788467) e deu-se ciência à exequente (Id 311878621). Nada mais pleiteado, retornou a demanda para extinção. Decido. Realizado o depósito judicial relativo ao requisitório complementar expedido e nada mais pleiteado, a demanda requer a extinção. Portanto, ante a satisfação do crédito reclamado, a extinção da execução (cumprimento de sentença) é medida que se impõe. Em face do exposto, satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos moldes dos artigos 924, inc. II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito. PIC. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002419-58.2001.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
30/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2024, 13:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/04/2024, 20:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2024, 20:52
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 13:56
Publicação
22/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ORLANDO VENTURA DE CAMPOS - SP110155
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência ao(s) exequente(s) do(s) valor(es) depositado(s)s, id 311788467, oriundo(s) do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 16 de janeiro de 2024.
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 0002419-58.2001.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
17/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ORLANDO VENTURA DE CAMPOS - SP110155
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1-Aguarde-se o pagamento do ofício requisitório, no arquivo sobrestado. 2-Intime-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Berzosa Saliba Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002419-58.2001.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ORLANDO VENTURA DE CAMPOS - SP110155
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A "B" Em fase de cumprimento de sentença, expediu-se o requisitório complementar (Id 275681102). Anexou-se ao feito o extrato de pagamento do requisitório expedido (Id 311788467) e deu-se ciência à exequente (Id 311878621). Nada mais pleiteado, retornou a demanda para extinção. Decido. Realizado o depósito judicial relativo ao requisitório complementar expedido e nada mais pleiteado, a demanda requer a extinção. Portanto, ante a satisfação do crédito reclamado, a extinção da execução (cumprimento de sentença) é medida que se impõe. Em face do exposto, satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos moldes dos artigos 924, inc. II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito. PIC. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002419-58.2001.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
30/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2024, 13:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/04/2024, 20:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2024, 20:52
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 13:56
Publicação
22/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ORLANDO VENTURA DE CAMPOS - SP110155
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência ao(s) exequente(s) do(s) valor(es) depositado(s)s, id 311788467, oriundo(s) do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 16 de janeiro de 2024.
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 0002419-58.2001.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
17/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ORLANDO VENTURA DE CAMPOS - SP110155
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1-Aguarde-se o pagamento do ofício requisitório, no arquivo sobrestado. 2-Intime-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Berzosa Saliba Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002419-58.2001.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
08/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/12/2023, 10:16
Mero expediente
06/12/2023, 16:23
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ORLANDO VENTURA DE CAMPOS - SP110155
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Aguarde-se por 90 dias o pagamento das requisições. Com a notícia do pagamento, vista às partes, a fim de que se manifestem sobre a satisfação da execução. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002419-58.2001.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
13/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/07/2023, 17:03
Mero expediente
07/07/2023, 16:21
Conclusão (para despacho)
15/04/2023, 10:59
Publicação
04/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ORLANDO VENTURA DE CAMPOS - SP110155
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Res. 458/2017 do CJF, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será (ão) transmitido(s) ao tribunal. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 30 de setembro de 2022.
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 0002419-58.2001.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
03/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
30/09/2022, 15:50
Publicação
08/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ORLANDO VENTURA DE CAMPOS - SP110155
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Embargos de declaração 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (id. 243341527) contra a decisão id. 242272645, sob o argumento de que padece de omissão. 2. Em breve síntese, alega a parte embargante que a decisão omitiu-se ao não apreciar o TEMA 408 do E. STJ com repercussão geral, consolidado na Súmula 519/STJ. 3. Intimado para contrarrazões, o exequente não se manifestou. É o relatório. Decido. 4. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. 5. O recurso declaratório é adequado para sanar os defeitos arrolados no artigo 1.022 do CPC/2015, “in verbis”: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 6. Da análise do “decisum” guerreado, no entanto, constato que não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 7. Destarte, da simples leitura da peça dos embargos e do cotejo das razões da embargante com a decisão guerreada, tenho por certo que a alteração requerida traz em seu âmago cunho eminentemente infringente, na medida em que pretende a modificação do julgado. 8. Nesse sentido, esclarece Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual em vigor, p. 1.045): “Caráter infringente. Os Edcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) a correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos Edcl.” 9. Contudo, não é o que se verifica a respeito das alegações do embargante, uma vez que a omissão alegada não se verifica. 10. Cumpre esclarecer que o Tema 408, julgado em 01/08/2011, não se aplica no caso concreto, pois desafeto à Fazenda Pública, que sequer constava entre as partes envolvidas, bem como ante a impossibilidade de pagamento espontâneo por parte do ente público, cujo pagamento está condicionado ao regime de precatórios. 11. Ainda, com relação à Súmula 519 do STJ, esta foi editada em data anterior à entrada em vigor do novo CPC, que, em sua reformulação, prevê a obrigatoriedade da condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme se depreende dos parágrafos 1º e 7º do art. 85 do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (...) 12. Da análise dos dispositivos transcritos, percebe-se que os honorários advocatícios são devidos pela Fazenda Pública quando há resistência ao cumprimento de sentença, hipótese que se verificou nos autos. 13.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002419-58.2001.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
Diante do exposto, ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, REJEITO estes embargos, mantendo a decisão tal como lançada. 14. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica.
05/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/08/2022, 18:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/07/2022, 23:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2022, 23:55
Conclusão (para julgamento)
08/06/2022, 13:52
Publicação
25/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ORLANDO VENTURA DE CAMPOS - SP110155
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015,
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 0002419-58.2001.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 23 de março de 2022.
24/03/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2022, 12:29
Publicação
17/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ORLANDO VENTURA DE CAMPOS - SP110155
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002419-58.2001.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no qual pretende a exequente o recebimento de diferenças no valor de total de R$ 2.623,06 em 10/2018. 2. Instado a se manifestar, o executado apresentou impugnação, alegando ser devido o total de total de R$ 1.491,28 em 10/2018. 3. Remetidos os autos à contadoria, foram anexados parecer devidamente fundamento e escorados em cálculos, fixando o saldo remanescente de R$ 2.471,95 em 10/2018 (id. 52186046). 4. Intimadas as partes, o autor concordou com os cálculos da Contadoria Judicial. 5. Vieram os autos à conclusão. DECIDO. 6. Acolho o parecer a contadoria judicial, tendo em vista a escorreita observância quanto aos parâmetros dos cálculos fixados no título exequendo, sendo que devidamente fundamentado e esmiuçado ponto a ponto quanto às questões controvertidas, razão pela qual HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial, fixando a execução do saldo remanescente no valor de de R$ 2.471,95 em 10/2018, conforme id. 52186046. 7. Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais referentes a esta fase processual, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, no importe total de 10% (dez por cento) sobre o valor ora homologado. 8. Ante o requerimento e contrato juntados aos autos, defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais, no importe de 30% (trinta por cento) do valor devido ao autor. 9. Decorrido o prazo de recurso contra esta decisão, expeçam-se as minutas dos ofícios requisitórios, dando vista às partes para conferência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017-CJF, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 10. Com as manifestações, ou decorrido o prazo assinalado, retornem os autos para apreciação de eventuais requerimentos ou para a transmissão dos ofícios requisitórios ao E. TRF da 3ª Região, conforme o caso. 11. Intimem-se. Cumpra-se. Santos/SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
16/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/02/2022, 15:16
Expedição de precatório/rpv
11/02/2022, 16:06
Conclusão (para despacho)
07/01/2022, 14:35
Publicação
19/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ORLANDO VENTURA DE CAMPOS - SP110155
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas sobre a informação e o cálculo elaborado pela contadoria judicial (id. 52186046). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 15 de outubro de 2021.
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 0002419-58.2001.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
18/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
15/10/2021, 19:26
Remessa (em diligência)
28/05/2020, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2020, 07:00
Expedida/certificada
26/03/2020, 15:07
Mero expediente
25/03/2020, 17:27
Remessa (outros motivos)
11/11/2019, 14:58
Reativação
11/11/2019, 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2019, 14:55
Conclusão (para despacho)
06/09/2019, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2019, 07:00
Mero expediente
14/06/2019, 18:49
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2019, 07:00
Expedida/certificada
05/04/2019, 11:43
Mero expediente
04/04/2019, 17:28
Conclusão (para despacho)
04/04/2019, 11:18
Remessa (outros motivos)
29/10/2018, 15:23
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
26/10/2018, 16:03
Conclusão (para despacho)
10/10/2018, 15:22
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 15:21
Recebimento
03/10/2018, 14:51
Entrega em carga/vista
12/09/2018, 11:08
Conclusão (para despacho)
04/09/2018, 17:37
Recebimento
04/09/2018, 17:33
Recebimento
04/09/2018, 17:32
Remessa (em grau de recurso)
04/07/2013, 09:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2013, 09:43
Redistribuição (sorteio; incompetência)
04/07/2013, 09:43
Recebimento
04/07/2013, 09:43
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2009, 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2009, 17:56
Conclusão (para despacho)
28/07/2009, 16:41
Petição (Petição (outras))
24/07/2009, 16:09
Publicação
08/07/2009, 11:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença