Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ISNA MENEZES DE LIMA Advogado do(a)
APELANTE: ROSANGELA CONCEICAO COSTA - SP108307-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006383-60.2019.4.03.6130 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício instituidor com reflexos em sua pensão. A r. sentença declarou a ocorrência da decadência do direito de revisão da aposentadoria. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual pleiteia o prosseguimento do feito, com o acolhimento de seu pedido inicial. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC), estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Sobre o instituto da decadência, dispõe o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." (Redação dada pela Lei n. 10.839/2004) O prazo decadencial para o segurado requerer a revisão ou a alteração de sua Renda Mensal Inicial (RMI) foi introduzido no direito positivo em 27/6/1997, data da entrada em vigor da Medida Provisória (MP) n. 1.523-9/1997. Essa medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo estipulado em 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a 10 (dez) anos em 20/11/2003 (MP n. 138/2003, convertida na Lei n. 10.839/2004). Até tempos atrás, muitos entendiam que a MP n. 1.523-9/1997 não poderia ser aplicada aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, com base em decisões proferidas no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Todavia, melhor ponderando, compreendeu-se que não adotar a regra decadencial aos benefícios deferidos antes de 1997 seria eternizar as demandas revisionais, violando, inegavelmente, a segurança jurídica. Evidentemente que não se pode prejudicar os segurados anteriores por norma posterior, acabando abruptamente com a possibilidade de revisão. Assim, para harmonizar o direito em questão de modo a assegurar a isonomia entre os segurados, o STJ, no julgamento dos REsp Repetitivos n. 1.309.529/PR (j. 28/11/2012, DJe 4/6/2013) e 1.326.114/SC (j. 28/11/2012, DJe 13/5/2013), firmou o seguinte entendimento: "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)." No mesmo sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n. 626.489, sob regime de repercussão geral, dirimiu definitivamente a questão ao fixar as seguintes teses (Tema n. 313): “I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.” E, mais recentemente, o STJ findou por reafirmar a incidência da decadência em relação aos pedidos de reconhecimento de direito adquirido, conforme a seguinte tese firmada na apreciação do Tema Repetitivo n. 966: "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso." (REsp n. 1.631.021, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgamento em 13/02/2019, DJe de 13/03/2019) O salário de benefício da pensão previdenciária da parte autora – DIB em 20/7/2005 – foi obtido pelo reajustamento do salário de benefício da aposentadoria do falecido – DIB em 9/10/1998. Portanto, constata-se que na data do ajuizamento desta ação (2019) o direito à revisão do benefício instituidor já havia decaído. Fica a parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Intimem-se.