Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAIANA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: VANESSA ASSADURIAN LEITE - SP354717, ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004537-42.2018.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de conhecimento, com trâmite segundo o rito comum, proposta por DAIANA APARECIDA DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pretende a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com pedido sucessivo de restabelecimento de auxílio-doença NB 31/622.506.375-0 (DIB em 25/03/2018 e DCB em 05/04/2018), bem como a concessão do adicional de 25%. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, indeferido o pedido de tutela antecipada e designada a realização de perícia médica para o dia 11/03/2019 (ID 13627828). O laudo médico foi juntado aos autos em 27/05/2019 (ID 16449500). O INSS contestou a ação (ID 19261039), pugnando pela improcedência do pedido. A parte autora impugnou o laudo pericial e juntou documentos (ID 19472139), bem como requereu a designação de perícia oftalmológica (ID 19528440). A parte autora ainda requereu a intimação da perita clínica geral para que avaliasse os documentos juntados aos autos (ID 12282998, fls. 26-32), Análise de Desempenho e Desenvolvimento elaborada pela Empregadora, a qual evidenciaria o resultado e comportamento insatisfatório da autora no desempenho de sua função habitual, com ausência no ambiente de trabalho, devendo a perita informar se o uso habitual dos membros (mãos, punhos, dedos) na função exercida (Analista Administrativa), está relacionada ao quadro de dor crônica da autora, conforme o Termo de Encaminhamento para o Grupo de Dor do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina – USP, ratificando ou retificando a sua conclusão quanto à existência de incapacidade laborativa. Foi proferido despacho designando a realização de perícia oftalmológica para o dia 13/01/2020 (ID 24551923). A autora juntou documentos (ID 27151096). O laudo médico oftalmológico foi juntado aos autos em 07/02/2020 (ID 27903726). A parte autora apresentou nova impugnação ao laudo pericial (ID 29329364 e ID 29323496), sustentando que 11/03/2019, foi submetida à perícia médica com a perita Dra. Ligia Célia Leme Forte Gonçalves, mas a parte autora apresenta deformidade congênita de pés e mãos, pé torto congênito bilateral; outras deformidades adquiridas; mãos em garra, com rigidez e liposubstituição do tecido muscular e segundo médico da parte autora, apresenta quadro de dor e restrição física para o labor, não sendo capaz de segurar objetos, possui limitação de mobilidade, atividade da vida diária e com o autocuidado, havendo limitação definitiva, rigidez de dedos, mãos e punhos. (19472143 - Outros Documentos), requerendo a designação de perícia médica ortopédica. A parte autora reiterou o pedido de designação de perícia médica ortopédica e apresentou novo documento (ID 34794958). Foi proferido despacho indeferindo o pedido de designação de nova perícia, tendo em vista o disposto na Lei 13.876/2019 (ID 41963426). A parte autora não apresentou réplica. Os autos foram remetidos à conclusão para prolação de sentença. É o relatório. Decido. Os documentos médicos juntados pela parte não são suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial, que não pode ser desconsiderado pelo mero fato de contrariar a tese da parte autora. O auxílio-doença encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos, como assim dispõe: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Assim, a concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado, conforme disposto no artigo 42 da Lei n.8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” No caso da aposentadoria por invalidez, exige-se a incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio-doença é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias. Prevê o art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%. In casu, a parte autora foi submetida a duas perícias médicas, em clínica geral e em oftalmologia. A perícia em clínica geral foi realizada em 11/03/2019, não constatou a existência de incapacidade laborativa, conforme se depreende da conclusão do laudo pericial produzido nos autos (ID 16449500): “DISCUSSÃO Pericianda portadora de Síndrome de Marshall, patologia congênita que acomete articulações, entre outros sintomas. Possui nível superior, encontra-se vinculada na área para a qual foi habilitada, admitida como PCD pelas limitações funcionais das quais é portadora. Já realizou procedimentos cirúrgicos para otimizar movimentos. Mantém-se com limitação manual importante, com hipotrofias e limitações aos movimentos de prensa e pinça. Deambulando adequadamente. Referiu também diminuição da acuidade visual à esquerda, entretanto não há documentos que fundamentem. CONCLUSÃO Pericianda trabalha como analista administrativa em vaga para PCD, de acordo com a patologia da qual é portadora e suas restrições. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: NÃO HÁ INCAPACIDADE para exercer sua atividade profissional habitual.” A parte autora impugnou o laudo pericial e juntou documentos (ID 19472139), bem como requereu a designação de perícia oftalmológica (ID 19528440). A parte autora requereu ainda a intimação da perita clínica geral para que avaliasse os documentos juntados aos autos (ID 12282998, fls. 26-32), Análise de Desempenho e Desenvolvimento elaborada pela Empregadora, a qual evidenciaria o resultado e comportamento insatisfatório da autora no desempenho de sua função habitual, com ausência no ambiente de trabalho, devendo a perita informar se o uso habitual dos membros (mãos, punhos, dedos) na função exercida (Analista Administrativa), está relacionada ao quadro de dor crônica da autora, conforme o Termo de Encaminhamento para o Grupo de Dor do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina – USP, ratificando ou retificando a sua conclusão quanto à existência de incapacidade laborativa. O laudo médico oftalmológico foi juntado aos autos em 07/02/2020 (ID 27903726) e também afastou a existência de incapacidade laborativa: “10. CONCLUSÃO COM BASE NOS DADOS ANALISADOS A pericianda apresentou ao exame: 1. Visão normal em olho direito com uso de correção óptica (20/20). 2. Cegueira em olho esquerdo (percebe luz). Pericianda diagnosticada com Síndrome de Marshall que consiste em um distúrbio autossômico dominante raro, cujos principais sintomas são alterações em face como fonte nasal achatada, narinas inclinadas para cima, olhos muito espaçados, além de miopia, formação de Catarata congênita e perda auditiva. Apresenta também alterações esqueléticas como baixa estatura, displasia espondiloepifisária e osteoartrite de início precoce. A Cegueira em olho esquerdo se deve a formação de Catarata congênita neste olho que devido ao não tratamento (cirurgia) evoluiu para um processo de reabsorção do cristalino com formação de sinéquias (seclusão completa) e leucocoria. Em olho direito periciando apresenta visão normal com uso de lentes para correção de pequeno vício refracional. Devido a baixa visual severa em um olho desde a primeira infância pericianda desenvolveu esteropsia (noção de profundidade) e como apresenta visão normal em outro olho apresenta campo visual satisfatório para o exercício de funções que não exijam binocularidade. Sua atividade habitual é de Analista de Contratos (burocrática), atividade que não necessita da visão binocular podendo ser exercida com visão monocular e com a visão atual da pericianda. Diante deste quadro concluo: COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: NÃO FOI CARACTERIZADA INCAPACIDADE PARA SUA FUNÇÃO HABITUAL NO ÂMBITO DA OFTALMOLOGIA.” Segundo os laudos periciais, a parte autora não apresenta incapacidade ou redução da capacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual ou qualquer outra que lhe possa garantir a subsistência. É de suma importância compreender que doença e incapacidade laboral são figuras distintas. Doença é uma alteração física ou mental que acomete o enfermo. Incapacidade é limitação funcional que impede o indivíduo de desempenhar atividade para a qual esteve qualificado, desencadeada por uma enfermidade. A doença pode ser controlada, a incapacidade, ainda que haja tratamento, não. Assim, é possível que o laudo não negue a existência de doenças. No entanto, é categórico em afirmar inexistir incapacidade. O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora. Destaco que o pedido de designação de nova perícia médica em ortopedia já foi indeferido pelo juízo, em razão do disposto na Lei 13.876/2019 (ID 41963426). Além disso, já houve avaliação pela perita clínica geral em 11/03/2019 (laudo médico juntado aos autos em 27/05/2019 - ID 16449500), destacando-se que com a perícia judicial se visa a constatação da incapacidade ou não para o trabalho, não o tratamento ou a cura, possuindo a perita médica condições de proceder a esta avaliação. Além disso, desnecessários esclarecimentos, pois a avaliação de desempenho do empregador não vincula a perita judicial. A lide trazida aos autos é fruto da discordância entre os fatos alegados e documentados médicos trazidos pela parte autora e o parecer igualmente médico do perito do INSS. Observo que a análise pericial não demanda somente a análise fria dos documentos médicos trazidos aos autos sendo a análise clínica do periciado elemento igualmente importante e decisivo na conclusão acerca da incapacidade. Assim, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo elaborado pelo perito judicial, não há nos autos elementos aptos a afastá-las. O perito médico é profissional totalmente isento e de confiança deste juízo, que conta com sua experiência na lavratura de diagnósticos e análise de exames, não sendo de seu interesse ou deste Judiciário atestar falsamente para causar prejuízo à parte autora. Portanto, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da gratuidade já deferida nos autos. Providencie a Secretaria o necessário para o pagamento dos honorários médicos do perito. Sentença não sujeita a reexame necessário. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Em termos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3a Região. Publique-se. Intimem-se. Osasco/SP, data registrada no sistema. ADRIANA GALVÃO STARR JUÍZA FEDERAL