Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURO SERGIO DE MORAES Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE DIAS MIZUTANI - SP341199
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001299-15.2018.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação de conhecimento, com trâmite segundo o rito comum, proposta por MAURO SERGIO DE MORAES, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 11/02/2009. Deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinado que a parte autora esclarecesse a possibilidade de prevenção (ID 7019751). O autor apresentou emenda à inicial (ID 8453192), requerendo a procedência do pedido para concessão de aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo dos benefícios de número 521.458.362-8; 609.213.134-3; 531.760.554-3; 538.373.406-2; 540.475.609-4; 532.794.018-3; 606.887.276-2; 541.781.190-0 e 537.485.829-3 Recebida a emenda à inicial (ID 10455039). O INSS contestou a ação pugnando pela improcedência do pedido (ID 10695863). Em preliminar arguiu a existência de coisa julgada parcial, já que na emenda da inicial o autor especificou que quer a concessão do benefício desde inúmeros números de benefícios indeferidos, sendo o mais antigo com DER em 06/08/2007 (NB 521.458.362-8). Sustenta o INSS que na ação judicial nº 0006696-78.2010.403.6306, o autor pede a concessão desde 10/08/2009. O processo resultou em acordo que culminou no restabelecimento do NB 132.076.324-0 a partir de 15/07/2008, cessado em 22/03/2013, em razão das previsões legais de revisão da incapacidade ou reabilitação profissional. Na segunda ação judicial proposta pelo autor, sob nº 0004791-96.2014.403.6306, requereu o restabelecimento do benefício a partir de 27/03/2014 (ID 10695874, ID 10695882 ID 10695883). Foi proferida sentença de improcedência em razão de perícia realizada em 22/07/2014, com trânsito em julgado em 27/04/2015 (ID 10695884). Assim, sustenta o INSS que a data do início da incapacidade não pode ser fixada no presente processo em data que conflite com a do trânsito em julgado dos outros processos. O INSS requer que no caso de reconhecimento do direito ao recebimento do benefício, somente seja devido a partir da data da apresentação do laudo pericial em juízo. O autor apresentou réplica (ID 16181352) e juntou documentos (ID 16663800). O autor requereu a concessão de tutela antecipada (ID 33045022 e ID 33045148). Foi designada a realização de perícia médica para o dia 27/08/2020 (ID 36318267). O laudo pericial foi anexado aos autos em 10/11/2020 (ID 41572449). O autor apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 43934983), afirmando que não foi constatada a incapacidade laborativa do periciado, mas a informação seria equivocada, visto que conforme laudo médico datado em setembro de 2019, o autor está totalmente dependente dos cuidados de terceiros; passou por internação médica devido à tentativa de suicídio, e apresenta confusão mental. Sustenta ainda que no laudo pericial consta que o autor é comerciante, sem qualquer fundamento, pois permaneceria no estabelecimento onde a esposa trabalha, para que ela possa garantir o sustento da família e cuidar dele em relação aos medicamentos e aos cuidados pessoais necessários, informações ratificadas pelo laudo médico que menciona o quadro grave de epilepsia. Assim não desenvolveria qualquer atividade, apenas ficaria sob a supervisão de sua esposa durante todo o período em que ela está exercendo sua atividade laborativa. Por fim, sustenta que o autor faz acompanhamento com diversos profissionais que atestam sua incapacidade, documentos estes que teriam um peso superior ao laudo elaborado pela perita judicial, que teve um breve contato com o periciado. Os autos foram remetidos à conclusão para prolação de sentença. É o relatório. Decido. Da coisa julgada Em sua contestação, o INSS alega a existência de coisa julgada parcial, sobretudo porque na segunda ação judicial proposta pelo autor, sob nº 0004791-96.2014.403.6306, requereu o restabelecimento do benefício a partir de 27/03/2014 (ID 10695874, ID 10695882 ID 10695883). Foi proferida sentença de improcedência em razão de perícia realizada em 22/07/2014, com trânsito em julgado em 27/04/2015 (ID 10695884). O autor apresentou emenda à inicial, mas nada acrescentou aos autos, tampouco esclareceu a prevenção apontada e qual era o seu pedido. Assim, a rigor, somente pode ser analisado o pedido do autor referente a período posterior a 27/04/2015. Consulta ao PLENUS (ID 10695885,fls. 19 a 24) indica que não há requerimento administrativo posterior a 27/04/2015, já que o requerimento mais recente tem DER em 15/01/2015 (NB 31/609.213.134-3). Portanto, o pedido da presente ação judicial já foi abarcado nos autos do processo 0004791-96.2014.403.6306. Assim, forçoso reconhecer que a parte pretende a reiteração do que já fora decidido naquela demanda, em que houve sentença de mérito transitada em julgado. Configurada, pois, a coisa julgada. Da litigância de má-fé A conduta da parte autora de buscar a obtenção de benefício previdenciário para períodos já decididos em processo anterior, além de pretender burlar a coisa julgada formada nos naquele feito, acabou por efetivamente ferir regra de competência absoluta, majorando, excessiva e indevidamente o valor atribuído à causa e evitando o julgamento pelo Juizado Especial Federal. Assim, entendo caracterizada litigância de má-fé, regulada nos artigos 79 e seguintes do Código de Processo Civil: “Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (...).” (sem negritos no original) Dessa forma, arbitro multa por litigância de má-fé à parte autora no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa. A penalidade ora imposta não é abrangida pela gratuidade de justiça concedida nos autos. Dispositivo
Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Sentença não sujeita a reexame necessário. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Em termos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3a Região. Publique-se. Intimem-se. Osasco/SP, data registrada no sistema. ADRIANA GALVÃO STARR JUÍZA FEDERAL