Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARTHUR MOREIRA DE OLIVEIRA NETO Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DAS GRACAS BEZERRA PESSOA GONCALVES - SP335137
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. Relatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000523-78.2019.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação ordinária proposta por ARTHUR MOREIRA DE OLIVEIRA NETO, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pretende a concessão do benefício aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença n.º 181.446.631-0, com DER em 25/11/2016 (petição ID 34238863). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 14443771) na qual pugnou, em síntese, pela improcedência do pedido. No despacho ID 14443777 foi deferida a justiça gratuita e determinado que apresentasse cópia do prévio requerimento e negativa administrativos. A parte autora apresentou a cópia da negativa administrativa referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/181.446.631-0, com DER em 25/11/2016 (ID 14443790). No despacho ID 14443791 foi oportunizado novamente que a parte autora cumprisse o determinado. A parte autora esclareceu que procedeu a pedido administrativo de aposentadoria da pessoa deficiente (ID 14443796) e apresentou a cópia do processo administrativo (ID 14443797). No despacho ID 14443799 foi oportunizado à parte autora emendar a inicial para formular pedido de acordo com a documentação apresentada. A parte autora apresentou petição de emenda (ID 14443800) no sentido de ter requerido administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para a pessoa portadora de deficiência. Na decisão ID 14444057 foi designada a realização de perícia socioeconômica. Na petição ID 14444066 a parte autora esclareceu que requer a concessão de benefício por incapacidade laborativa e não a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para a pessoa portadora de deficiência. Na decisão ID 14444069 foi designada a realização de perícia médica oftalmológica. Como a perita assistente social não localizou o endereço da parte autora (ID 14444071), no despacho ID 14444074 foi dado prazo para a parte autora indicar o endereço de sua residência para ser feito novo agendamento. Na petição ID 14444076 a parte autora reiterou que não procedeu a pedido de benefício assistencial, mas sim de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. No despacho ID 1444078 foi designada a realização de perícia com assistente social. A perita assistente social informou a impossibilidade de realização da perícia médica em razão da parte autora não residir em área de abrangência da perita (ID 14444083). No despacho ID 14444084 foi determinada a expedição de carta precatória ao Juizado Especial Federal de São Paulo para que fosse feita a perícia social. Foi juntado aos autos o laudo pericial oftalmológico (ID 14444089). Foi juntado aos autos o laudo socioeconômico (ID 14444403, fls. 14/21). Na decisão ID 14444411 foi considerado que se trata de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (NB 616.644.442-0, DER em 24/11/2016), agendado um dia antes do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para o deficiente (NB 42/181.446.631-0, DER em 25/11/2016). Novamente foi apresentada contestação do INSS, pugnando pela improcedência do pedido (ID 14444412). Em preliminar foi arguida a incompetência do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa, a incompetência em razão do benefício de origem acidentária, a incompetência territorial e a falta de interesse de agir. Em razão do valor da causa ultrapassar a alçada dos Juizados Especiais Federais, houve declínio de competência para a Vara Federal (ID 14445905). No despacho ID 14956959 foi deferida a justiça gratuita e homologados os atos praticados no Juizado Especial Federal. Nas petições ID 15704462 e ID 15704485 a parte autora requereu a designação de nova perícia médica. No despacho ID 33011571 foi indeferido o pedido de realização de nova perícia médica e determinado que esclarecesse o pedido inicial. Na petição ID 34238863 a parte autora esclareceu que requer a concessão do benefício de auxílio-doença, requerendo a reconsideração da decisão de indeferiu o pedido de realização de nova perícia médica. No despacho ID 39651683 foi indeferido o pedido de realização de nova perícia médica com fulcro na Lei 13.876/2019. Os autos foram remetidos à conclusão para prolação de sentença. É o relatório. Decido. Da Competência. Primeiramente, confirmo a competência deste Juízo em razão do domicílio da parte autora, tendo em vista que há comprovação nos autos de que ela é domiciliada em município abrangido por esta jurisdição. Da Incompetência por Acidente do Trabalho. Afasto a preliminar de incompetência por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, pois não há nos autos qualquer prova de que a parte autora esteja incapacitada em decorrência de acidente sofrido em suas atividades laborais ou no deslocamento entre sua casa e seu trabalho. Do Interesse de Agir. Afasto, também, a preliminar de incompetência por falta de interesse de agir, tendo em vista que há nestes autos documentos comprobatórios de requerimentos administrativos que a parte autora fez perante o INSS. Do Valor da Causa. Houve o declínio de competência para a Vara Federal, em razão do valor da causa (ID 14445905). II. Fundamentação Inicialmente, apesar da ausência nos autos de cópia do processo administrativo referente ao autor, é possível o julgamento da demanda a partir dos elementos de prova constantes dos autos. Ressalto, ainda, que é desnecessária a produção de provas em audiência. Quanto à prescrição, atinge apenas eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91. Trata a presente demanda de pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral. O auxílio-doença encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos, como assim dispõe: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Assim, a concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado, conforme disposto no artigo 42 da Lei n.8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” No caso da aposentadoria por invalidez, exige-se a incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio-doença é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias. Já o auxílio-acidente, conforme dispõe o artigo 86 da Lei n.8.213/91, será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou que exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente. Portanto, para concessão do auxílio-acidente previdenciário, faz-se necessária a conjugação de três requisitos: consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, redução permanente da capacidade de trabalho e demonstração do nexo de causalidade entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa. In casu, no tocante à incapacidade, a parte autora foi submetida a exame médico pericial, em 07/06/2018, em oftalmologia, no qual não foi constatada a existência de incapacidade laborativa. Foi juntado aos autos o laudo pericial oftalmológico (ID 14444089). Conforme se depreende do laudo pericial acostado aos autos, em sua conclusão, o médico oftalmologista afirmou: “ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS O autor apresentou retinopatia diabética em ambos os olhos tendo sido acometido por hemorragia vítrea no olho esquerdo em agosto de 2012, conforme relato do exame de Ultrassografia Ocular do Hospital Cema (anexo). Em janeiro de 2013 operou a catarata desse olho (pg. 11 arq. provas). Posteriormente foi operado de catarata do olho direito. Evoluiu com descolamento de retina em ambos os olhos e glaucoma do olho direito tendo realizado implante de tubo drenador. O periciando apresenta ao exame: 1. Visão satisfatória do olho direito com acuidade visual de 20/50 com a melhor correção. 2. Cegueira do olho esquerdo. 3. Sequela de descolamento de retina no olho esquerdo. 4. Pseudofacia em ambos os olhos 5. Retinopatia Diabética proliferativa em ambos os olhos. 6. Exotropia do olho esquerdo 7. Diabetes Mellitus tipo II. As alterações presentes em ambos os olhos são devidas à retinopatia diabética, complicação do diabetes mellitus no órgão visual. Ocorrem alterações vasculares que levam à obstrução dos capilares, que por sua ve zlevam à isquemia do tecido, originando formações de neovasos. Estes têm estrutura frágil e se rompem com facilidade podendo dar as hemorragias intraoculares. O tratamento preventivo é a fotocoagulação, já realizado no periciando. Outros métodos terapêuticos são: as injeções intraoculares de agentes antiinflamatórios, antiproliferativos e em casos mais avançados, a cirurgia vitreorretiniana retinopexia/vitrectomia para recuperação da perda visual iminente ou já instalada, como na hemorragia vítrea ou descolamento de retina. No momento as alterações da retinopatia diabética comprometem parcialmente a função visual, em especial no olho esquerdo, proporcionando ao periciando visão satisfatória no olho direito. A acuidade visual do olho direito obtida no exame pericial, com a devida correção, alcança 20/50 (76% capacidade) para longe, e 90% para perto ao atingir J3 com a adição, obrigatória por se tratar de pessoa com pseudofacia. Em avaliação no Hospital Cema em 16/5/18 a acuidade visual do olho direito alcançou 20/50, valores concordes com os achados na pericia atual (anexo). Há presença de tubo drenador no interior da câmara anterior do olho direito. Em alguns casos de glaucoma as cirurgias filtrantes como a trabeculectomia, por exemplo, não apresentam bons resultados. Nesses casos, pode-se implantar um tubo que drena o líquido do olho. Este tubo é posicionado de forma a comunicar a parte interna do olho com uma região mais externa. O líquido em excesso passa por esse tubo, é armazenado e reabsorvido em outra região do olho, abaixando assim a pressão ocular. Diabetes mellitus é um distúrbio metabólico determinado geneticamente, relacionado com a falta ou diminuição de insulina, caracterizado por alterações metabólicas e por complicações vasculares e neuropáticas. Como é usual nos casos de diabetes o periciando pode apresentar piora transitória da visão com embaçamento visual nas ocasiões em que surge aumento da taxa do açúcar no sangue (glicemia), logo recuperada com o equilíbrio da glicemia proporcionado pela medicação especifica, sendo então possível de com a medicação adequada, dieta e atividade física o controle do diabetes e com isso alguma melhora das alterações visuais. A cegueira do olho esquerdo provocou desalinhamento dos olhos (estrabismo) com aparecimento de desvio divergente (exotropia), passível de correão cirúrgica com finalidade estética. A cegueira de um olho traz prejuízos para a função da visão binocular a qual pode acarretar certas dificuldades em manusear objetos, porém estas dificuldades variam de indivíduo para indivíduo e cedem com o tempo. Na presente situação o Autor tem déficit tanto no campo visual binocular (conjunto de imagens percebidas) como também na estereopsia (noção de profundidade). No caso da estereopsia, embora haja déficit pela falta de visão de um dos olhos, ela não depende, entretanto, exclusivamente da presença de visão dos dois olhos, pois é também composta pelas informações recebidas, por exemplo, pelo tamanho aparente dos objetos (os pequenos situam-se mais distantes, os maiores, mais próximos), pela sobreposição de contornos (os mais próximos se sobrepõem aos mais distantes), etc. Com a ausência de visão de um dos olhos é necessário uma readaptação sensorial, que ocorre com o tempo. Desvinculado no momento, sua última atividade laborativa foi de vendedor, atividade que não necessita da visão binocular podendo ser exercida com visão monocular e com a visão atual do periciando. A visão binocular proporciona principalmente a noção de distância, profundidade e perspectiva (estereopsia) sendo importante em profissões que envolvam segurança no trabalho para a própria pessoa e/ou usuários desse trabalho como aviadores, motoristas profissionais, ou trabalhadores em área de segurança. O autor possui carteira de habilitação expedida em 25/5/16 com vencimento em 17/5/21. Como apresenta visão satisfatória no olho direito o periciando, sob o ponto de vista oftalmológico, é capaz de exercer atividades profissionais e as atividades da vida diária. Diante desse quadro, não ficou caracterizada incapacidade atual para sua atividade habitual sob o ponto de vista oftalmológico. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE Não caracterizada situação de incapacidade atual para sua atividade habitual de vendedor ou para os afazeres da vida diária no âmbito da Oftalmologia.” Diante do inteiro teor da prova pericial, não verifico o direito à obtenção dos benefícios pretendidos. III. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se, porém, a gratuidade já deferida nos autos. Providencie a Secretaria o necessário para o pagamento dos honorários médicos do perito. Após o trânsito em julgado, junte o INSS cópia desta sentença aos autos do PA do NB 31/612.177.498-7. Sentença não sujeita a reexame necessário. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Em termos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3a Região. Publique-se. Intimem-se. Osasco/SP, data registrada no sistema. ADRIANA GALVÃO STARR JUÍZA FEDERAL