Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEONARDO NOEL DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001296-60.2018.4.03.6130 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LEONARDO NOEL DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: LEONARDO NOEL DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Preliminarmente, ressalto que o apelo cinge-se apenas à suposta ocorrência de cerceamento de defesa e os requisitos para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Portanto, somente tais matérias serão analisadas por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 1.013 do CPC, estando superada a questão relativa à indenização por danos morais. Pois bem, por primeiro, observo ser desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC. Passo à análise do mérito. A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Do caso concreto. No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 30 de janeiro de 2017 (ID 3581998, p. 37-43, e ID 3581999, p. 01-09), quando o demandante - de profissão habitual “motorista” - possuía 47 (quarenta e sete) anos, consignou o seguinte: “Analisando a documentação médica assistencial e a história relatada pelo autor, em correlação com o exame físico, pode-se concluir que se trata de periciando com diagnóstico de doença degenerativa da coluna lombar, estenose e compressão de elementos neurais lombossacrais. Submetido a tratamento cirúrgico em três ocasiões, evoluiu com quadro de dor crônica do tipo neuropática, com Síndrome da Falha da Cirurgia de Coluna ou Síndrome Pós-Laminectomia e fibrose epidural (...) Os achados do exame físico revelaram alterações motoras e sensitivas. O periciado despiu-se sem dificuldades, sentou/deitou/levantou, realizou os movimentos da coluna vertebral com discretas limitações. Foi encontrada hiporreflexia, fraqueza muscular em membros inferiores, formigamentos em perna e pé esquerdo. As alterações apresentadas acarretam em restrições para a realização de atividades que exijam sobrecarga na coluna. Em relação à capacidade laborativa, ou seja, a compatibilidade das restrições frente às exigências da função exercida, de motorista, a incapacidade é total e permanente, mas tem potencial para ser reabilitado em função que respeite suas limitações e que sejam compatíveis com suas habilidades no seu contexto sócio cultural. Ressalta-se que o periciando foi encaminhado para reabilitação e frequenta curso de contabilidade na ETEC de Osasco Deverá ser reavaliado por ocasião do término do programa de reabilitação, ou seja, em abril de 2017, quando completará dois anos”. Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Diante da ausência de incapacidade absoluta do requerente para o trabalho, sobretudo porque encontra-se reabilitado para função distinta da que anteriormente exercia (“técnico em contabilidade” - ID 3581999, p. 14), de rigor o indeferimento dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91. Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar o fato de que se encontra apto ao exercício de outras atividades, que informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais ora faço anexar aos autos, indicam que ele desempenhou, junto à sua antiga empregadora, KABUKI PEÇAS E SERVIÇOS PARA EMPILHADEIRAS LTDA., nas competências de 01/2017 a 03/2017, as funções de “assistente administrativo” e “auxiliar de escritório em geral”. Consta ainda do CNIS que verteu recolhimentos para o RGPS, como contribuinte individual, mesmo após a cessação da benesse objeto do pedido de restabelecimento aqui deduzido, de 01.12.2018 a 31.12.2018, 01.03.2019 a 31.03.2019, 01.12.2019 a 31.03.2019, e, por fim, de 01.06.2020 a 31.07.2020. Por fim, repisa-se: o autor é relativamente jovem - possuía menos de 50 (cinquenta) anos ao tempo da perícia - e detém razoável grau de instrução (ensino médico completo com curso técnico em contabilidade), de modo que era, e ainda é, plenamente possível seu retorno ao mercado de trabalho.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001296-60.2018.4.03.6130 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta por LEONARDO NOEL DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez, bem como indenização por danos morais. A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 3581999, p. 20-28). Em razões recursais, o demandante pugna pela anulação da sentença, em virtude de cerceamento de defesa, pleiteando a realização de nova perícia médica por profissional distinto do já nomeado em primeira instância. No mérito, sustenta que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID 3581999, p. 33-40). Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001296-60.2018.4.03.6130 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA O TRABALHO. SEGURADO DEVIDAMENTE REABILITADO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - O apelo cinge-se apenas à suposta ocorrência de cerceamento de defesa e os requisitos para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Portanto, somente tais matérias serão analisadas por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 1.013 do CPC, estando superada a questão relativa à indenização por danos morais. 2 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. 4 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC. 5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 30 de janeiro de 2017, quando o demandante - de profissão habitual “motorista” - possuía 47 (quarenta e sete) anos, consignou o seguinte: “Analisando a documentação médica assistencial e a história relatada pelo autor, em correlação com o exame físico, pode-se concluir que se trata de periciando com diagnóstico de doença degenerativa da coluna lombar, estenose e compressão de elementos neurais lombossacrais. Submetido a tratamento cirúrgico em três ocasiões, evoluiu com quadro de dor crônica do tipo neuropática, com Síndrome da Falha da Cirurgia de Coluna ou Síndrome Pós-Laminectomia e fibrose epidural (...) Os achados do exame físico revelaram alterações motoras e sensitivas. O periciado despiu-se sem dificuldades, sentou/deitou/levantou, realizou os movimentos da coluna vertebral com discretas limitações. Foi encontrada hiporreflexia, fraqueza muscular em membros inferiores, formigamentos em perna e pé esquerdo. As alterações apresentadas acarretam em restrições para a realização de atividades que exijam sobrecarga na coluna. Em relação à capacidade laborativa, ou seja, a compatibilidade das restrições frente às exigências da função exercida, de motorista, a incapacidade é total e permanente, mas tem potencial para ser reabilitado em função que respeite suas limitações e que sejam compatíveis com suas habilidades no seu contexto sócio cultural. Ressalta-se que o periciando foi encaminhado para reabilitação e frequenta curso de contabilidade na ETEC de Osasco. Deverá ser reavaliado por ocasião do término do programa de reabilitação, ou seja, em abril de 2017, quando completará dois anos”. 13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 14 - Diante da ausência de incapacidade absoluta do requerente para o trabalho, sobretudo porque encontra-se reabilitado para função distinta da que anteriormente exercia (“técnico em contabilidade”), de rigor o indeferimento dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91. 15 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar o fato de que se encontra apto ao exercício de outras atividades, que informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, indicam que ele desempenhou, junto à sua antiga empregadora, KABUKI PEÇAS E SERVIÇOS PARA EMPILHADEIRAS LTDA., nas competências de 01/2017 a 03/2017, as funções de “assistente administrativo” e “auxiliar de escritório em geral”. Consta ainda do CNIS que verteu recolhimentos para o RGPS, como contribuinte individual, mesmo após a cessação da benesse objeto do pedido de restabelecimento aqui deduzido, de 01.12.2018 a 31.12.2018, 01.03.2019 a 31.03.2019, 01.12.2019 a 31.03.2019, e, por fim, de 01.06.2020 a 31.07.2020. 16 - Por fim, repisa-se: o autor é relativamente jovem - possuía menos de 50 (cinquenta) anos ao tempo da perícia - e detém razoável grau de instrução (ensino médico completo com curso técnico em contabilidade), de modo que era, e ainda é, plenamente possível seu retorno ao mercado de trabalho. 17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 18 - Preliminar rejeitada. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.