Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JUCELIO AFONSO DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: MANOEL DIAS DA CRUZ - SP114025-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003257-70.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JUCELIO AFONSO DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: MANOEL DIAS DA CRUZ - SP114025-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JUCELIO AFONSO DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: MANOEL DIAS DA CRUZ - SP114025-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade. Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003257-70.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, julgou improcedente o pedido. Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga das benesses, face às suas condições pessoais. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, com vistas à renovação da perícia judicial por especialista em psiquiatria, oncologia e ortopedia. Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003257-70.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 – cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Realizada a perícia médica, o laudo coligido ao doc. 163794977 e complementado no doc. 163794988 considerou o autor, então, com 57 anos de idade, sem alfabetização, profissão: porteiro, faxineiro, vigia e ajudante de pedreiro, portador de crises convulsivas (epilepsia) e psicose por uso abusivo de álcool. Transcrevo a anamnese retratada no laudo: "Em 2001 teve diagnóstico de epilepsia, sendo necessário uso de Gardenal 3 vezes ao dia. A última crise se deu em 19/04/2018. Traz receitas de Gardenal e Risperidona. Histórico contempla etilismo crônico (parou por ocasião do diagnóstico de epilepsia). Chamo a esposa Maria Vanilda da Rocha de Carvalho para conversar e ela informa que o periciando tem tido crises esporádicas. Oriento para manter acompanhamento. Demais queixas clínicas encontram-se estáveis, sem queixas de agravamento.” O perito atestou, contudo, que o autor encontra-se em uso de anticonvulsivante e mantém acompanhamento ambulatorial. Apresentou-se consciente, contactuando adequadamente, bem localizado no tempo e no espaço. O louvado salientou que a presença de doença, lesão ou deformidade não significa incapacidade, devendo esta ser constatada por exame clínico específico e analisada em conjunto com a evolução fisiopatológica da doença e interação imposta com o meio, considerando, também, o histórico profissional do paciente e fatores extralaborais. Concluiu, nesse cenário, que o apelante está apto para exercer as suas atividades habituais. Corroborando as conclusões do perito, transcrevo o resultado dos exames realizados: "EXAME CLÍNICO GERAL E ESPECIAL ALTURA: 1,59 m PESO: 64 Kg Índice de massa corporal (IMC): 25,3 Kg / m2. IMC (kg/m2) Grau de Risco Tipo de obesidade 25 a 29,9 Moderado Sobrepeso ( Pré-Obesidade ) OBSERVAÇÕES CLÍNICAS Bom estado geral. Corado, hidratado, eupneico e eutrófico. Sentou-se e levantou-se sem dificuldades durante todo o exame pericial. Manipulou pertences e documentos sem dificuldade aparente. Marcha preservada, sem alterações. EXAMES E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES E SUBSIDIÁRIOS Constam dos autos: B-31 entre FEV/2006 e OUT/2007 – demais solicitações indeferidas (fls. 121). CNIS: vínculos com curta duração (fls. 120 e 121). Relatório médico (JUN/2009): sugere psicose epilética (fls. 34). Relatório médico confirma início do acompanhamento em JAN/2006 (fls. 35). Relatório médico confirma a patologia psíquica pelo uso abusivo de álcool (fls. 80 e fls. 64). Apresentados à perícia: Relatório datado de 02/05/2018 refere psicose por etilismo crônico [ANEXO 1]. EXAME PSÍQUICO Apresenta-se em trajes adequados, com vestes em bom estado de conservação e limpeza. Boas condições de higiene corporal e cuidados com a aparência pessoal. Adequada orientação no tempo e no espaço. Consciência vigil. Estabelece bom contato interpessoal, comunicando-se em tom de voz normal e fazendo-se entender. Responde às perguntas de maneira coerente e no tempo esperado. Mantém a calma e é cooperante com o exame. Psicomotricidade sem alterações. Inteligência dentro dos limites da normalidade. O humor é modulante, com tendência ao polo depressivo. Não foram observados sinais de ansiedade significativos. Os afetos são adequados. O pensamento é lógico, coerente e organizado. Não apresentou alterações da sensopercepção ou ideias delirantes. Não há relatos de alucinações auditivas. Nega alucinações visuais. Tem compreensão adequada dos assuntos abordados e pleno conhecimento da razão de sua presença no exame. Juízo e crítica da realidade mantidos. A memória está preservada. Consegue manter a atenção nos assuntos abordados e a capacidade de concentração está preservada. Encontra-se estável” Averbe-se que o laudo médico considerou, na análise do caso, os dados e informações pessoais da parte autora, a exposição dos fatos, bem assim os exames subsidiários apresentados. De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos. Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie. Adite-se que o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da parte autora, figurando desnecessária a realização de nova perícia médica por especialista. Acrescente-se que cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento. Cite-se, a respeito, o art. 370 do Código de Processo Civil. De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício. Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do citado art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - In casu, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da parte autora, figurando desnecessária a realização de nova perícia médica por especialista. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento. - Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da Turma. - Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.