Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5000516-79.2021.4.03.6142.
AUTOR: GILVAN RODRIGUES DE FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO KOETZ - RS73409
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO
AUTOR: AUTOR: GILVAN RODRIGUES DE FREITAS CPF: 037.986.138-00 ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] NOME DA MÃE: Armelinda Poteche Freitas Nº do PIS/PASEP: ENDEREÇO: Nome: GILVAN RODRIGUES DE FREITAS Endereço: Rua José Bérgamo, 51, Vila Ester, LINS - SP - CEP: 16403-109 DATA DO AJUIZAMENTO: 26/08/2021 13:59:37 DATA DA CITAÇÃO: ESPÉCIE DO NB: revisão de aposentadoria por tempo de contribuição RMI: R$ XXX RMA: R$ XXX DIB: 10/08/2017 DIP: 00.00.0000 DCB: 00.00.0000 ATRASADOS: R$ XXX DATA DO CÁLCULO: 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: 01/06/1987 a 05/03/1997
1ª Vara Federal de Lins PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000516-79.2021.4.03.6142
Trata-se de ação ajuizada por GILVAN RODRIGUES DE FREITAS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS visando à revisão de aposentadoria por tempo de serviço, NB. 42/181.659.026-3, desde a DER 10/08/2017. Alega que o INSS não teria reconhecido a especialidade do período de 01/10/1980 a 10/08/2017. Com a inicial, juntou documentos (ID. 84360655 e anexos). Recebida a inicial, o pedido de gratuidade foi deferido (ID. 98520354). O INSS apresentou contestação, pugnando pela a improcedência total dos pedidos (ID. 135208745). É o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de outros meios de prova, além daquela documental já contida nos autos, suficiente para a exata compreensão da lide. Aplicação do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Procedo, pois, ao julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, I, do CPC. Atividade especial - considerações gerais: O trabalho desenvolvido em atividades consideradas nocivas ou perigosas possui amparo especial no ordenamento jurídico, mormente na atual Constituição Federal, que, no seu artigo 201, § 1º, dispõe: “ É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar” (destaquei). A disciplina das atividades exercidas em tais condições sofreu sucessivas alterações legislativas ao longo do tempo, tendo a doutrina e a jurisprudência pacificado o entendimento de que a caracterização e a prova das atividades especiais devem seguir a norma vigente à época do respectivo exercício, em observância ao princípio tempus regit actum. As atividades especiais e os agentes considerados nocivos foram elencados inicialmente no Decreto 53.831/64 e, posteriormente, no Decreto 83.080/79, época em que era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base apenas na categoria profissional do trabalhador. A Lei 9.032/95 modificou o regime legal da aposentadoria especial, trazendo substancial inovação, principalmente com relação à caracterização da atividade como especial e à comprovação da exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Com a sua entrada em vigor a partir de 29.04.95, passou a ser exigida a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, a ser comprovada mediante os formulários SB 40 e/ou DSS 8030, não bastando o simples exercício de atividade enquadrada nos decretos. Com o advento da Lei 9.528/97, o meio de prova exigível passou a ser laudo pericial elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. O Decreto 2.172/97, vigente a partir de 06.03.97, por sua vez, instituiu novo rol de agentes nocivos e respectivas atividades, em substituição aos contidos nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 01.01.2004, a comprovação da natureza especial das atividades passou a ser feita por meio da apresentação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, em substituição aos formulários e laudos periciais, em razão da regulamentação do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, pelo Decreto 4.032/01. No caso do agente agressivo ruído, a comprovação de exposição a ruído nocivo, que autoriza a aposentadoria aos 25 anos de tempo de serviço, sempre dependeu da apresentação de laudo técnico pericial, e a caracterização da atividade como insalubre sofreu alterações ao longo do tempo de acordo com a intensidade da pressão sonora. As frequentes modificações das normas causaram verdadeira confusão sobre o tema, tendo a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim se manifestado, ao meu ver, acertadamente, no julgamento do agravo regimental no recurso especial nº 727.497: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. 1 a 2. (omissis) 3. Na concessão de aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, em face de excesso de ruído, inicialmente foi fixado o nível mínimo de ruído em 80 dB, no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, revogado pelo Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, que elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979. 4. Na vigência dos Decretos nº 357, de 7 de dezembro de 1991 e nº 611, de 21 de julho de 1992, estabeleceu-se característica antinomia, eis que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 dB, o que impõe o afastamento, nesse particular, da incidência de um dos Decretos à luz da natureza previdenciária da norma, adotando-se solução pro misero para fixar o nível mínimo de ruído em 80 db. Precedentes (REsp nº 502.697/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 10/11/2003 e AgRgAg nº 624.730/MG, Relator Ministro Paulo Medina, in DJ 18/4/2005). 5. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 e quando entrou em vigor o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, voltou o nível mínimo de ruído a 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, passou finalmente o índice ao nível de 85 dB. 6. Agravo regimental improvido. Assim, conclui-se que até 5 de março de 1997, o limite era de 80 dB, a partir de quando passou para 90 dB até 18.11.2003, e, daí em diante, para 85 dB. Do equipamento de proteção individual (EPI) Em recente decisão, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário, o STF declarou duas teses objetivas em relação ao uso de equipamento de proteção individual (EPI): “[...] 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. [...] 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Profissional (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (STF, ARE 664.335/SC, Relator: Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015) – grifos nossos. Adoto as razões do STF para decidir, no ponto, de modo que se o EPI for eficaz há descaracterização da natureza especial do vínculo, à exceção do caso de exposição a ruído, hipótese em que a especialidade se mantém mesmo com eficácia do equipamento protetor individual. Da desnecessidade de indicação do responsável pelo monitoramento ambiental. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 05016573220124058306, decidiu que: "a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer". Com efeito, lei em sentido estrito não coloca esta específica exigência; fincar-se em ato normativo infralegal para afastar direito do cidadão decorrente da própria CF implicaria inversão da hierarquia normativa e clara invectiva ao princípio da legalidade, o que não deve ser aceito. Da desnecessidade de juntada de laudo técnico a acompanhar o PPP. O STJ decidiu reiteradamente que a juntada do PPP é dispensável para reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), uma vez que o PPP espelha os dados existentes no LTCAT: PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREIVDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (STJ - 1ª Seção - Petição Pet 10262 RS 2013/04044814-0 - - Relator Ministro Sérgio Kukina - p. 16/02/2017). Assim, por se tratar de dado fático irrelevante na esmagadora maioria dos casos, e considerando a inexistência de qualquer dúvida fundada, específica, objetiva e razoável acerca do teor do PPP no caso concreto, descabe exigir juntada de laudo técnico pelo autor. Da possibilidade de conversão do tempo especial em comum. A conversão do trabalho exercido em condições especiais é permitida pelo artigo 70 do Decreto 3.048/99, que dispõe, in verbis: “Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003) TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 Da aposentadoria por tempo de contribuição. O cidadão que completar os requisitos de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, antes da EC 103/2019, terá respeitado seu direito adquirido. Poderá computar todo o período de contribuição até a EC 103/2019, mas não o lapso posterior, porquanto não possui direito adquirido a regime jurídico (nesse sentido, STF). No ponto, valho-me das lições da Desembargadora Federal do Egrégio TRF3, Dra. Marisa Ferreira dos Santos, em “Direito Previdenciário Esquematizado”, Editora Saraiva, 11ª edição, 2.021, pp. 271/289, para demonstrar os parâmetros de julgamento, notadamente no que concerne à influência da EC n. 103/2019, verbis: “Aposentadoria comum voluntária com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição: art. 201, § 7º, I, da CF, com a redação da EC n. 103/2019 A Reforma da Previdência promovida pela Emenda Constitucional n. 103, de 12.11.2019, publicada em 13.11.2019, alterou as regras da aposentadoria voluntária. As antigas aposentadoria por tempo de contribuição e por idade foram substituídas pela aposentadoria com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição. Aos que ingressaram no RGPS após a publicação da EC n. 103/2019 aplicam-se as regras permanentes, vedado para eles computar tempos fictícios, isto é, que não sejam de efetiva contribuição ao RGPS, para concessão de benefícios ou contagem recíproca em outro regime de previdência (art. 201, § 14, da CF). Aos que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC n. 103/2019, que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição. E aos que cumpriram todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade antes da Reforma da Previdência, restou garantido o direito ao benefício com base nas regras então vigentes, restando respeitado, assim, o direito adquirido. 5.3.5.2.1 Regras permanentes: segurados que ingressaram no RGPS após a data da publicação da EC n. 103/2019 (art. 201, § 7º) Contingência: contar cumulativamente com 65 anos de idade se homem, e 62 anos de idade, se mulher, e tempo de contribuição mínimo a ser estabelecido em lei. O tempo de contribuição será fixado em lei. Somente períodos de efetiva contribuição poderão ser computados. O § 14 do art. 201 veda a contagem de tempo fictício para efeito de concessão de benefícios previdenciários e de contagem recíproca. Carência: até que lei disponha a respeito, a carência será de 15 anos de contribuição para a mulher e 20 anos de contribuição para o homem.
Trata-se de regra transitória prevista no art. 19 da EC n. 103/2019. (omiti). 5.3.5.2.2 Regras gerais de transição: segurados inscritos no RGPS até a data da publicação da EC n. 103/2019 (13.11.2019) (omiti). O art. 25 da EC n. 103/2019 garante a contagem de tempo fictício (sem contribuição) permitido pela legislação anterior à sua vigência para fins de concessão de aposentadoria. (omiti). 5.3.5.2.3 Regras de transição: aplicáveis aos segurados filiados ao RGPS até a data da entrada em vigor da EC n. 103/2019 A EC n. 103/2019 trouxe regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até 13.11.2019, que ainda não tivessem cumprido todos os requisitos para a aposentadoria pelas regras anteriores. São quatro regras de transição, cuja aplicação depende do correto enquadramento do caso concreto. Primeira regra de transição: art. 15 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos) Contingência: contar cumulativamente com tempo de contribuição e número de pontos. Essa regra de transição aplica a Fórmula 86/96 para o cálculo do salário de benefício, que é o resultado da soma da idade com o tempo de contribuição, incluídas as frações, formando o número de pontos necessário ao cumprimento dos requisitos. Atenção: nesta regra de transição não se exige idade mínima porque se aplica a Fórmula 86/96. Tempo de contribuição: 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem. Pontos (somados idade e tempo de contribuição, incluídas as frações): 86, se mulher, e 96, se homem. A partir de 1º.01.2020, será aumentado 1 ponto a cada ano, até totalizar 100 pontos, se mulher, e 105 pontos, se homem. (omiti). Segunda regra de transição: art. 16 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos) Contingência: contar cumulativamente com idade e tempo de contribuição. Idade: 56 anos para mulher e 61 anos para homem. A partir de 1º. 01.2020, serão acrescidos 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos para mulher e 65 para homem. Atenção: esta hipótese exige idade mínima. Tempo de contribuição: 30 anos para mulher e 35 anos para homem. (omiti). Terceira regra de transição: art. 17 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos). Aplicação do fator previdenciário. Pedágio de 50%. Contingência: contar cumulativamente com tempo de contribuição e período adicional de 50% (pedágio) do tempo faltante em 13.11.2019. Tempo de contribuição: mais de 28 anos para mulher e mais de 33 anos para homem. Período adicional (pedágio): 50% do tempo faltante, em 13.11.2019, para alcançar 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos de contribuição para homem.
Trata-se de hipótese que contempla os segurados que estavam a menos de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. Exemplificando: segurada com 29 anos de contribuição na data da entrada em vigor da EC n. 103/2019 (13.11.2019), que teria direito ao benefício aos 30 anos de contribuição, deverá contribuir mais um ano, acrescido de 50%, o que, na hipótese, corresponderia a um ano e meio de contribuição. (omiti). Quarta regra de transição: art. 20 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos). Pedágio de 100%. Contingência: contar cumulativamente com idade e tempo de contribuição, acrescido de período adicional de 100% (pedágio) do tempo faltante em 13.11.2019. Idade: 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem. Tempo de contribuição: o computado em 13.11.2019, acrescido de 100% do período faltante para completar 30 anos se mulher e 35 se homem. A hipótese é diversa da prevista acima (omiti).
Trata-se de situação em que o segurado está distante mais de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 13.11.2019. Atenção: Além do pedágio de 100%, o segurado deve também cumprir o requisito da idade mínima.” No caso concreto: Já se viu, a parte requer a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1980 a 10/08/2017. A parte autora anexou CTPS às fls. 03, de ID.84360686, onde consta que laborou na Prefeitura Municipal de Lins desde 01/10/1980, na função de servidor braçal. Anexou, também, PPP às fls. 65/68, do ID.84361109, onde consta ter laborado na Prefeitura municipal de Lins de 01/10/1980 a 14/02/2018. O documento descreve que o autor exerceu as funções de braçal, operador de máquina I, motorista e operador de máquina leve, bem como esteve exposto a calor de 29,0º entre 01/10/1980 e 31/05/1987 e a ruído de 83,20dB e a vibração de corpo inteiro de 01/06/1987 a 14/02/2018, tudo sem o uso de PEI eficaz. Quanto à exposição a calor, nos termos da NR-15, para fins de se determinar o limite máximo tolerável seria preciso saber se o local de descanso era ou não no local de trabalho, bem como se o trabalho era contínuo ou não e, caso fosse intervalado, qual a duração dos intervalos. Seria preciso saber também se a atividade era leve, moderada ou pesada. À exceção desta última alternativa, caso em que seria possível, com imprecisão, se chegar a alguma aproximação, fato é que os documentos dos autos não permitem que se chegue a conclusão alguma sobre os demais itens (existência ou não de intervalo, local de descanso no intervalo, duração deste). Assim, salvo no caso em que o IBUTG for superior ao limite máximo de 32,2, não há como se ver provada a exposição habitual e permanente a calor em limites superiores aos previstos na legislação. Logo, não está provado, nestes autos, o caráter especial, pois o IBUTG medido foi de 29,0ºC. Deixo de reconhecer a especialidade do período de 01/10/1980 a 31/05/1987. No que tange ao agente vibração, verifico que este está previsto no item 1.1.5 do Decreto nº 53831/64 e no Decreto 2.172/97, mas está relacionado a serviços de "trepidações e vibrações industriais - Operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, e outros", atividades muito divergentes daquelas executadas por um ajudante de serviços gerais. Por esta razão, impossível o reconhecimento da especialidade em razão da exposição a vibração. A propósito, vejam-se os r. julgados: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA. PERÍODO APÓS 28/04/1995. VIBRAÇÕES DE CORPO INTEIRO. ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO INDEVIDA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. (...) 13 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interstícios de 22/06/1988 a 17/12/1993, 1º/11/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 27/10/2014, em razão da exposição à vibração de corpo inteiro – VCI. 14 - Saliente-se que os períodos de 22/06/1988 a 17/12/1993 e de 1º/11/1994 a 28/04/1995 foram reconhecidos administrativamente pelo INSS, sendo, portanto incontroversos. 15 - No que tange ao lapso de 29/04/1995 a 27/10/2014, trabalhado perante a empresa “Transkuba Transportes Gerais Ltda.”, como motorista, cumpre afastar a insalubridade reconhecida na r. sentença, uma vez que a especialidade pelo enquadramento profissional somente é possível até 28/04/1995, situação diversa da dos autos, e particularmente quanto ao agente físico "vibração de corpo inteiro", fundamento da presente demanda, não faz sentido o seu reconhecimento pela previsão no item 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64, tendo em vista que o amparo legal da especialidade inserto nesse Código está relacionado a serviços de "trepidações e vibrações industriais - Operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, e outros", atividades que em nada se assemelham às executadas por um motorista. 16 - Deste modo, imprestáveis os laudos anexados aos autos, os quais preveem o agente nocivo vibrações de corpo inteiro, que, repise-se, não se aplica ao caso, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, o qual indica exposição há ruído não aventada na exordial. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011944-30.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/03/2020, Intimação via sistema DATA: 13/03/2020) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. INVIÁVEL O ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. (...) - O laudo pericial judicial elaborado a pedido do “Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes” não tem o condão de promover o enquadramento perseguido, pois ainda que fosse considerada a vibração detectada, ela não ultrapassa os valores limites de referência. - O agente vibração de corpo inteiro, conquanto previsto no Decreto n. 2.172/1997, refere-se às atividades desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. - Conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a especialidade perseguida. - Apelação da parte autárquica provida. - Revogação da tutela de urgência concedida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002036-12.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020) Quanto ao agente físico ruído, já se viu, até 5 de março de 1997, o limite era de 80 dB, a partir de quando passou para 90 dB até 18.11.2003, e, daí em diante, para 85 dB. Portanto, possível o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1987 a 05/03/1997, porque comprovada a exposição a ruído acima dos limites tolerados pela legislação vigente à época (Decreto n. 53.831/64). Da revisão do benefício em decorrência da conversão do período especial. Considerando a conversão do período de 01/06/1987 a 05/03/1997, em consonância com a fundamentação acima, bem como os demais vínculos incontroversos, a parte autora faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Ressalto, por fim, que o PPP anexado aos autos não fez parte do Procedimento Administrativo que concedeu o benefício, já que foi emitido apenas em 11/10/2018, tendo sido apresentado ao INSS apenas quando do pedido de revisão administrativa, razão pela qual a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a data do pedido administrativo revisional, em 03/05/2021 (ID. 135208747, fl. 01), visto que este foi o momento em que a Autarquia Ré tomou conhecimento acerca do novo documento que ensejaria a procedência dos pedidos da parte autora. Entendimento diverso implicaria penalizar a sociedade via erário público por culpa exclusiva da vítima, a qual, aliás, rompe o nexo de causalidade exigido pelo art. 37, § 6º, da CF, para fazer eclodir a responsabilidade estatal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o efeito de condenar o INSS a: a) averbar na contagem de tempo da parte autora, como tempo especial, o período de 01/06/1987 a 05/03/1997; b) Revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB. 42/181.659.026-3, considerando o acréscimo dos períodos ora averbados na contagem de tempo de contribuição; c) pagar as diferenças apuradas desde 03/05/2021, devidamente corrigidas; d) julgo improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1980 a 31/05/1987 e 06/03/1997 a 10/08/2017. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprimento e remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo dos valores em atraso, obedecidos os termos desta sentença. A correção monetária e juros moratórios serão calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas porque o INSS é isento. O INSS deve pagar honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, tendo em vista a média complexidade desta e os termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC, uma vez que não há condenação certa e líquida em pecúnia. Sentença registrada eletronicamente. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura Digital ****************************************************************** SÚMULA