Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EGILDO HENRIQUE ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-E
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118 ADVOGADO do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A ADVOGADO do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A ADVOGADO do(a)
REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA Noticiado o óbito da parte autora, a advogada informou que os sucessores não possuem interesse em realizar a habilitação nos autos (ID 412699574). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil dispõe, no art. 313, inciso I, que o processo será suspenso pela morte de qualquer das partes. Já o §2º do mesmo dispositivo prevê que: Art. 313, § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No entanto, a advogada informou não haver interesse dos herdeiros na habilitação nos autos. E como, no caso, a habilitação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção sem resolução de mérito é medida que se impõe, No caso de superveniência de interesse no prosseguimento do feito por sucessor, cabível a renovação da ação no prazo prescricional. Dispositivo. Inviabilizado o prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c art. 313, §2°, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, em vista do óbito da parte autora. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. ROBERTO POLINI Juiz Federal
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001580-61.2018.4.03.6003