Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INGRID NATACHA DE SOUSA FIGUEIREDO Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118-A, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001684-53.2018.4.03.6003 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: INGRID NATACHA DE SOUSA FIGUEIREDO Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118-A, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: INGRID NATACHA DE SOUSA FIGUEIREDO Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118-A, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A V O T O 1. Preliminares De início, afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pela construtora apelada, considerando que as razões do pedido de reforma/anulação da sentença foram expressamente explanadas no recurso interposto, atacando os fundamentos do decisum recorrido. Portanto, a exigência do art. 1.010, III, do CPC, foi devidamente atendida. Quanto à prescrição, também arguida em contrarrazões, o prazo aplicável ao caso é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, tanto em relação à pretensão de indenização por dano material quanto à de compensação de dano moral, eis que ambos têm por causa os alegados vícios de construção. Não obstante, os danos em questão são de natureza gradual e sucessiva, razão pela qual a lesão ao direito das vítimas se renova ao longo do tempo. No caso, há notícia de que em 17/11/2022 diversos moradores do condomínio noticiaram às rés a existência de vícios construtivos no imóvel (ID 275493793). Por sua vez, a ação foi ajuizada em 22/11/2018, durante a ocorrência dos vícios construtivos de natureza gradual e sucessiva, daí concluindo-se pela inocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V do Código Civil. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF, esta se confunde com o mérito recursal, razão pela qual será apreciada no próximo tópico. 2. Mérito recursal A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil das rés pelos vícios construtivos constatados no imóvel de propriedade da autora, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, que dificultam seu uso e habitabilidade. A extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento na falta de interesse de agir e na inépcia da inicial, se deu pela ausência (i) de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel; e (ii) de prova da comunicação formal perante a instituição financeira apelada, não sendo atendida a exigência de prévio requerimento administrativo. Tal entendimento, contudo, não se mostra em consonância com a abalizada jurisprudência sobre o tema. Diante do princípio da intangibilidade da atuação jurisdicional e da inexistência de contencioso administrativo, com força de res judicata no ordenamento jurídico nacional, o exaurimento da via administrativa não pode ser tido como condição sine qua non para o socorro ao Poder Judiciário, salvo em raras situações, pontualmente excepcionais. A propósito desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240 (Rel. Min. Roberto Barroso) em Sessão realizada em 3 de setembro de 2014, firmou entendimento no sentido de que “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.” Segundo se depreende do voto da lavra do E. Relator Ministro Roberto Barroso no precedente em referência, “o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça”, entretanto, “se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo”, como se verifica nas demandas previdenciárias ou securitárias. Na hipótese, não se pretende a cobertura securitária diante do seguro contratado em razão do financiamento habitacional, mas sim, a efetiva responsabilização da Caixa Econômica Federal pelos vícios de construção constatados no imóvel de propriedade da parte autora, diante de sua atuação na construção do imóvel, na condição de agente operador do Programa Minha Casa Minha Vida. Destarte não se há de invocar o precedente do STF para justificar o indeferimento do pleito inicial, dada à peculiaridade da pretensão deduzida na lide. No terreno da responsabilidade civil, o Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). Em linhas gerais, pode-se afirmar que o interesse de agir estará presente sempre que o provimento jurisdicional pleiteado tiver efetiva utilidade para se obter o resultado pretendido em relação à lesão alegada. Além do requisito da utilidade, há também o da necessidade, ou seja, da impossibilidade de se ter o resultado senão pela via judicial. De acordo com o processualista Fredie Didier Jr.: "O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) a utilidade e b) necessidade do pronunciamento judicial. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) O exame da 'necessidade da jurisdição' fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito." (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, volume 1, Editora Podivm, 10ª edição, p. 187-188) Assim, diante da peculiaridade do pedido judicial e seus desdobramentos, voltados, fundamentalmente, ao reconhecimento de responsabilidade da instituição financeira por danos de imóvel financiado, tem-se que o tema em debate não se coaduna com a possível exigência de “postulação prévia”, dado que seria ingênuo pensar que por meio de requerimento de tal ordem, pudesse a instituição financeira – sem o respaldo judicial – reconhecer sua responsabilidade aquiliana. Resta suficientemente demonstrado, portanto, que a presente demanda é útil, adequada e necessária à parte autora, sendo que a comprovação da violação de seu direito não prescinde de qualquer comunicação de sinistro ou requerimento administrativo, mas sim da instrução probatória a ser realizada nestes autos. Cumpre ressaltar, outrossim, que o ajuizamento da ação sem respaldo de prova documental acerca dos vícios narrados na exordial não pode consistir em impedimento à apreciação do mérito, na medida em que a autora formulou, expressamente, pedido de produção de prova pericial. Considerando que esta se trata de prova imprescindível à solução do mérito em causas como a presente, ao pôr termo ao processo sem a necessária instrução probatória, fundado em possível deficiência de meios técnico-processuais da litigante, estará o Juízo se distanciando de seu papel de agente de cooperação para a solução justa e adequada do processo, com foco na possível decisão de mérito. Nessa linha, o novo Código de Processo Civil introduziu de forma expressa princípio que impõe a observância de um sistema coparticipativo e cooperativo no âmbito do processo, postulado que se extrai do art. 6º do CPC ("Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."), atribuindo ao Juiz os deveres elencados no art. 139 do mesmo Estatuto Processual. Acerca dessa relação e do dever de esclarecimento, ao tratar do tema, BARBOSA MOREIRA, em artigo intitulado "A função social do processo civil moderno e o papel do juiz e das partes na direção e na instrução do processo" (RePro n. 37, p. 146-147 - jan.mar.1985) já trazia as seguintes considerações sobre o tema do papel do Juiz: "Entretanto, o mais valioso instrumento "corretivo", para o juiz, consiste sem dúvida na possibilidade de adotar ex officio iniciativas relacionadas com a instrução do feito. Os poderes instrutórios, a bem dizer, devem reputar-se inerentes à função do órgão judicial, que, ao exercê-los, não se “substitui” às partes, como leva a supor uma visão distorcida do fenômeno. Mas é inquestionável que o uso do hábil e diligente de tais poderes, na medida em que logre iluminar aspectos da situação fática, até então deixados na sombra por deficiência da atuação deste ou daquele litigante, contribui, do ponto de vista prático, para suprir inferioridades ligadas à carência de recursos e de informações, ou à dificuldade de obter o patrocínio de advogados mais capazes e experientes. Ressalta, com isso, a importância social do ponto.” Com efeito, em havendo a afirmação da existência da relação jurídica subjacente (contrato de financiamento imobiliário popular em favor da parte autora) – fato não impugnado na defesa apresentada pela instituição financeira (ID 275493746) – e a alegação de vícios de construção decorrentes da execução desse mesmo ajuste de vontades, e estando ambas as partes em condições processuais de apresentar o documento que fundamenta o pedido, não se mostra ajustado impor tal ônus processual a um só dos litigantes. Posto isso, o julgamento da questão de fundo não se mostra viável neste momento por esta e. Corte, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, dado que não foi aberta a fase instrutória em primeira instância. Cumpre consignar, por fim, que em sessão extraordinária virtual realizada em, 25/03/2021, sob o rito do artigo 942 do Código de Processo Civil, esta Primeira Turma, por maioria de votos, deu provimento à apelação interposta nos autos de n. 5018438-21.2019.4.03.6105, que versa sobre o mesmo pedido e causa de pedir, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto de minha Relatoria, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Valdeci dos Santos, Cotrim Guimarães e Carlos Francisco. Eis a ementa do julgado: APELAÇÃO. CIVIL MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PLEITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER TIDO COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA O SOCORRO DO JUDICIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA DA AUTORA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15. 2. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil da CEF pelo sinistro constatado no imóvel da parte autora, adquirido no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em decorrência de vícios de construção, que dificultam seu uso e habitabilidade. 3. Diante do princípio da intangibilidade da atuação do Poder Judiciário e da inexistência de contencioso administrativo, com força de res judicata no ordenamento jurídico nacional, o exaurimento da via administrativa não pode ser tido como condição sine qua non para o socorro ao Poder Judiciário. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14, firmou entendimento no sentido de que “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.”. 5. Na hipótese não se pretende a cobertura securitária, diante do seguro contratado em razão do financiamento habitacional, mas sim a efetiva responsabilização da Caixa Econômica Federal pelos vícios de construção constatados no imóvel de propriedade da autora, diante de sua atuação construção do imóvel, na condição de agente operador do programa Minha Casa Minha Vida. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no terreno da responsabilidade civil, já exarou entendimento, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 7. O interesse de agir estará presente sempre que o provimento jurisdicional pleiteado tiver efetiva utilidade para se obter o resultado pretendido em relação à lesão alegada. 8. No caso, a presente demanda se demonstra útil, adequada e necessária à Autora, sendo que a comprovação da violação de seu direito não prescinde de qualquer comunicação de sinistro ou requerimento administrativo, mas sim da instrução probatória a ser realizada nestes autos. 9. Uma vez configurada a relação de consumo, de rigor a aplicação, in casu, das normas protetivas ao direito dos consumidores, principalmente no que diz respeito à facilitação de seu direito de defesa (artigo 6º, inciso VIII), sendo que a inversão do ônus da prova deve ter respaldo na ausência de verossimilhança das alegações ventiladas pela Apelante, requisitos estes presentes dos autos. 10. demonstrado pela Autora que esta não detém de cópia do contrato de financiamento, incumbe à CEF na qualidade de agente mutuante, apresentar referida documentação nos autos, que inclusive, se mostra imprescindível para análise de sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. 11. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução dos autos. (TRF3, 1ª Turma, ApCiv n. 5018438-21.2019.4.03.6105, Rel. Des. Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, j. 09/08/2021, DJEN 17/08/2021) 3. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001684-53.2018.4.03.6003 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de apelação interposta por INGRID NATACHA DE SOUSA FIGUEIREDO em face de sentença que, nos autos da ação indenizatória movida contra ERBE INCORPORADORA 037 S.A. (nova denominação da TG CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, inépcia da inicial e ausência de interesse processual nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, e a condenou ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC (ID 275493794). Alega, em suma, (i) a nulidade da sentença, posto que a extinção do processo sem resolução do mérito afrontou diretamente todos os princípios basilares que regem o processo, em especial o da duração razoável do processo, eficiência, efetividade e celeridade; (ii) que os danos existentes no imóvel foram pormenorizados pela parte autora, na medida do possível, considerando que se trata de pessoa leiga que não pode especificar de forma técnica os vícios existentes; que a prova pericial requerida será suficiente para demonstrar os vícios construtivos no imóvel; (iii) o formulário do site para requerimento no Programa de Olho na Qualidade não está disponível, mas que teria encaminhado notificação à Caixa Econômica Federal e à construtora responsável pela edificação, conforme consta dos autos; (iv) que o pedido administrativo no programa não se faz imprescindível, o que está amparado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (ID 275493796). Contrarrazões das apeladas (IDs 275493800 e 275493801). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001684-53.2018.4.03.6003 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e, de conseguinte, DECLARAR o interesse de agir da autora, na forma da fundamentação supra. Como o feito não se encontra maduro para julgamento, determino o retorno dos autos à origem para que prossiga com os demais atos judiciais pertinentes e a instrução probatória. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, §3º, V, DO CC. DANOS DE NATUREZA GRADUAL E SUCESSIVA. LESÃO AO DIREITO QUE SE RENOVA AO LONGO DO TEMPO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PLEITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER TIDO COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA O SOCORRO DO JUDICIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA DA AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pela construtora ré afastada, considerando que as razões do pedido de reforma/anulação da sentença recorrida foram expressamente explanadas no apelo, atendendo à exigência do art. 1.010, III, do CPC. 2. O prazo prescricional aplicável ao caso é o trienal, tal como previsto no artigo 206, § 3º, V do Código Civil, tanto em relação à pretensão de indenização por dano material quanto à de compensação de dano moral, eis que ambos têm por causa os alegados vícios de construção. Não obstante, os danos em questão são de natureza gradual e sucessiva, razão pela qual a lesão ao direito das vítimas se renova ao longo do tempo. 3. No caso, há notícia de que em 17/11/2022 diversos moradores do condomínio noticiaram às rés a existência de vícios construtivos no imóvel. Por sua vez, a ação foi ajuizada em 22/11/2018, durante a ocorrência dos vícios construtivos de natureza gradual e sucessiva, daí concluindo-se pela inocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V do Código Civil. 4. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil das rés pelo sinistro constatado no imóvel da parte autora, adquirido no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em razão de vícios de construção que dificultam seu uso e habitabilidade. 5. Diante do princípio da intangibilidade da atuação do Poder Judiciário e da inexistência de contencioso administrativo, com força de res judicata no ordenamento jurídico nacional, o exaurimento da via administrativa não pode ser tido como condição sine qua non para o socorro ao Poder Judiciário. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14, firmou entendimento no sentido de que “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.”. 7. Na hipótese não se pretende a cobertura securitária, diante do seguro contratado em razão do financiamento habitacional, mas sim a efetiva responsabilização da Caixa Econômica Federal pelos vícios de construção constatados no imóvel de propriedade da autora, diante de sua atuação construção do imóvel, na condição de agente operador do Programa Minha Casa Minha Vida. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no terreno da responsabilidade civil, já exarou entendimento, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 9. O interesse de agir estará presente sempre que o provimento jurisdicional pleiteado tiver efetiva utilidade para se obter o resultado pretendido em relação à lesão alegada. 10. No caso, a presente demanda se demonstra útil, adequada e necessária à autora, sendo que a comprovação da violação de seu direito não prescinde de qualquer comunicação de sinistro ou requerimento administrativo, mas sim da instrução probatória a ser realizada nestes autos. 11. O ajuizamento da ação sem respaldo de prova documental acerca dos vícios narrados na exordial não pode consistir em impedimento à apreciação do mérito, na medida em que a autora formulou, expressamente, pedido de produção de prova pericial. 12. Considerando que se trata de prova imprescindível à solução do mérito em causas como a presente, ao pôr termo ao processo antes da necessária instrução probatória, fundado em possível deficiência de meios técnico-processuais da litigante, estará o Juízo se distanciando de seu papel de agente de cooperação para a solução justa e adequada do processo, com foco na possível decisão de mérito. 13. Havendo afirmação da existência da relação jurídica subjacente (contrato de financiamento imobiliário popular em favor da parte autora) – fato esse não impugnado na defesa apresentada pela instituição financeira – e a alegação de vícios construtivos decorrentes da execução desse mesmo ajuste de vontades, e estando ambas as partes em condições processuais de apresentar o documento que fundamenta o pedido, não se mostra ajustado impor tal ônus processual a um só dos litigantes. 14. O julgamento da questão de fundo não se mostra viável neste momento por esta e. Corte, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC dado que não foi aberta a fase instrutória em primeira instância. 15. Em sessão extraordinária virtual realizada em, 25/03/2021, sob o rito do artigo 942 do Código de Processo Civil, esta Primeira Turma, por maioria de votos, deu provimento à apelação interposta nos autos n. 5018438-21.2019.4.03.6105, que versa sobre o mesmo pedido e causa de pedir, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto de minha Relatoria, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Valdeci dos Santos, Cotrim Guimarães e Carlos Francisco. 16. Recurso de apelação provido para declarar o interesse de agir da autora e determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga com os demais atos judiciais pertinentes e a instrução probatória, por não se tratar de causa madura. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, CONHECEU E DEU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e, de conseguinte, DECLARAR o interesse de agir da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.