Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002535-95.2022.4.03.6183
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades por ele exercidas (NB 194.708.425-6, DER 11/06/2019). Citado, contestou o INSS (id 247752295), impugnando a gratuidade de justiça concedida e suscitando a suspensão do feito em razão da necessidade de aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.368.225. No mérito, pede a improcedência do pedido. O autor se manifestou em réplica (id 254197719). O Juízo de origem acolheu a impugnação à gratuidade de justiça e a revogou, determinando o recolhimento das custas (id 276731961). O Juízo de origem determinou o sobrestamento do feito (id 303215189), o qual veio a ser posteriormente reativado (id 584054471) e encaminhado à Rede 4.0. Os autos vieram distribuídos a este magistrado para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O autor pretende reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/08/1996 a 20/10/1998, 21/10/1998 a 25/05/2005 e 11/06/2005 a 08/08/2018, alegando ter laborado na função de vigilante com vistas à obtenção da aposentadoria especial. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecem ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. No tocante à atividade de vigilante, guarda ou vigia, a jurisprudência admitia, historicamente - para os períodos laborais posteriores a 28/04/1995 -, o cômputo do tempo especial mediante a comprovação da periculosidade inerente à função. Era nesse sentido, por exemplo, a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1209 da Repercussão Geral, fixou entendimento vinculante que afasta, de forma definitiva, a possibilidade de cômputo diferenciado para a referida categoria profissional. No julgamento do já citado Recurso Extraordinário 1.368.225, o Plenário da Suprema Corte aprovou a seguinte tese: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.". O acórdão paradigma assentou que os fundamentos alinhados no Tema 1057 da repercussão geral, relativo aos guardas civis municipais, aplicam-se com exatidão à hipótese dos vigilantes. Consignou-se ser insustentável argumentar que os vigilantes se expõem a mais riscos do que os guardas civis, prevalecendo a jurisprudência consolidada de que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às funções em que a periculosidade não é inerente ao ofício. Ressalta-se que o C. STF não procedeu a qualquer modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 1209, de modo que a tese fixada possui aplicação plena e imediata a todos os casos submetidos ao Poder Judiciário. Ademais, consoante a firme jurisprudência, a existência de precedente firmado pelo Plenário em sede de repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação do acórdão paradigma, do seu trânsito em julgado ou de eventual aguardo do julgamento de embargos de declaração. Por conseguinte, ante a força vinculante do precedente e do efeito erga omnes da decisão, torna-se juridicamente impossível o reconhecimento da natureza especial dos períodos pleiteados na petição inicial sob o fundamento de exercício da atividade de vigilante, restando irrelevante a apresentação de formulários ou laudos que atestem o porte de arma de fogo no caso concreto. Sendo essa a hipótese dos autos, é caso de improcedência do pedido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, à razão de 10% do valor da causa (art. 85, § 4º, III c/c § 3º, I, todos do CPC). Sem reexame necessário, diante da ausência de condenação da Fazenda Pública (art. 496 do CPC). Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, e encaminhem-se ao Egrégio TRF3, com as nossas homenagens. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Rede de Apoio 4.0, data da assinatura digital. RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto