Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANS
EXECUTADO: S.P.A. SAUDE - SISTEMA DE PROMOCAO ASSISTENCIAL Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP76996, VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0021717-96.2011.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica proposta em face da ANS em que pleiteou a parte autora o cancelamento das cobranças operadas nos processos administrativos 33902.083210/2011-81, objeto da GRU 45.504.028.704-4, no valor de 4.161,98 e 33902.376098/2011- 20, objeto da GRU 45.504.029.575-6, no valor de R$ 58.441,53. Realizou depósito para suspensão da exigibilidade dos débitos às fls. 214/215. A ação foi julgada improcedente, conforme sentença de fls. 323/326 (ID 242461237), condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. A sentença foi mantida, conforme acórdão de fls. 394/401, integrado pelo acórdão de fls. 435/438. Recursos especial e extraordinário não admitidos (fls. 517/518-verso e fls. 519/520). A autora voluntariamente efetuou o depósito dos honorários de sucumbência à fl. 526. O despacho de ID 258855270 autorizou a conversão em renda do depósito efetuado. Requer a ANS a intimação da parte contrária para pagamento do saldo remanescente no ID 258802906. É o relatório. Decido. Saliento ser descabida a discussão acerca dos valores eventualmente devidos no bojo da presente ação declaratória. A ANS dispõe de meios específicos para satisfação do débito, notadamente a execução fiscal, com garantias e prerrogativas próprias, sujeita ao procedimento específico da Lei 6830/80. Não cabe ao Juízo, em sede de ação declaratória julgada improcedente, deliberar acerca dos valores em aberto, providência a ser decidida no competente Juízo Executivo, ficando indeferido o pleito ID 258802906. Dito isto, insta ressaltar que o presente cumprimento de sentença diz respeito tão somente ao valor dos honorários advocatícios, pagos voluntariamente pela parte contrária. Retornem os autos ao arquivo. Intime-se. SãO PAULO, 20 de outubro de 2022.