Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANS
EXECUTADO: PLANET LIFE CONVENIOS ODONTOLOGICOS S/S LTDA - ME, PERSIO BATISTA DE MENEZES Advogado do(a)
EXECUTADO: KAINAN PRADO GARBOSSA - SP437116 Advogados do(a)
EXECUTADO: DENILSON DE OLIVEIRA - SP168666, KAINAN PRADO GARBOSSA - SP437116 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000989-56.2015.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Vistos. De partida, promova a Secretaria a exclusão da manifestação e documento ID 295092747 e 295092748, estranha aos autos, conforme também informado pela exequente na manifestação ID 295099430. O pedido em análise, qual seja, a declaração de impenhorabilidade de bem de família referente à matrícula nº 25.544 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente, é matéria expressamente tratada pela Lei nº 8.009/1990, de modo que, demonstrada tal condição, deve ser declarada insubsistente a constrição realizada. Por palavras outras, o reconhecimento da impenhorabilidade do apontado bem de família depende da efetiva comprovação de tal condição. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. - A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, objetiva proteger bens patrimoniais familiares essenciais à adequada habitação, e confere efetividade à norma contida no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Assim, para que o bem seja protegido por este fundamento, o executado deve comprovar que é o único imóvel de sua propriedade ou, havendo outros, que a penhora recaiu naquele utilizado como residência da entidade familiar. - Apelação improvida”. (Destaquei). (TRF3 - 4ª Turma, RemNecCiv 0000233-15.2018.4.03.6121 Relatora Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Intimação via sistema DATA: 11.04.2023) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 435/STJ. POSSIBILIDADE. LEI 8.620/1993. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Certificado por oficial de Justiça que a empresa executada não foi localizada no endereço cadastral, presume-se dissolvida irregularmente a sociedade, autorizando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador, nos termos do artigo 135, III, CTN, e da Súmula 435/STJ. 2. No caso, após o retorno do AR negativo na tentativa de citação postal da empresa no endereço da Rua Embaixador Leão Veloso, 177, Água Branca/SP, em 27/01//2003, houve a inclusão do sócio seguida da tentativa de sua citação por oficial de Justiça no endereço da Rua Maestro Elias Lobo, 1020, Jardim Paulista/SP, em 17/09/2003, e sua citação no endereço situado à Alameda Mamoré, 189, Alphaville, Barueri/SP, em 03/07/2013, sem que tivesse havido constatação de dissolução irregular, nos termos da Súmula 435/STJ. Posteriormente, em outro feito executivo, foi certificado por oficial de Justiça, em 23/05/2017, a não localização da empresa em seu endereço. 3. Não se pode considerar, para os efeitos do artigo 135 do CTN, a devolução de AR negativo como indício de dissolução irregular da sociedade, diante da ausência de fé pública de quem encarregado da função postal, diversamente do que ocorre com a certidão do oficial de justiça. 4. Ainda que se entendesse que a determinação de inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal anteriormente à presunção de dissolução irregular da empresa teria sido equivocada, não se está diante de ato nulo, mas, ao limite, de error in judicando, cuja eventual reforma não produziria efeito ex tunc, para fim de ensejar discussão sobre prescrição intercorrente. Registre-se, ademais, que, de toda a forma, em tal cenário não seria possível cogitar de inércia da Fazenda Pública (pois não dispunha de interesse processual para promover qualquer medida relativa à certificação de dissolução irregular da empresa para viabilizar redirecionamento ao respectivo sócio, dado que este já estava integrado à lide), enquanto requisito para reconhecimento da prescrição, na forma do quanto decidido pela Corte Superior no REsp 1.201.993 (Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12/12/2019), em sistemática repetitiva (Tema 444/STJ, destacando-se a terceira tese firmada na ocasião: "em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional"). 5. Sobre a alegação de inaplicabilidade e inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 8.620/1993, nota-se a partir das decisões que determinaram a inclusão e citação do sócio na execução fiscal, e os respectivos mandados expedidos, que estas foram fundamentadas no artigo 135, III, do CTN, e artigo 4º, V, da Lei 6.830/1980, razão pela qual resta ausente o interesse de agir do embargante quanto a tal pleito, conforme já reconhecido na origem. 6. A impenhorabilidade de bem de família, com fundamento na Lei 8.009/1990, a prejudicar a decretação da indisponibilidade patrimonial, exige comprovação de que tal imóvel seja própria do casal ou da entidade familiar, com destinação residencial, e utilizado como moradia permanente da família, não bastando, assim, mera alegação da condição legal sem a comprovação mínima necessária e pertinente do cumprimento da legislação específica, o que, no caso, não restou efetivamente demonstrado pelo embargante. 7. Apelação desprovida”. (Destaquei). (TRF3 - 3ª Turma, ApCiv 0033036-38.2013.4.03.6182. Relator Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, DJEN DATA: 28.09.2022) Para comprovar a condição de bem de família como imóvel residencial próprio, o executado apresenta cópia parcial de talão do IPTU de 2022, bem como cópias (também parciais) de notificações de pagamento de energia elétrica de julho de 2022 e de água e esgoto também de julho de 2022. In casu, considerando que a penhora foi realizada em dezembro de 2022 (ID 272861225) e que o pedido de desconstituição foi apresentado em março de 2023, considero que os documentos apresentados não se prestam para a finalidade que se pretende dada sua extemporaneidade. Ademais, não se nega que tais documentos são inerentes a qualquer imóvel urbano, ainda que desabitado, de modo que reputo não serem hábeis a comprovar que o imóvel é efetivamente utilizado como residência do executado. Nesse contexto, concedo prazo de 15 dias para que o demandante apresente documentos, referentes aos três meses anteriores à penhora, hábeis a demonstrar a utilização do imóvel como moradia (contas de telefone, internet, etc). Com a juntada dos documentos, vista ao exequente. Int. FABRÍCIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto