Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO VALDIR VOGADO FERRAZ ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALINE CORDEIRO PASCOAL HOFFMANN - MS14889 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA KARLA CORDEIRO PASCOAL - MS19060 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ITALO BATISTA OLIVEIRA - SP484942
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000674-74.2018.4.03.6002
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOAO VALDIR VOGADO FERRAZ em face do INSS. Ofícios requisitórios de pagamento (principal e honorários de sucumbência) foram expedidos - id 363460535. Petição id 431877446: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSAABILIDADE LIMITADA informa a celebração de contrato de cessão fiduciária de direitos creditórios com o exequente, para garantir o pagamento de Cédula de Crédito Bancário (CCB) no valor original de R$ 34.885,61, em 06/10/2025. Petição id 457657053: IMPACTO ROXO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE PRECATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA informa que firmou contrato de cessão de direitos creditórios com o exequente, em relação ao Precatório nº 20250131759. Pontua que a cessão do crédito é contrato anterior ao contrato que o exequente firmou com a MTR, sendo com ele incompatível. Decido. Homologo a cessão de crédito realizada pelo exequente JOAO VALDIR VOGADO FERRAZ a IMPACTO ROXO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE PRECATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, conforme escritura pública em id 457657086. O negócio jurídico foi firmado em julho/2025, sendo, inclusive, informado nos autos principais (nº 0002628-62.2017.4.03.6202). A cessão é posterior à apresentação do ofício requisitório, de modo que o crédito do PRC 20250131759 (nº CNJ 01317597320254039900) deverá ser liberado a conta deste Juízo, nos termos do art. 23, § 1º, da Resolução CJF n. 983/2026. Oficie-se à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Indefiro o pedido de homologação da cessão fiduciária de crédito em garantia (id 431877446), porque esse contrato é incompatível com a cessão de crédito anterior. Eventual prejuízo pela terceira interessada deverá ser perseguido em via própria. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia serve como ofício. Dourados/MS. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto