Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SABRINA MUNIZ AMIRATI Advogados do(a)
AUTOR: BRENNO CARDOSO TOMAZ SILVA - SP310818, MARIANA SANTOS MENEZES - SP312256
REU: ATUA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ATUA GTIS HIPODROMO EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado do(a)
REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 Advogados do(a)
REU: MICHELLE HAMUCHE COSTA - SP146792, MARIANA HAMAR VALVERDE GODOY - SP185039 S E N T E N Ç A (Tipo A) SABRINA MUNIZ AMIRATI ajuizou ação ordinária em face de ATUA GTIS HIPÓDROMO EMPREENDIMENTOS LTDA, ATUA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, cujo objeto é indenização por danos morais e repetição de valores indevidamente cobrados em contrato de venda e compra. A autora propôs a presente ação com pedido de antecipação da tutela jurisdicional e, na petição inicial, alegou ter firmado com a primeira ré (construtora) instrumento particular de promessa de compra e venda de unidades autônomas e contrato de financiamento da unidade habitacional com a segunda ré (CEF). Narrou ter efetuado o pagamento à construtora dos valores de R$39.875,00 de entrada mais R$600,00 somados ao valor da entrada, que erroneamente foi computado em valor inferior ao que foi pago em R$35.999,00. Posteriormente na assinatura do contrato de financiamento a construtora solicitou à autora o pagamento do valor de R$2.600,00 para despesas de escritura e de ITBI. Para retirar as chaves do imóvel, afirmou ter sido obrigada pela construtora a efetuar o pagamento do valor de R$4.984,73, que seria referente à correção monetária pelo INCC (índice nacional de custo de construção) mais 1% de juros calculados pela tabela PRICE, por quatro meses a mais além das parcelas fixadas no quadro do contrato firmado com a construtora (fls. 76-79) e, apesar de ter pagado o valor indevidamente cobrado foi impedida junto a outros moradores de entrar no edifício por alegados motivos de segurança. Sustentou ter sofrido abalos morais e psicológicos pela maneira abusiva vexatória da cobrança, bem como a ocorrência de anatocismo da tabela PRICE e irregularidades na correção monetária pelo INCC (índice nacional de custo de construção), cumulativamente com o índice do IGP-M cobrados pela construtora. Requereu a procedência do pedido para a repetição em dobro da diferença de R$4.501,00, referente à entrada paga e não abatida do valor devido, dos valores de R$4.984,73 e R$5.093,10 de cobrança de correção monetária pelo INCC (índice nacional de custo de construção) e a tabela PRICE, o valor de R$2.600,00 de ITBI e emolumentos, bem como danos morais pela forma abusiva de cobrança e atraso na entrega das chaves, além de impedimento na entrada do condomínio (fls. 38-39). Foi declarada e incompetência deste Juízo e determinada a remessa do processo para o Juizado Especial Federal em razão do valor da causa (fl. 183). Citada, as rés apresentaram contestação (num. 13446545 – Págs. 26-51 e 77-125) e, no mérito, requereram a improcedência dos pedidos. A ré ATUA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e denunciação da lide das empresas LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A e RCI CONSULTORIA DE NEGÓCIOS LTDA. Em audiência, no Juizado Especial Federal, foi retificado o valor da causa e o processo devolvido a esta 11ª Vara Cível (num. 13446545 – Págs. 52). Suscitado conflito de competência, este foi julgado e declarada a competência da 11ª Vara Cível Federal - SP. Foi proferida decisão que determinou à autora que indicasse valor à causa compatível com o benefício econômico almejado, recolhesse o valor das custas junto à Caixa Econômica Federal, se manifestasse sobre as contestações das rés, bem como para especificação de prova (num. 13446545 – Pág. 183). A autora apresentou réplica com argumentos contrários àqueles defendidos nas contestações e adequou o valor da causa para R$35.178.83 e requereu a gratuidade da justiça e produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das rés (num. 13446545 – Págs. 190-200, 13446545 – Págs. 201-213 e 13446537 – Págs. 3-15). As rés ATUA GTIS HIPÓDROMO EMPREENDIMENTOS LTDA e ATUA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A informaram não ter provas a produzir (num. 13446545 – Págs. 185-189) e a CEF requereu o depoimento pessoal da autora e protestou genericamente pela produção de todas as provas em direito admitidas (num. 13446545 – Pág. 49). Foi proferida decisão saneadora, que delimitou as questões de fato e de direito, bem como rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da ré ATUA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A e a denunciação à lide das empresas corretoras de imóveis, com indeferimento do depoimento pessoal das rés e deferimento da produção de prova testemunhal para depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas (num. 24387630), que foram ouvidas ao num. 26017122. Memoriais aos nums. 27353677, 27547669 e 26831312. É o relatório. Procedo ao julgamento. A questão deste processo diz respeito à indenização por danos materiais pela cobrança de encargos, bem como indenização por danos morais por cobrança vexatória. A autora fez os seguintes pedidos: i) nos termos dos itens 1.6 e 3.3 a 3.5 desta exordial, do valor dado de entrada a diferença não abatida do valor global do imóvel adquirido, no importe de 4.501,00 (quatro mil setecentos e quarenta e oito reis); ii) nos termos dos itens 1.25, 3.32 e 3.43 desta exordial, o valor de R$ 4.984,73 quatro mil novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos), bem como os valores pagos a titulo de INCC cobrados das parcelas contratuais a primeira ré durante o período de obras no importe de R$ 5.093,10 (cinco mil, noventa e três reais e dez centavos), conforme fazem provas, documento 3 e 9 a apurar; iii) nos termos dos itens 1.12.1, 3.51 e 3.5.2, o valor pago pela autora a título de emolumentos de registro de imóvel e recolhimento de ITBI e o custo efetivo, que perfaz o total de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). nos termos dos itens 1.24 a 1.24.1 e 3.45, a segunda ré deverá restituir as cobranças dos meses de outubro de 2010 a janeiro de 2012, se reservando no direito de sequela desta perante a primeira ré, à apurar. d) Requer sejam condenadas as rés ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pela autora Passo a analisar cada um dos pedidos. Entrada não abatida (comissão de corretagem e assessoria) A autora alegou ter efetuado o pagamento à construtora dos valores de R$39.875,00 de entrada mais R$600,00 somados ao valor da entrada, que erroneamente teria sido computado em R$35.999,00, valor inferior ao que efetivamente foi pago. Em análise ao contrato, vê-se que constou expressamente que o valor da entrada era somente de R$35.999,00 (num. 13446548 – Pág. 79). O documento juntado ao num. 13446548 – Pág. 130 demonstra que os demais valores pagos, além da entrada, corresponderam às comissões de corretagem e assessoria. Ou seja, esse valores foram pagos a pessoas diversas das rés. Nos termos da jurisprudência pacificada do STJ, mencionadas comissões não são ilícitas, desde que o consumidor tenha tido ciência de sua cobrança. Desse modo, não há qualquer irregularidade na cobrança das comissões e tais valores não devem ser abatidos do contrato firmado com as rés ATUA GTIS HIPÓDROMO EMPREENDIMENTOS LTDA e ATUA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A. Correção monetária pelo INCC (índice nacional de custo de construção), cumulativamente com o índice do IGP-M A autora defendeu a impossibilidade da correção monetária pelo INCC (índice nacional de custo de construção), cumulativamente com o índice do IGP-M cobrados pela construtora. Conforme o contrato juntado ao num. 13446548 – Pág. 96, os índices não são aplicados cumulativamente. O INCC é aplicado da assinatura do contrato até a expedição do auto de conclusão da obra, a partir de quando se inicia a aplicação somente do IGP-M, o documento juntado ao num. 13446548 – Pág. 130 demonstra que houve a substituição de um índice pelo outro. Não tendo os índices sido aplicados de forma concomitante, não há qualquer irregularidade a ser reconhecida. O INCC é o índice aplicável durante a construção. ITBI e emolumentos (R$2.600,00) A autora firmou 2 contratos de financiamento, um com a construtora, firmado em 26/09/2009, e outro com a CEF, em 29/01/2010, no Programa Minha Casa Minha Vida. A autora pagou à incorporadora o valor de R$2.600,00 a título de ITBI e emolumentos (num. 13446548 - Pág. 129). Esses valores foram pagos a título de averbação do habite-se e registro da individualização da matrícula do condomínio, na forma do contrato de financiamento firmado com a construtora, que previu (num. 13446548 - Págs. 79 e 81) “2.c) SALDO DEVEDOR COM FINANCIAMENTO BANCÁRIO: FINANCIAMENTO: R$66.026,00 (sessenta e seis mil e vinte e seis reais) que será pago através de recursos próprios ou através de financiamento pelo Agente Financeiro e/ou com recursos do FGTS, por conta e risco de comprador, nas condições estabelecidas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e vigentes à época de sua contratação, especialmente quanto à taxa de juros, índice de reajuste, origem dos recursos, modalidade e prazo de financiamento, sistema de amortização, apuração e composição de renda familiar e outros. [...] 4.2) Correrá ainda por conta exclusiva do COMPRADOR, todas as Despesas Cartorárias Finais destinadas a unidade compromissada em questão, aí incluídas a averbação do habite-se, a elaboração e o registro da especificação instituição do condomínio, a abertura e individualização das matrículas das unidades;” O contrato com a CEF também tem previsão de que os impostos, taxas e encargos, não incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida são de responsabilidade da autora (num. 13446548 - Pág. 66-67): "CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ENCARGOS FISCAIS - Todos os impostos, taxas, multas e demais encargos, que recaem ou vierem a recair sobre o imóvel alienado fiduciariamente, ou sobre a operação objeto deste contrato, serão pagos pelos DEVEDORES, nas épocas próprias, reservando-se à CEF o direito de, a qualquer tempo, exigir a respectiva comprovação. Na hipótese de atraso dos DEVEDORES, no cumprimento dessas obrigações e caso não prefira a CEF considerar vencida a dívida, fica-lhe reservado o direito de efetuar o pagamento de qualquer dos encargos referidos nesta cláusula, obrigando-se, neste caso, os DEVEDORES, a reembolsá-la de todas as quantias assim despendidas, atualizadas monetariamente, e acrescidas dos juros estipulados neste contrato. [...] b) que tem (têm) ciência de que a redução de custas e emolumentos prevista na Lei n°. 11977/09 e Decreto n°. 6.962/09 incidirá unicamente sobre o registro e demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida —PMCMV;" A autora sustentou que o artigo 43 da Lei n. 11.977/2009 autorizava redução/isenção de taxas conforme a renda do mutuário de contrato do Programa minha Casa Minha Vida. Contudo, as regras estabelecidas pela Lei n. 11.977/2009 são aplicáveis somente sobre os valores incluídos no contrato do Programa minha Casa Minha Vida. Isso porque o artigo 24 do Decreto n. 6.962/09, vigente à época da assinatura dos contratos, previa: “Art. 24. Nos empreendimentos não constituídos exclusivamente por unidades enquadradas no PMCMV, a redução das custas e emolumentos prevista no art. 42 da Lei nº 11.977, de 2009, alcançará apenas a parcela do empreendimento incluída no programa.” O Decreto n. 6.962/09 foi revogado pelo Decreto n. 7.499/2011, cujo artigo 19 dispõe: “Art. 19. Nos empreendimentos não constituídos exclusivamente por unidades enquadradas no PMCMV, a redução de custas e emolumentos prevista no art. 42 da Lei no 11.977, de 2009, alcançará apenas a parcela do empreendimento incluída no programa.” Em conclusão, os descontos de emolumentos do Programa Minha Casa Minha Vida não se aplicam ao contrato assinado com a construtora porque: 1. Os dois contratos de financiamento, tanto com a construtora quanto com a CEF, determinaram que a responsabilidade pelo pagamento é da autora. 2. Os dois contratos de financiamento, tanto com a construtora quanto com a CEF estão em conformidade com a legislação do Programa Minha Casa minha Vida. Razões pelas quais a autora não faz jus ao desconto sobre os valores a título de averbação do habite-se e registro da individualização da matrícula do condomínio, que foram pagos à construtora. Anatocismo da tabela PRICE A autora insurgiu-se contra a Tabela Price utilizada no contrato firmado com a ré ATUA GTIS HIPÓDROMO EMPREENDIMENTOS LTDA (num. 13446548 – Págs. 79 e 97). Alegou a ocorrência de cobrança de juro capitalizado mensalmente e fundamenta seus argumentos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nas previsões do Decreto n. 22.626/1933. As disposições do Decreto n. 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional, consoante orienta a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. E, apesar de ter sido fixado pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal que: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”, essa vedação somente se aplica para os contratos com prazo inferior a um ano, o que não é o caso. O contrato em discussão neste processo foi firmado após março de 2000 e, porque pactuados os juros capitalizados, não há ilegalidade na sua exigência. Não há em nosso ordenamento jurídico nenhuma norma que proíba a utilização da Tabela Price como fórmula matemática destinada a calcular as parcelas de amortização e de juros mensais. A aplicação da Tabela Price é comum nos contratos bancários. Ela não gera onerosidade excessiva.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015832-67.2012.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de fórmula matemática destinada a calcular o valor da prestação, considerando o prazo do contrato (ou do financiamento), período de amortização e taxa de juros. Havendo expressa previsão contratual, que não viola nenhuma norma de ordem pública, deve ser respeitada.
Trata-se de ato jurídico perfeito, firmado entre partes capazes e na forma prevista em lei. O contrato tem força de lei entre os contratantes e deve ser cumprido. Não se pode deixar de mencionar que, conforme assentado na jurisprudência, não há ilegalidade na aplicação do Sistema Francês de Amortização – Tabela Price nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação. Sendo legal a cobrança dos juros mediante aplicação do Sistema Francês de Amortização – Tabela Price, não há procedência no pedido da parte autora, nesse aspecto. Danos morais Conforme foi analisado nos tópicos anteriores, não se verificam ilegalidade ou inconstitucionalidade nas cláusulas contratuais. A autora alegou que a justificativa para o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais foi cobrança vexatória, sendo obstada a sua entrada no prédio, após o pagamento de taxa para entrega das chaves. As testemunhas da autora ouvidas ao num. 26017122 atestaram que a entrada de diversos moradores foi impedida, sendo informado aos condôminos pelos representantes da empresa que a entrada seria obstada por questões de segurança, em virtude da falta de instalação elétrica no prédio e, que os poucos moradores que entraram no prédio, não deveriam ter entrado. Não está em discussão se foi certo ou errado a proibição de entrada no prédio e nem a demora dos moradores terem acesso aos seus apartamentos. A autora disse que houve cobrança vexatória por ter sido obstada seu ingresso no condomínio. E isso não aconteceu. A autora não foi perseguida pelas rés; sua entrada foi obstada pelo mesmo motivo que o dos outros moradores, qual seja, pela falta de segurança. Portanto, não houve dano moral. Sucumbência Em razão da sucumbência, conforme disposto no artigo 82, 2º e artigo 85 e parágrafos ambos do Código de Processo Civil, o vencido pagará ao vencedor, além das despesas que antecipou, também os honorários advocatícios, que serão determinados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 2º, do Código de Processo Civil. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe ressaltar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Como não existe valor da condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Cabe ressalvar que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, motivo pelo qual as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Decisão
Diante do exposto, rejeito e julgo improcedentes os pedidos de “[...] repetição em dobro da diferença de R$4.501,00, [...] dos valores de R$4.984,73 e R$5.093,10 de cobrança de correção monetária pelo INCC (índice nacional de custo de construção) e a tabela PRICE, o valor de R$2.600,00 de ITBI e emolumentos, bem como danos morais [...]”. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Condeno o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, motivo pelo qual as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. 3. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal