Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ANDRE MAIA TAVARES VASCONCELOS
APELADO: FIDEL GARCIA MOREL, ANDRE MAIA TAVARES VASCONCELOS, FABIANO MIGUEL DIAS DORNELLAS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL INDICIADO PUNIBILIDADE EXTINTA: ARAMIS GUEDES CORREA Advogado do(a)
APELADO: RAIMUNDO RODRIGUES NUNES FILHO - MS4398-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001655-34.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ANDRE MAIA TAVARES VASCONCELOS
APELADO: FIDEL GARCIA MOREL, ANDRE MAIA TAVARES VASCONCELOS, FABIANO MIGUEL DIAS DORNELLAS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL INDICIADO PUNIBILIDADE EXTINTA: ARAMIS GUEDES CORREA Advogado do(a)
APELADO: RAIMUNDO RODRIGUES NUNES FILHO - MS4398-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ANDRE MAIA TAVARES VASCONCELOS
APELADO: FIDEL GARCIA MOREL, ANDRE MAIA TAVARES VASCONCELOS, FABIANO MIGUEL DIAS DORNELLAS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL INDICIADO PUNIBILIDADE EXTINTA: ARAMIS GUEDES CORREA Advogado do(a)
APELADO: RAIMUNDO RODRIGUES NUNES FILHO - MS4398-A V O T O Imputação. Fidel Garcia Morel, André Maia Tavares Vasconcelos, Aramis Guedes Correa e Fabiano Miguel Dias Dornellas foram denunciados pelo cometimento do delito do art. 70 da Lei n. 4.117/62, nos seguintes termos: 1. Aos 31/julho/2016, entre Campo Grande/MS e Ribas do Rio Pardo/MS, na rodovia BR 262, os denunciados, em comunhão de esforços e desígnios, utilizaram telecomunicação sem observância das normas regentes (Lei 4.117/62 e Lei 9.472/97, artigo 163), já que não detinham autorização para operar rádios comunicadores, os quais foram encontrados nos veículos que utilizavam nessa data para transporte de substância ilícita (maconha). 2. O fato foi descoberto por policiais federais que estavam investigando esse grupo. Após a abordagem de todos os envolvidos, que estavam em pontos diferentes da rodovia, restou constatado que os veículos estavam assim ocupados: VEÍCULO OCUPANTE - FUNÇÃO Toyota Hilux placas aparentes OOK 1709 André Maia Tavares Vasconcelos - condutor VW Cross Fox placas NEO1311 Fidel Garcia Morel Aramis Guedes Correa VW Gol placas FBP3401 Fabiano Miguel Dias Dornellas 3. Os rádios estavam instalados nesses veículos, porém na Hilux estava aparente e nos demais estavam ocultos no interior do duto de ar central (ver perícia de f.19-33). A utilidade dos rádios foi de possibilitar a comunicação entre os ocupantes desses veículos, uma vez que o Gol e o Cross Fox estavam "batendo" estrada para a Hilux, carregada com droga. 4. As perícias confirmaram a natureza e funcionalidade dos aparelhos apreendidos: VEÍCULO APARELHO Toyota Hilux OOKl709 Rádio Transceptor, marca Yaesu, modelo FT-2900, n° 4F790858, frequência 146,662500 MHz, potência 73 W, em perfeito estado de funcionamento, Laudo f.34-40 VW Cross Fox NEO1311 Rádio Transceptor, marca Yaesu, modelo FT-190OR, n° 4K 150842, frequência 146,662500 MHz, potência 55 W, em perfeito estado de funcionamento, Laudo f.41-46 VW Gol FBP3401 Rádio Transceptor, marca Yaesu, modelo FT-190OR, n° 4Kl50848. Kequência 146,662500 Mhz, potência 54 W, em perfeito estado de funcionamento, Laudo f.47-54 5. Os denunciados não apresentaram (porque não possuíam) autorização para operar esses aparelhos de telecomunicação. (...). (Id n. 256318201 – p. 2/4) Do processo. Fidel Garcia Morel, André Maia Tavares Vasconcelos, Aramis Guedes Correa e Fabiano Miguel Dias Dornellas foram denunciados pelo cometimento do delito do art. 70 da Lei n. 4.117/62 (Id n. 256318201 – p. 2/4). A denúncia foi recebida em 17.05.17 (Id n. 256318201 – p. 5/8). Foi extinta a punibilidade do corréu Aramis Guedes Correa em razão do seu falecimento (Id n. 256318202 – p. 4). Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a condenação dos réus nas penas do art. 183 da Lei n. 9.472/97 (Id n. 256318805). Em 04.12.21, sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia para: a) condenar Fidel Garcia Morel a uma pena de 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial semiaberto, pelo cometimento do delito do art. 70 da Lei n. 4.117/62, pena substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária de um salário mínimo; b) condenar André Maia Tavares Vasconcelos a uma pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial aberto, pelo cometimento do delito do art. 70 da Lei n. 4.117/62, pena substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária de um salário mínimo; c) condenar Fabiano Miguel Dias Dornellas a uma pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial aberto, pelo cometimento do delito do art. 70 da Lei n. 4.117/62, pena substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária de um salário mínimo (Id n. 256318830). Atividade de telecomunicação. Art. 70 da Lei n. 4.117/62 e art. 183 da Lei n. 9.472/97. Acompanho a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que subsiste a vigência tanto do art. 70 da Lei n. 4.117/62 quanto do art. 183 da Lei n. 9.472/97. A tipificação dependerá, quanto ao primeiro, da inexistência do caráter habitual da conduta, enquanto a do segundo, inversamente, quando se caracteriza a habitualidade: HABEAS CORPUS. PENAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI 9.472/1997. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DO ART. 70 DA LEI 4.117/1962. INVIABILIDADE. CONDUTA HABITUAL. 1. (...) 5. Ambas as Turmas desta já decidiram que "a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações diferencia-se daquela prevista no art. 183 da nova Lei de Telecomunicações por força do requisito da habitualidade" (HC 120602, Primeira Turma, DJe de 18/3/2014). Assim, ante a patente habitualidade descrita na denúncia, improcede o pleito desclassificatório. 6. Ordem denegada. (STF, HC n. 128.567, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 08.09.15) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO COMUNITÁRIA. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 70 DA LEI N° 4.117/1962. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE E CLANDESTINIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO ART. 183 DA LEI N° 9.472/1997. ORDEM DENEGADA. 1. A conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações diferencia-se daquela prevista no art. 183 da nova Lei de Telecomunicações por força do requisito da habitualidade. Precedente: (HC 93.870/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 10/09/2010). 2. A atividade de telecomunicações desenvolvida de forma habitual e clandestina tipifica delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997 e não aquele previsto no art. 70 da Lei 4.117/1962. 4. Ordem denegada. (STF, HC n. 115.137, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.12.13) HABEAS CORPUS. ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES CONTRA O DISPOSTO EM LEI. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 70 DA LEI N° 4.117/62. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO ART. 183 DA LEI N° 9.472/97. ORDEM DENEGADA. 1. A diferença entre a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações e a do art. 183 da nova lei de Telecomunicações está na habitualidade da conduta. 2. Quando a atividade clandestina de telecomunicações é desenvolvida de modo habitual, a conduta tipifica o disposto no art. 183 da Lei n° 9.472/97, e não o art. 70 da Lei n° 4.117/62, que se restringe àquele que instala ou utiliza sem habitualidade a atividade ilícita em questão. 3. (...). 4. Ordem denegada. (STF, HC n. 93.870, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 20.04.10) PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...) CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO DE RADIODIFUSÃO SONORA. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. OFENSA AO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. DELITO TIPIFICADO NO ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. (...). 4. Julgados recentes do Supremo Tribunal Federal entendem que a atividade de telecomunicações desenvolvida de forma habitual e clandestina tipifica o delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, e não aquele previsto no art. 70 da Lei n. 4.117/1962. 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Agravo em REsp n. 743.364, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19.04.16) Do caso dos autos. O Ministério Público Federal recorre para que os réus sejam condenados pelo delito do art. 183 da Lei n. 9.472/97, sustentando que a habitualidade da conduta não é a circunstância determinante para definir a tipificação, mas sim a ausência de autorização por parte do Poder Público. Sem razão. Os dois tipos penais (Lei n. 9.472/97, art. 183; Lei n. 4.117/62, art. 70) dizem respeito ao uso ilegal de equipamentos de telecomunicação, distinguindo-se as condutas pela circunstância da habitualidade, conforme orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores. Consta da denúncia que, em 31.07.16, os acusados utilizaram telecomunicação sem observância das normas regentes, já que não detinham autorização para operar rádios comunicadores, os quais foram encontrados nos veículos que utilizavam nessa data para transporte de substância ilícita (maconha). A utilidade dos rádios seria a de possibilitar a comunicação entre os ocupantes dos veículos, uma vez que o Gol e o Cross Fox estavam "batendo" estrada para a Hilux, carregada com droga. À míngua de descrição bastante na denúncia de que os réus utilizavam os rádios de forma habitual, efetivamente exercendo atividade de telecomunicação clandestina, cabível a tipificação dos fatos no crime do art. 70 da Lei n. 4.117/62. Assim, não demonstrada a habitualidade, mas somente eventual uso dos aparelhos para evitar a fiscalização, resta mantida a classificação jurídica atribuída aos fatos nos termos da sentença. Lei n. 4.117/62, art. 70. Competência da Turma Recursal. A Lei n. 9.099/95, art. 61, estabelece que se consideram infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Compete, portanto, à Turma Recursal do Juizado Especial Federal Criminal de que trata a Lei n. 10.259/01 apreciar recurso interposto contra sentença concernente ao delito do art. 70 da Lei n. 4.117/62, segundo o qual, em sua modalidade fundamental, constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos a instalação ou a utilização de telecomunicações, sem a observância do disposto nessa Lei e respectivos regulamentos: PENAL. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NO ARTIGO 70 DA LEI Nº 4.117/62 E NO ARTIGO 336 DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. (...) 3. O réu foi denunciado pela prática dos crimes descritos no artigo 70 da Lei nº 4.117/62 e no artigo 336 do Código Penal e o fato tido como delituoso foi cometido sob a égide da Lei nº 10.251/2001 - que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal - e das Resoluções nºs 110 e 111, de 10/01/20002, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, ato normativo que implantou os Juizados Especiais Federal Criminais Adjuntos e as Turmas Recursais Criminais. 4. O delito descrito no artigo 70 da Lei nº 4.117/62 é apenado com detenção de um a dois anos e a conduta descrita pelo art. 336 do Código Penal com detenção de um mês a um ano, ou multa, e consoante o disposto no artigo 61 da Lei nº 9.099/95 e artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº10.259/2001, tratam-se de infrações de menor potencial ofensivo,inseridas, portanto, no âmbito do Juizado Especial Federal Criminal. 5. A competência para o processamento e julgamento deste recurso é da Turma Recursal Criminal de Campinas/SP ex vi dos artigos 98, inciso I e §1º, da Constituição Federal, 21 da Lei nº 10.259/2001 e 1º da Resolução nº 121/2002, com a redação dada pelo artigo 5º da Resolução nº 124/2003, do Desembargador Federal Presidente deste Tribunal. 6. Reconhecida a incompetência desta E. Corte e determinada a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal (TRF da 3ª Região, ACR n. 0014239-95.2006.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.07.10) APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 70 DA LEI4117/62. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INCOMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL. (...) 10) Reconhecida a incompetência desta E. Corte e determinada a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal Criminal de Campo Grande - MS. (TRF da 3ª Região, ACR n. 2002.60.00.006350-9, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 22.04.09) Do caso dos autos. Mantida a tipificação jurídica dos fatos pelo delito do art. 70 da Lei n. 4.117/62, de menor potencial ofensivo, compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal Criminal a apreciação do mérito do recurso interposto pela defesa de André Maia Tavares Vasconcelos (Lei n. 9.099/95, art. 61; Lei n. 10.259/01, arts. 1º e 2º) Conforme dispõe o art. 383, § 2º, do Código de Processo Penal, "tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos".
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001655-34.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e por André Maia Tavares Vasconcelos contra sentença que julgou procedente a denúncia para: a) condenar Fidel Garcia Morel a uma pena de 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial semiaberto, pelo cometimento do delito do art. 70 da Lei n. 4.117/62, pena substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária de um salário mínimo; b) condenar André Maia Tavares Vasconcelos a uma pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial aberto, pelo cometimento do delito do art. 70 da Lei n. 4.117/62, pena substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária de um salário mínimo; c) condenar Fabiano Miguel Dias Dornellas a uma pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial aberto, pelo cometimento do delito do art. 70 da Lei n. 4.117/62, pena substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária de um salário mínimo (Id n. 256318830). Apela a acusação, em síntese, com os seguintes argumentos: a) a conduta praticada pelos réus amolda-se ao delito do art. 183 da Lei n. 9.472/97; b) os acusados não tinham prévia autorização do órgão regulador para o desenvolvimento de atividade de telecomunicação, sendo suas condutas clandestinas; c) o crime descrito no art. 70 da Lei n. 4.117/62 ocorre quando o agente, apesar de possuir autorização para o exercício da atividade, a realiza em desconformidade com o ato estatal autorizativo; d) o que determina a incidência de um ou outro tipo penal não é a habitualidade da conduta, mas a existência ou não de autorização prévia concedida pelo Poder Público; e) a sentença deve ser reformada para que os acusados sejam condenados pelo crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97; f) uma vez reconhecida a incidência do art. 183 da Lei n. 9.472/97, não há que se falar em prescrição (Id n. 256318938). Em suas razões recursais, a defesa de André Maia Tavares Vasconcelos aduz que: a) inexistem provas produzidas em contraditório judicial que confirmem a autoria do delito; b) não há qualquer prova que demonstre que o apelante sabia ou fazia uso do rádio comunicador instalado; c) o Apelante não tinha como saber se havia ou não rádio instalado no veículo, pois o equipamento estava oculto até mesmo dele, ao tempo em que em nenhum momento se utilizou de tal rádio, conforme restou demonstrado na instrução criminal (Id n. 256318955 – p. 10); d) não há provas da utilização ou instalação do rádio por parte do apelante; e) inexistindo provas judiciais que comprovem a autoria delitiva, cabível a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, V e VII, do Códido de Processo Penal; f) não pode o acusado ser possuidor de maus antecedentes apenas por estar sendo processado em outras ações ações penais; g) não há condenação com trânsito em julgado contra o apelante, de forma que deve ser reformada a sentença no ponto em que exasperou a pena-base em razão dos maus antecedentes; h) requer a reforma ou a nulidade da sentença no que se refere à agravante do art. 61, II, b, do Código Penal; i) pleiteia a concessão ao acusado dos benefícios da justiça gratuita (Id n. 256318955). Foram apresentadas contrarrazões (Id n. 256318958, Id n. 256318961 e Id n. 256318964). A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Rosane Cima Campiotto, manifestou-se pelo provimento do recurso da acusação, para que os réus sejam condenados pelo delito do art. 183 da Lei n. 9.472/97; e pelo parcial provimento da apelação do réu André Maia Tavares Vasconcelos, para a reforma da pena-base, que deve observar o que dispõe a Súmula n. 444 do STJ (Id n. 258788021). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001655-34.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Campo Grande (MS). É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 70 DA LEI N. 4.117/62 E ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. DISTINÇÃO. HABITUALIDADE. COMPETÊNCIA. INSTALAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES. ART. 70 DA LEI N. 4.117/62. TURMA RECURSAL. 1. Acompanho a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que subsiste a vigência tanto do art. 70 da Lei n. 4.117/62 quanto do art. 183 da Lei n. 9.472/97. A tipificação dependerá, quanto ao primeiro, da inexistência do caráter habitual da conduta, enquanto a do segundo, inversamente, quando se caracteriza a habitualidade (STF, HC n. 128.567, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 08.09.15; STF, HC n. 115.137, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.12.13; STF, HC n. 93.870, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 20.04.10; STJ, AgRg no Agravo em REsp n. 743.364, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19.04.16). 2. Os dois tipos penais (Lei n. 9.472/97, art. 183; Lei n. 4.117/62, art. 70) dizem respeito ao uso ilegal de equipamentos de telecomunicação, distinguindo-se as condutas pela circunstância da habitualidade, conforme orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores. 3. À míngua de descrição bastante na denúncia de que os réus utilizavam os rádios de forma habitual, efetivamente exercendo atividade de telecomunicação clandestina, cabível a tipificação no crime do art. 70 da Lei n. 4.117/62. 4. Assim, não demonstrada a habitualidade em atividades de telecomunicação, mas somente eventual uso dos aparelhos para evitar a fiscalização, resta mantida a classificação jurídica atribuída aos fatos nos termos da sentença. 5. A Lei n. 9.099/95, art. 61, estabelece que se consideram infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Compete portanto à Turma Recursal do Juizado Especial Federal Criminal de que trata a Lei n. 10.259/01 apreciar recurso interposto contra sentença concernente ao delito do art. 70 da Lei n. 4.117/62, segundo o qual, em sua modalidade fundamental, constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos a instalação ou a utilização de telecomunicações, sem a observância do disposto nessa Lei e respectivos regulamentos (TRF da 3ª Região, TRF da 3ª Região, ACR n. 0014239-95.2006.4.03.6105/SP, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.07.10 e ACR - 2002.60.00.006350-9, Des.Fed.Cotrim Guimarães, j. 22.04.09). 6. Mantida a tipificação jurídica dos fatos pelo delito do art. 70 da Lei n. 4.117/62, de menor potencial ofensivo, compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal Criminal a apreciação do mérito do recurso interposto pela defesa do réu (Lei n. 9.099/95, art. 61; Lei n. 10.259/01, arts. 1º e 2º). 7. Conforme dispõe o art. 383, § 2º, do Código de Processo Penal, "tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos". 8. Apelação do Ministério Público Federal desprovida para manter a imputação quanto ao delito do art. 70 da Lei n. 4.117/62, sendo determinada a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Campo Grande (MS). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal e determinar a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Campo Grande (MS), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO JUÍZA FEDERAL