Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AGRO PECUARIA SANTA CATARINA S A Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA - SP165202-A, RALPH MELLES STICCA - SP236471-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008665-87.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de apelação interposta por AGRO PECUÁRIA SANTA CATARINA S A em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL. Regularmente processado o recurso, vieram os autos a este E. Tribunal para apreciação. Em petição de ID 279716602, a apelante requer a desistência dos Embargos à Execução Fiscal, bem como renúncia de todo e qualquer direito sobre o qual se funda a referida ação e de eventuais recursos cabíveis. A União Federal manifesta-se favorável ao pedido de desistência formulado pela apelante (ID 282018801). É o sucinto relatório. A renúncia ao direito em que se funda a ação é um ato privativo da parte autora/embargante que, constituindo fato extintivo do direito subjetivo, enseja a extinção do processo, com resolução do mérito (art. 487, III, c, do CPC), podendo ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INOMIDADA. FINALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO. ARESTO. PRIMEIRO TURMA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÃO. FINALIDADE INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. AD ARGUMENTANDUM TANTUM: PEDIDO DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL DE FUNDA A AÇÃO PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. REGULARIZAÇÃO. 1. Os recursos admitidos no processo civil são os estabelecidos no rol do art. 496 do Diploma Processual Civil Brasileiro. Assim, a petição inominada interposta com finalidade de desconstituir acórdão (decisão colegiada) com nítida pretensão infringente reveste-se de agravo regimental. 2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do Relator. 3. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: AgRg no AgRg na Rcl 2.607/MG, Rel. Ministro Barros Monteiro, Corte Especial, DJ 03.04.2008; AgRg no AgRg no REsp 901.813/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 28.11.2007; AgRg nos EDcl no AgRg no MS 8483 / DF, 1ª Seção, Desta Relatoria, DJ 10/10/2005. 4. Ad argumentandum tantum: "A renúncia ao direito é o ato unilateral com que o autor dispõe do direito subjetivo material que afirmara ter, importando a extinção da própria relação de direito material que dava causa à execução forçada, consubstanciando instituto bem mais amplo que a desistência da ação, que opera tão-somente a extinção do processo sem resolução do mérito, permanecendo íntegro o direito material, que poderá ser objeto de nova ação a posteriori" (EREsp 356.915/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 11.05.2009). 2. O pedido de desistência formulado pelo autor, acompanhado de pleito no sentido da renúncia ao direito sobre que se funda a ação judicial, constitui fato extintivo do aludido direito subjetivo, ensejando a extinção do processo com "resolução" do mérito, à luz do disposto no artigo 269, V, do CPC. 3. In casu, a procuração de fl. 325 (e-STJ) outorga poderes aos subscritores da petição para renunciar ao direito em que se funda a ação, em atendimento ao disposto no artigo 38, do CPC. 4. Petição inominada recebida como agravo regimental ao qual não se conhece. (STJ, PRIMEIRA TURMA, PET no AgRg na DESIS no AgRg no REsp n. 1.114.790/SC, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 16/12/2010, DJe de 23/2/2011.):
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito sobre o qual se funda ação e julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC/2015. Prejudicado o recurso de apelação, razão pela qual, deixo de conhecê-lo, nos termos do art. 932, III, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 27 de novembro de 2023.