Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTENOR RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: PATRICIA ALBUQUERQUE GRACCHO SIMOES - SP226714, ALESSANDRO TREVISAN SIMOES - SP334106
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534 S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004508-65.2021.4.03.6104 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Vistos, etc. Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, em face da Caixa Econômica Federal, em que a parte autora postula o ressarcimento de danos materiais e morais, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Acompanhando a peça inaugural, foram juntados os documentos essenciais e necessários à apreciação do pedido vertido pela parte autora. Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Infrutífera a conciliação entre as partes. Tratando-se de matéria eminentemente de direito, e não sendo mais necessária qualquer dilação probatória, os autos vieram conclusos para sentença, nos termos do que estipula o artigo 355, do Código de Processo Civil/2015. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamento e decido. Observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. As partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais necessários à análise do mérito da presente demanda. Sem preliminares, passo ao julgamento do mérito. Em apertada síntese, pretende a parte autora o ressarcimento de danos materiais e morais suportados em razão de operações bancárias (saques e transferências) efetuadas por ter sido a parte autora vítima de um golpe por parte de terceiros. Inicialmente, é indiscutível a aplicação, às instituições bancárias, do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 8.078/90 e da Súmula n. 297 do C. Superior Tribunal de Justiça. Em sendo assim, no caso em apreço, em que se discute dano por suposta falha do serviço, incide o disposto no art. 14 do mesmo Código: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Diante dessas disposições, para aferição da responsabilidade da instituição financeira pelo dano alegado pela parte autora, é necessária apenas a aferição do dano, de conduta (ação ou omissão) do fornecedor de serviços e do nexo de causalidade entre essa conduta e o dano produzido, visto que, por se tratar de responsabilidade objetiva, não é necessário que o consumidor comprove culpa por parte do fornecedor. Por sua vez, para que este elida sua responsabilidade, deverá comprovar a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A culpa concorrente não elide a responsabilidade visto que indica falha também do prestador de serviços e, assim, o defeito em seu fornecimento. Por sua vez, no caso da responsabilidade dos fornecedores de serviços, em especial quando se trata de instituições bancárias, o serviço será considerado defeituoso, conforme art. 14, §1º, II, do CDC, supratranscrito, quando “não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais [...] o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam”. Nesse sentido, considerando que as atividades bancárias, por sua natureza, são mais visadas para o cometimento de crimes vários (roubos, furtos, estelionatos etc.), vê-se que o serviço será defeituoso quando pela instituição financeira não forem tomadas as medidas necessárias para que se evitem esses riscos, inerentes às suas atividades, o que deverá ser analisado no caso concreto. O art. 14, §1º, II, do CDC, portanto, é imprescindível para a compreensão exata do que seja a culpa exclusiva de terceiro, visto que esta não necessariamente elidirá a responsabilidade do banco, pois esta será mantida quando a conduta do terceiro estiver compreendida nos riscos de suas atividades e não tiverem sido tomadas as medidas necessárias ao seu impedimento pelo fornecedor. Nesse sentido, aliás, foi editada a Súmula n. 479 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No mesmo sentido, o REsp n. 1.199.782, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Do voto proferido no referido recurso especial colhe-se a seguinte citação, relevante para melhor compreensão da tese: Cremos que a distinção entre fortuito interno e externo é totalmente pertinente no que respeita aos acidentes de consumo. O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pela suas conseqüências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3º, I)" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008. p. 256-257) Firmadas tais premissas, vejo que, no caso dos autos, o autor alega que recebeu telefonema, supostamente da instituição financeira/operadora de cartões, noticiando fraude no uso de seu cartão e que a parte autora teria que o entregar ao motoboy que estava indo à sua casa, para que o Banco pudesse inutilizar referido cartão. Afirma a parte autora ter acreditado em tais informações e que de fato entregou ao motoboy o(s) cartão(ões) da conta de que é titular. Nesse ponto necessário ressaltar que embora tal narrativa não conste na petição inicial, foi o que relatou o autor à autoridade policial ao registrar Boletim de Ocorrência (ID 58462694). Ao descobrir que havia sido vítima de golpe, constatou os saques indevidos e tentou obter a restituição dos valores junto à Caixa, sem sucesso. Diante desses fatos, verifico que o caso dos autos indica ter havido fator excludente da responsabilidade da instituição bancária. O prejuízo da parte autora decorreu de golpe que lhe foi aplicado por terceiros, tendo sido os saques e transferências apenas o meio de que se teriam valido os golpistas para obter a vantagem ilícita, não obstante pudesse ter ocorrido por outros métodos. Logo, a ação dos golpistas representou ato que não poderia ter sido evitado pela requerida, já que o próprio autor os cartões de sua conta, fragilizando a segurança de seus dados bancários. Assim, verifico ter ocorrido culpa exclusiva de terceiros, absolutamente estranhos à relação de consumo existente entre a autora e a requerida. Por conseguinte, não resta configurado nexo de causalidade entre qualquer conduta ou omissão da requerida e o dano sofrido pela parte autora, incidindo a causa de exclusão da responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC. Nessa esteira, a conduta dos terceiros não representa um fortuito interno, nos termos explicitados na fundamentação acima. Isso porque o fato narrado, de que decorreu o prejuízo da parte autora, não guarda qualquer relação com os serviços bancários prestados pela ré. Assim, não se verifica qualquer nexo causal entre a prestação de serviços da ré com relação ao prejuízo sofrido pela parte autora, configurando-se, na verdade, culpa exclusiva de terceiros, rompendo-se a relação de causalidade com a ré e, portanto, isentando-a de qualquer responsabilidade pela devolução de valores conforme pleiteada. Em situações similares, já decidiram os Tribunais: CORRENTISTA VÍTIMA DO “GOLPE DO BILHETE PREMIADO” – SAQUES BANCÁRIOS – INOCORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. O conjunto probatório dos autos corrobora a tese de que a correntista foi vítima do “golpe do bilhete premiado” e não de “sequestro-relâmpago”. Inocorrente prestação deficitária no serviço bancário a ensejar a indenização por danos morais e materiais, se a correntista, vítima de estelionatário, se dirigiu pessoalmente ao guichê interno da agência bancária e solicitou diversos saques em dinheiro, pois impossível ao funcionário do Banco perceber a prática do ilícito, imperceptível mesmo para a vítima até aquele momento. (TJ-DFT – Ap. Cív. 2006.01.1.007058-2 – Publ. em 29-5-2007) CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MATERIAL – GOLPE DO BILHETE PREMIADO – INOPONIBILIDADE DO ERRO DA CONSUMIDORA AO BANCO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A vontade da suplicante de sacar pessoalmente expressivo valor da sua conta bancária, embora construída sob erro provocado por terceiros, que a fizeram acreditar no bilhete premiado, foi legítima em relação ao banco, que estava adstrito contratualmente ao saque, na condição de depositário. Nem se poderia exigir outra conduta do banco, pois a autora efetuou o saque pessoalmente, sem qualquer coação e desacompanhada pelos criminosos. Recurso improvido. (TJ-RS – Rec. Cív. 71001600857 – Julg. em 20-8-2008) Responsabilidade civil - Ação indenizatória (danos morais e materiais) - Improcedência - Inconformismo - Desacolhimento - Pretensão decorrente dos prejuízos advindos de golpe praticado por terceiros - Falso sequestro - Responsabilidade objetiva não reconhecida, por ausência de causalidade direta - Sentença mantida - Recurso desprovido. (Apelação 0007507-22.2010.8.26.0047, 9ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): Grava Brazil, Data do julgamento: 15/05/2012, Data de registro: 03/01/2013) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AFIRMAÇÃO DA AUTORA DE QUE FOI VÍTIMA DE EXTORSÃO POR TELEFONE. CRIMINOSOS QUE SUPOSTAMENTE HAVIAM SEQUESTRADO SEU IRMÃO, EXIGINDO, PARA A LIBERAÇÃO, CERTA QUANTIA EM DINHEIRO. DEPÓSITO EFETUADO EM CONTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE, APÓS A DESCOBERTA DO GOLPE, O RÉU ASSEGUROU À APELANTE O IMPEDIMENTO DO SAQUE PELA TITULAR DA CONTA. SAQUE REALIZADO. CONTUDO, EVIDENTE A INVIABILIDADE DE BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA SEM DETERMINAÇÃO JUDICIAL OU PLEITO DO PRÓPRIO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELO RÉU. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 521800 SC 2009.052180-0, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 08/10/2010, Segunda Câmara de Direito Civil)
Diante do exposto, não vislumbro fundamento suficiente para responsabilização da ré, seja material ou moral. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Havendo requerimento da parte autora, defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50. Não tendo sido requerido o benefício, deverá a parte recorrente/patrono observar os termos da Resolução nº 373, de 09 de julho de 2009, do E. Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, a qual dispõe que “as custas de preparo dos recursos interpostos de sentenças proferidas nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região serão recolhidas nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa”. No caso do autor(a) não o possuir advogado(a), fica ciente que, para recorrer da presente sentença, tem o prazo de 10 (dez) dias. Para interpor recurso, a parte autora deverá, o quanto antes, constituir advogado ou, não tendo condições de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios em fase recursal sem prejuízo de sustento próprio e de sua família, procurar a Defensoria Pública da União. Sem reexame necessário, a teor do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa. SANTOS, 23 de março de 2022.