Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA RIBEIRO DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS TOMANINI - SP140252
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A S E N T E N Ç A (tipo c) Ação de Usucapião em que a autora requereu a decretação de usucapião sobre o imóvel matriculado sob 38.005, perante o Cartório de Registros e Imóveis de Atibaia. Citada, a CEF ofereceu contestação (ID 91727710). Na manifestação de ID 247904656, a CEF informa que o imóvel objeto da ação foi revendido à empresa Starlest Empreendimentos Ltda em 28/05/2020 (ID 247904656). Manifestações da autora em que junta matrícula do imóvel (ID 248284194) e pede a desistência da ação (ID’s 290813732 e 304906232). É o relatório. DECIDO. No presente caso, não existe “desistência” pela parte autora; em verdade houve a ausência do interesse de agir, posto que o imóvel objeto da ação foi vendido pela requerida na data de 13/07/2020 (ID 248284194), antes da propositura da ação em 03/08/2020. Patente, portanto, a ilegitimidade de parte da CEF para figurar no polo passivo do feito.
USUCAPIÃO (49) 5001375-89.2020.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do CPC, 485, VI. Suspensa a exigibilidade por ter-lhe sido reconhecido o direito à gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º), condena-se a autora a pagar à ré (CPC, art. 85, §§ 6º e 2º): (i) honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (CPC, art. 85, § 3º, I) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º); e (ii) eventuais despesas processuais antecipadas (CPC, art. 82, § 2º). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio TRF-3. Com o trânsito em julgado da sentença, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.