Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: BEATRIZ DE PAULA - SP293233
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5001295-42.2020.4.03.6183
Trata-se de repropositura de ação já ajuizada perante o Juizado Especial Federal, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/189.569.487-3, com DER em 12/02/2019 – processo nº 0038302-27.2019.403.6301 que tramitou perante a 4ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal, conforme Certidão de Pesquisa de Prevenção (id 27700856). Atribuiu à presente causa o valor de R$ 64.233,95. Intimada para comprovar/justificar o valor dado à causa (id 245604914), apresentou manifestação e documentos (id 248215763 e ids que o acompanham). Decido. Ora, a parte requerente informou que considerou apenas 11 parcelas vencidas, atualizando para a data da distribuição, gerando o valor da causa de R$ 64.613,24. Entretanto, não é isso que se verifica dos seus cálculos, pois adicionou juros moratórios e não apenas correção monetária (id 248215768). Como já visto no r. despacho (id 245604914), a ação ajuizada perante o Juizado Especial foi proposta em 31/08/2019, atribuindo a parte requerente o valor da causa de R$ 36.000,00. A parte requerente ajuizou a presente ação judicial (idêntica àquela), em 30/01/2020, ou seja, 6 meses depois, alterando significativamente o valor da causa para R$ 64.233,95. Dada oportunidade de a parte requerente esclarecer/comprovar o valor da causa, compatibilizando com o benefício econômico objeto da demanda, não conseguiu suprir essa lacuna. Retifico, pois, de ofício, o valor da causa para R$ 46.000,00. Isso porque, de uma simples análise matemática do valor dado à causa naquela ação do JEF (R$ 36.000,00), considerando a quantidade de parcelas vencidas da DER em 12/02/2019 até o ajuizamento daquela ação em 31/08/2019 (6 parcelas vincendas), mais as vincendas (12 prestações mensais), depreende-se que cada parcela corresponde a R$ 2.000,00 (36.000,00 dividido por 18). Assim, considerando que até o ajuizamento da presente ação judicial, em 30/01/2020, há 11 parcelas vencidas, mais 12 vincendas, um total de 23 parcelas, o valor da causa deve corresponder a R$ 46.000,00 (23 multiplicado por 2.000,00). Nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal, em caráter absoluto, processar e julgar as causas com valor inferior a 60 salários mínimos. Em 30/01/2020 (distribuição da presente ação judicial), o salário mínimo era de R$ 1.039,00. Portanto, 60 salários mínimos correspondem a R$ 62.340,00. A pretensão posta não se insere nas hipóteses do § 1º do dispositivo. Tendo em vista ser a competência absoluta do Juizado Especial Federal, em razão do valor da causa, tenho que pode ser reconhecida, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme já decidido pelos Tribunais pátrios.
Ante o exposto, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 46.000,00 e declino da competência em favor do Juizado Especial Federal de São Paulo, registrando-se a prevenção da 4ª Vara Gabinete (id 27700856). Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal