Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BIANCA MARIA MONICI DE BENIGNI Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO GUANAES BONINI - SP241618
REU: RENOVA PARTICIPACOES E GESTAO DE ATIVOS EIRELI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, URBANIZEMAIS LOTEADORA E INCORPORADORA DE BAURU EIRELI Advogado do(a)
REU: MARIANA PIAZENTIN CORREA - SP379698 Advogado do(a)
REU: LIDIANE DE ABREU E SILVA - SP365048 Advogado do(a)
REU: JESSICA CHARAMITARA DE BATISTA - SP402142 SENTENÇA TIPO M (RES. N. 535/2006 - CJF) S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000761-23.2020.4.03.6111
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id. 301985011) em face da sentença proferida (id. 301223661), que julgou procedente em parte a ação, para o fim de determinar a rescisão contratual em relação a todas as partes, com condenação da ré URBANIZEMAIS e, de forma solidária, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no pagamento das despesas assumidas pela parte autora, acrescidas de juros e correção monetária, a ser liquidada na fase propícia. Julgou-se improcedente, outrossim, o pedido de condenação de restituição em desfavor da corré RENOVA PARTICIPAÇÕES E GESTÃO DE ATIVOS EIRELI. Em seu recurso, sustenta a CEF que a sentença proferida é ultra petita, uma vez que o pedido de danos materiais não envolve a CAIXA, mas apenas o pleito de rescisão contratual. Aduz, ainda, que houve condenação de forma solidária, todavia, a solidariedade não se presume, pois resulta da lei ou do contrato, de modo que deve ser estipulada a cota-parte devida a cada corréu. Sustenta, outrossim, a sua total ausência de responsabilidade pelo atraso nas obras, que é de quem construiu o imóvel, sendo parte ilegítima, não podendo compor o polo passivo da demanda. Também argumenta que na sentença devem ser discriminadas quais foram as despesas assumidas pela parte autora, havendo, ainda, omissão, no tocante ao termo inicial da correção monetária em relação aos danos materiais. É a síntese do necessário. II – FUNDAMENTOS O recurso de acertamento oposto não é de prosperar, pois não se vislumbra, na sentença embargada, os vícios apontados pela embargante. Estão ausentes, portanto, as premissas que ensejam a oposição de embargos de declaração, na forma exigida pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, restou reconhecida na sentença proferida a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da ação, diante de seu papel de agente executor dos recursos públicos destinados ao PMCMV, com reconhecimento de sua responsabilidade pelo atraso nas obras, bem como da construtora URBANIZEMAIS, ressaltando-se que “descabe impor à autora o ônus de diligenciar a responsabilidade de cada participante no evento que lhe foi prejudicial”, estabelecendo-se, ainda, que “caberá à CAIXA, em caso de condenação, buscar ressarcimento que tiver da construtora por conta da mora existente”. Quanto à empresa RENOVA PARTICIPAÇÕES E GESTÃO DE ATIVOS EIRELI, a quem a autora dirige o pedido de condenação ao ressarcimento dos danos materiais, reconheceu-se que a única pertinência do pedido “diz com a rescisão do contrato” e “que a responsabilidade pela mora não é cabível a essa empresa”, concluindo-se pela improcedência da pretensão em relação a essa ré. Ademais, cabe aqui citar o que estabelece o artigo 322, § 2º, do CPC: “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. Ainda constou do julgamento: Quanto ao pedido de devolução de R$ 17.891,56, acrescido de juros e correção monetária, conforme comprovante do id. 32780249, observo que a responsabilidade não é da corré RENOVA, eis que como visto, não teve participação no inadimplemento contratual. A construtora chamada ao processo se mostrou revel. Os argumentos tecidos pela curadora não afastam, por sua vez, a constatação de que o atraso foi causado pela empresa construtora. A Caixa, em razão de sua responsabilidade solidária, própria de sua função no programa, deve suportar os encargos da restituição à autora, no caso de não cumprimento por parte da construtora. Embora a autora não tenha explicitamente acolhido a nomeação à autoria (ou como foi tratado de chamamento ao processo), o fato é que a responsabilidade não é da requerida RENOVA e sim da CONSTRUTORA e da CAIXA. Na linha do artigo 338 do CPC, improcede então parte do pedido para a condenação da "primeira ré" para ressarcir os valores apontados e procede a restituição em relação ao réu chamado e à CAIXA, diante de sua natureza solidária, fruto de sua condição no programa. Portanto, a solidariedade restou reconhecida, diante da condição da CEF no PMCMV. Quanto aos valores a serem ressarcidos, ficou assentado: Os valores apontados para fins de devolução, embora mencionados no id.32780249, acima referido, não estão certos e líquidos, pois desprovidos da respectiva prova do desembolso de todos eles, assim, remeto a liquidação dos valores no momento propício da liquidação de sentença. Logo, tal questão será dirimida por ocasião do cumprimento de sentença, quando se oportunizará à autora a prova do desembolso dos valores cujo ressarcimento pleiteia, momento em que também se definirá o termo inicial da correção monetária, não se vislumbrando, em decorrência, vício de omissão que precise ser sanado. Portanto, os embargos de declaração não procedem, sendo que a real intenção da parte embargante é rediscutir os fundamentos utilizados na sentença que levaram à sua condenação, dando efeito modificativo ao julgado. Todavia, as modificações pretendidas devem ser postuladas mediante a interposição de recurso próprio, não em embargos declaratórios. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados, mas não havendo qualquer vício a sanar na sentença combatida, NEGO-LHES PROVIMENTO. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal