FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO GONCALVES DIAS
OAB/SP 286841·CPF·Representa: Autor
FERNANDO GONCALVES DIAS
OAB/SP 286841·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
04/07/2024, 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2024, 16:29
Trânsito em julgado
04/07/2024, 16:28
Publicação
23/05/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FERNANDO VALINTIM DA SILVA, GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002665-67.2018.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas Vistos, Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento integral do comando judicial, com a satisfação integral da dívida.
Diante do exposto, porquanto tenha havido o cumprimento integral do comando judicial, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários e custas, uma vez que incluídos no pagamento. Oportunamente, arquive-se o feito, com baixa-findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 17 de maio de 2024.
22/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
21/05/2024, 14:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/05/2024, 21:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2024, 21:24
Conclusão (para julgamento)
16/05/2024, 12:37
Publicação
15/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FERNANDO VALINTIM DA SILVA, GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. CAMPINAS, 10 de abril de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002665-67.2018.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FERNANDO VALINTIM DA SILVA, GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. CAMPINAS, 10 de abril de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002665-67.2018.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FERNANDO VALINTIM DA SILVA, GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002665-67.2018.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas Vistos, Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento integral do comando judicial, com a satisfação integral da dívida.
Diante do exposto, porquanto tenha havido o cumprimento integral do comando judicial, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários e custas, uma vez que incluídos no pagamento. Oportunamente, arquive-se o feito, com baixa-findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 17 de maio de 2024.
22/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
21/05/2024, 14:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/05/2024, 21:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2024, 21:24
Conclusão (para julgamento)
16/05/2024, 12:37
Publicação
15/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FERNANDO VALINTIM DA SILVA, GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. CAMPINAS, 10 de abril de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002665-67.2018.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FERNANDO VALINTIM DA SILVA, GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. CAMPINAS, 10 de abril de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002665-67.2018.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
12/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/04/2024, 16:14
Expedida/certificada
11/04/2024, 15:56
Mero expediente
10/04/2024, 14:09
Expedição de alvará de levantamento
10/04/2024, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FERNANDO VALINTIM DA SILVA, GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002665-67.2018.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos, etc. 1- Id 312529403: Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado na conta nº 1181005139637469 (CEF) em favor de GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. 2- Id 312529403: A declaração apresentada pelo cessionário não se presta a afastar a incidência do imposto de renda a ser retido pela instituição financeira no momento do pagamento. A incidência está prevista na Lei 10.833/2003 que, no artigo 27, dispõe que a retenção na fonte da alíquota de 3% à título de imposto de renda sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal e será considerada antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas ou deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica. Por sua vez, a dispensa da retenção do referido imposto dar-se-á em duas hipóteses: i) quando o beneficiário for pessoa física e declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis; e, ii) quando o beneficiário for pessoa jurídica inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL. Nenhuma dessas hipóteses está presente no caso dos autos, notadamente em se tratando de beneficiário pessoa jurídica não inscrito no SIMPLES, razão pela qual a declaração de isenção apresentada não é hábil a afastar a incidência tributária. Mas para além dessas regras, outra observação importante diz respeito à cessão do crédito que, a toda evidência, alcança apenas os valores disponíveis pelo credor originário, “entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver” (art. 21, Res. 822/2023-CJF) – destaquei. Ademais, no caso de cessão de crédito o contribuinte do imposto de renda é o titular originário, logo, a retenção na fonte ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento (art. 32, parág. único, Res. 822/2023-CJF), mantida a incidência prevista na Lei 10.833/2023 mesmo nas hipótese de rendimentos recebidos acumuladamente. Dessa forma, afastada a hipótese de não incidência do imposto, expeça-se ofício de transferência de valores depositados na conta nº 1181005139637477 (CEF), com incidência da alíquota de 3% a título de Imposto de Renda, a ser retido no nome do cedente, para a conta indicada pelo cessionário: TITULAR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL CNPJ/CPF: 32.774.233/0001-38 BANCO: BTG PACTUAL S.A (BANCO 208) AG: 1 C/C: 1071051 3- Após, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 4- Intimem-se. CAMPINAS, 8 de fevereiro de 2024.
12/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2024, 17:24
Expedição de alvará de levantamento
09/02/2024, 17:24
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/01/2024, 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/01/2024, 17:23
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
22/06/2023, 14:27
Por decisão judicial
22/06/2023, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FERNANDO VALINTIM DA SILVA, GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002665-67.2018.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos, etc. 1- Id 278992087:Nada a prover, considerando que houve cessão de crédito do valor líquido total devido ao exequente referente ao Precatório (id 252539708), não englobando honorários contratuais destacados. 2- Intimem-se e aguarde-se no arquivo sobrestados, pelo pagamento. CAMPINAS, 16 de março de 2023.
20/03/2023, 00:00
Mero expediente
17/03/2023, 15:46
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FERNANDO VALINTIM DA SILVA, GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002665-67.2018.4.03.6105
Vistos. 1. ID 277668835: Defiro o pedido de cessão de crédito do valor líquido de total devido à autora referente ao Precatório (id 252539708) expedido nos autos, nos termos do art. 100, parágrafos 13 e 14, da CF/88, com as alterações introduzidas pela EC 62 de 2009, EC 113 de 2021 e da Resolução 458/2017. 2. Oficie-se ao Egr. Tribunal Regional Federal da 3ª Região Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores depositados à disposição deste Juízo. 3. Com a resposta, expeça-se alvará de levantamento em favor da cessionária. 4. Inclua-se a cessionária como terceira interessada no sistema processual. 5. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 9 de março de 2023.
13/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2023, 14:23
Mero expediente
10/03/2023, 14:23
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2023, 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2023, 17:28
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
20/07/2022, 10:37
Julgamento em Diligência
20/07/2022, 10:36
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 13:13
Publicação
01/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FERNANDO VALINTIM DA SILVA, GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (art. 152, VI, do CPC): RPV/PRECATÓRIO - PAGAMENTO 1. CIÊNCIA AS PARTES da disponibilização em conta de depósito judicial da importância requisitada para o pagamento de RPV/PRECATÓRIO expedido nestes autos. 2. Os valores sem ordem de bloqueio deverão ser levantados diretamente pelo beneficiário junto ao banco depositário e o saque será realizado nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a expedição de alvará de levantamento (art. 40, Res. 458/2017 – CJF). 3. Os valores com ordem de bloqueio observarão a destinação fixada na decisão judicial e a eventual expedição de alvará de levantamento ou meio equivalente observará a ordem de entrada na tarefa de expedição. 4. Não serão expedidos ofícios de transferência de valores para conta corrente do beneficiário ante a retomada do atendimento ao público nas agências dos bancos depositários. 5. Havendo determinação de sobrestamento ou outras requisições pendentes de pagamento, o processo será arquivado (sobrestado) até cessação das causas de sobrestamento ou ulterior notícia do depósito pendente – neste caso, haverá nova comunicação às partes. 6. Não havendo outras pendências ou requerimentos, o processo será remetido para sentenciamento, com extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, CPC). Prazo: 5 (cinco) dias. ATENÇÃO: I) a identificação do banco depositário deverá ser verificada no extrato de pagamento juntado aos autos (Caixa Econômica Federal - 104 ou Banco do Brasil - 001) II) os valores não levantados no prazo de dois anos, contados da data do depósito, serão estornados e transferidos para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de intimação (Lei 13.463/2017). Campinas, 29 de junho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002665-67.2018.4.03.6105
30/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/06/2022, 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2022, 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2022, 12:28
Por decisão judicial
13/06/2022, 09:41
Publicação
03/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FERNANDO VALINTIM DA SILVA, GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO RPV/PRC – TRANSMISSÃO 1. Comunico que os autos encontram-se com vista às partes para manifestação acerca do teor da requisição de pagamento transmitida. 2. Prazo: 5 (cinco) dias. Campinas, 01 de Junho de 2022
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002665-67.2018.4.03.6105
02/06/2022, 00:00
Publicação
09/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FERNANDO VALINTIM DA SILVA, GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO RPV/PRC – EXPEDIÇÃO 1. Comunico que os autos encontram-se com vista às partes para manifestação acerca do teor da requisição de pagamento expedida (art. 11, Res. 458/2017-CJF). 2. Prazo: 5 (cinco) dias. Campinas, 5 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002665-67.2018.4.03.6105
06/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
05/05/2022, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FERNANDO VALINTIM DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002665-67.2018.4.03.6105
Vistos. A parte exequente concorda com os cálculos apresentados pelo INSS. Desta feita, expeça-se OFÍCIO REQUISITÓRIO dos valores devidos. Em razão do contrato de honorários juntado aos autos, por força no disposto no artigo 22, parágrafo 4º da Lei 8.906/94 e no artigo 18 da Resolução 458/2017-CJF, determino que a expedição do ofício do valor principal ocorra com destaque do valor referente aos honorários advocatícios contratuais no importe 30% (trinta por cento) em nome da Sociedade de Advogados. Em sendo o caso de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) deverá a Secretaria do Juízo, sendo possível a colheita das informações nos autos, discriminar os valores de exercícios anteriores e do exercício corrente, para fins de apuração do imposto de renda devido. Após o prazo de 05 (cinco) dias, nada requerido, tornem os autos para encaminhamento do ofício requisitório ao E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região. Transmitido, remetam-se os autos sobrestados ao arquivo local, até ulterior notícia de pagamento. Com a notícia de pagamento dê ciência à parte beneficiária da disponibilização dos valores requisitados. Após e não havendo pendência de ulteriores pagamentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Havendo pendência de pagamento, tornem os autos sobrestados ao arquivo, até ulterior notícia de pagamento. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 11 de abril de 2022.
13/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
12/04/2022, 11:27
Expedição de precatório/rpv
12/04/2022, 11:27
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 09:36
Publicação
25/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FERNANDO VALINTIM DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO. VISTA DOS CÁLCULOS Comunico que os autos encontram-se com VISTA ao exequente para MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS apresentados. Em caso de discordância, deverá apresentar os valores que entende devidos, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (arts. 524/534/CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. Campinas, 23 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002665-67.2018.4.03.6105
24/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/02/2022, 09:54
Recebimento
21/02/2022, 07:58
Remessa (em diligência)
18/02/2022, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FERNANDO VALINTIM DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002665-67.2018.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos, etc. 1- Id 168420005: Defiro. Diante do teor do julgado: "...Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor como trabalhados em condições especiais os períodos de 17.01.89 a 28.02.94, 04.10.94 a 06.11.95 e de 01.07.96 a 02.06.17, conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir de 11.12.17, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora...", encaminhe-se os autos à CEAB/INSS para cumprimento do julgado (sentença/acórdão) em seus exatos termos. Prazo: 15 dias 2- Após, intime-se o executado para os fins do artigo 535/CPC. 3- Intimem-se. CAMPINAS, 15 de fevereiro de 2022.
17/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/02/2022, 18:42
Mero expediente
16/02/2022, 18:42
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 15:15
Publicação
03/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FERNANDO VALINTIM DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO. VISTA DOS CÁLCULOS Comunico que os autos encontram-se com VISTA ao exequente para MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS apresentados. Em caso de discordância, deverá apresentar os valores que entende devidos, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (arts. 524/534/CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. Campinas, 27 de outubro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002665-67.2018.4.03.6105
28/10/2021, 00:00
Julgamento em Diligência
18/10/2021, 14:25
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FERNANDO VALINTIM DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002665-67.2018.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos, etc. 1. Id 70279530: Ao autor para que apresente declaração sobre acumulação de benefício (recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime). A declaração deverá ser acessada através do link abaixo indicado e juntada aos autos devidamente assinada. Prazo: 15 dias Link de acesso à declaração: https://drive.google.com/file/d/12LGp7RZ7FykXlpvScp7dwaU8jYKcXPNN/view?usp=sharing 2. Atendido, encaminhe-se os autos à CEAB/INSS (ex-APSADJ/INSS) para cumprimento do julgado (sentença/acórdão) no que se refere às providências de averbação de tempo, implantação ou revisão do benefício do autor. Prazo: 15 dias 3. Após, intime-se o executado para os fins do artigo 535/CPC. 4. Havendo impugnação tornem os autos conclusos. 5. No caso de concordância ou no silêncio, expeça-se ofício requisitório dos valores devidos. 6. Em razão do contrato de honorários juntado aos autos, por força no disposto no artigo 22, parágrafo 4º da Lei 8.906/94 e no artigo 18 da Resolução 458/2017-CJF, determino que a expedição do ofício do valor principal ocorra com destaque do valor referente aos honorários advocatícios contratuais no importe 30% (trinta por cento) em favor de GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, (CNPJ 10.432.385/0001-10). À Secretaria para sua inclusão no polo ativo. 7. Cadastrado e conferido referido ofício, intime-se as partes do teor da requisição (art. 11, Res. 458/2017-CJF). 8. Após o prazo de 05 (cinco) dias, nada requerido, tornem os autos para encaminhamento do ofício requisitório ao E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região. 9. Transmitido, remetam-se os autos sobrestados ao arquivo local, até ulterior notícia de pagamento. 10. Com a notícia de pagamento dê ciência à parte beneficiária da disponibilização dos valores requisitados. 11. Após e não havendo pendência de ulteriores pagamentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. 12. Havendo pendência de pagamento, tornem os autos sobrestados ao arquivo, até ulterior notícia de pagamento. 13. Intimem-se e cumpra-se. CAMPINAS, 17 de agosto de 2021.
23/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
20/08/2021, 13:51
Mero expediente
19/08/2021, 18:23
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 18:13
Recebimento
24/06/2021, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FERNANDO VALINTIM DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002665-67.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: FERNANDO VALINTIM DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: FERNANDO VALINTIM DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais. Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador. A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos. 4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo regimental." (STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010). Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que: "Art. 68 (...) § 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001). Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho. Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados. Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade. Contudo, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391. Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98. Igualmente nesse sentido: "A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade". (TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 19/05/2011, p: 1519). Por demais, em julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.... 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015). Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29.04.95, data em que foi publicada a Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30.06.10, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22.09.10, p. 445. No mesmo sentido colaciono julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012). 2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23.09.14, DJe 06.10.14). Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo à análise da documentação do caso em tela. Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de: - 17.01.89 a 28.02.94 e de 04.10.94 a 06.11.95, exposta a ruído superior ao limite legal, agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, conforme PPPs; - 01.07.96 a 02.06.17, exposta a hidrocarbonetos, agentes nocivos previstos nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme PPP. O tempo total de serviço em atividade especial comprovado nos autos é suficiente para a aposentadoria especial. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11.12.17), todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no parágrafo 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 (Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020). Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor como trabalhados em condições especiais os períodos de 17.01.89 a 28.02.94, 04.10.94 a 06.11.95 e de 01.07.96 a 02.06.17, conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir de 11.12.17, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002665-67.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento objetivando reconhecimento da especialidade dos períodos de 17.01.89 a 28.02.94, 04.10.94 a 06.11.95 e de 01.07.96 a 02.06.17, cumulado com pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos de 17.01.89 a 28.02.94 e de 04.10.94 a 06.11.95, fixando a sucumbência recíproca. Em apelação, a autoria pleiteia a reforma parcial da r. sentença, requerendo o reconhecimento da especialidade de todos os períodos declinados na inicial e a concessão do benefício. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002665-67.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, havida como submetida, e dou parcial provimento à apelação, nos termos em que explicitado. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 3. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99. 4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 5. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos é suficiente para a concessão de aposentadoria especial. 6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no parágrafo 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 (Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020). 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Remessa oficial, havida como submetida, desprovida e apelação provida em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.