Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: 2. TABELIAO DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS DE GUARULHOS Advogado do(a)
APELANTE: SABRINA LIGUORI SORANZ - SP195608
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] Advogado do(a)
APELADO: MAURY IZIDORO - SP135372-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Extrato: Ação de rito comum – Constitucional – Administrativo – Cartório de protesto de títulos – Possibilidade de entrega das notificações e intimações pelo próprio Tabelião, nos termos da Lei 9.492/1997 – Entrega de correspondências por meio de empresa terceirizada: violação ao monopólio postal – Parcial procedência ao pedido – Improvimento à apelação cartorária
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000109-48.2012.4.03.6119 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de apelação, em ação de rito comum, ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT em face do 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Guarulhos-SP, visando a que o polo réu se abstenha de manter ou contratar ou utilizar de seus próprios funcionários para prestação de serviços postais, consistentes na entrega de objetos qualificados como carta (no caso concreto, intimações de protesto). A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, ID 107635774 - Pág. 11, julgou parcialmente procedente o pedido, asseverando que os Tabeliões, por disposição constitucional e legal, possuem atribuição de realizar intimações, todavia devem ser feitas pessoalmente pela Serventia, sem a possibilidade de contratação de empresa terceirizada, sob pena de violação ao monopólio postal, portanto vedada a terceirização da intimação de protestos a pessoas privadas. Firmou sucumbência recíproca. Apelou o polo réu, ID 107635774 - Pág. 25, alegando, em síntese, que o pedido postal é único, assim, se reconhecida a exclusividade do Tabelião para realizar as intimações, não poderia ter sido acolhido o pedido menor, defendendo o seu poder diretivo para exercício da atividade que lhe é delegada, bem como há autorização da Corregedoria do E. TJSP, o órgão responsável para disciplinar os atos cartorários. Apresentadas as contrarrazões, ID 107635774 - Pág. 61, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. É a síntese do necessário. Passo a decidir. De início, cumpre explicitar o art. 932, IV e V do CPC de 2015, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a Recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)" Os mesmos autores, em outra obra, elucidam, ainda, que, "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568, com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do Relator é recorrível, por meio de Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o Princípio da Colegialidade, pois a E. Turma pode ser provocada a se manifestar, por meio do referido recurso. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.... 3. A legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo que, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado é capaz de afastar qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes....” (AgInt no AREsp 1880211/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) Assim, passa-se a proferir Decisão Monocrática. Nenhum reparo a comportar a r. sentença. Consoante o art. 21, inciso X, Lei Maior, compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. Neste quadro, a Lei 6.538/1978 dispôs sobre os serviços postais, tratando o seu art. 9º sobre quais misteres seriam explorados pelo Estado, a título de monopólio: Art. 9º - São exploradas pela União, em regime de monopólio, as seguintes atividades postais: I - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal; II - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de correspondência agrupada: III - fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal. § 1º - Dependem de prévia e expressa autorização da empresa exploradora do serviço postal; a) venda de selos e outras fórmulas de franqueamento postal; b) fabricação, importação e utilização de máquinas de franquear correspondência, bem como de matrizes para estampagem de selo ou carimbo postal. § 2º - Não se incluem no regime de monopólio: a) transporte de carta ou cartão-postal, efetuado entre dependências da mesma pessoa jurídica, em negócios de sua economia, por meios próprios, sem intermediação comercial; b) transporte e entrega de carta e cartão-postal; executados eventualmente e sem fins lucrativos, na forma definida em regulamento. Por sua vez, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 46, o Excelso Pretório concebeu interpretação conforme o artigo 42 (Coletar, transportar, transmitir ou distribuir, sem observância das condições legais, objetos de qualquer natureza sujeitos ao monopólio da União, ainda que pagas as tarifas postais ou de telegramas) da Lei nº 6.538/78, para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º do referido diploma legal. Com efeito, o conceito de “carta” está previsto no art. 47, Lei 6.538/1978, em consonância com o retrocitado art. 9º, não se amoldando, contudo, aos objetos que aponta a ECT transportar a parte recorrida: Art. 47 - Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: CARTA - objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário Neste passo, perfeita a amoldagem das notificações/intimações realizadas pelo Tabelião ao conceito de carta; entretanto, por se tratar de atividade especial, cuja delegação advém da própria Constituição Federal, art. 236, apresenta-se exceção à regra, nos termos da Lei 9.492/1997, que disciplina o serviço de protesto de títulos. Consoante o art. 14, § 1º, da Lei Federal retrocitada, “protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço”, sendo que (§ 1º) “a remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente”. Ato contínuo, pacífico competir ao Tabelião expedir as intimações de protesto e, partindo-se do princípio hermenêutico de que a lei não possui palavras inúteis (“verba cum effectu sunt accipienda”), explícito do § 1º que a intimação poderá ser feita por “portador do próprio Tabelião”. Ou seja, o próprio Notário, por meio de seus funcionários do quadro, pessoalmente, pode realizar a intimação, sendo que a expressão “qualquer outro meio” adentra ao que previsto no ordenamento, desembocando no guerreado monopólio postal. É dizer, ou o Tabelião faz a intimação pessoalmente ou faz uso do serviço postal, este o outro meio permitido no ordenamento, ante o enquadramento ao conceito de carta, das intimações/notificações que lhe competem, cujo monopólio advém do Texto Constitucional. Portanto, explícito que a terceirização da entrega de notificações de protesto viola, claramente, a Carta Política e a Lei 6.538/1978, ao passo que a Lei 9.492/1997 apresenta perfeita harmonia aos ditames daquelas, logo inoponível a normatização da Egrégia Corregedoria do TJSP, à medida que as regulamentações de referido Órgão devem se balizar dentro do que disposto em todo o ordenamento jurídico. Em outras palavras, descabe argumentação recursal, no sentido de que possui autorização do Órgão Correicional, para terceirizar o mister, porque esta atividade, consistente na entrega de cartas contendo notificações/intimações, como visto, viola à Constituição Federal e à Lei Federal 6.538/1978, portanto plenamente legítimo o brado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, tendo a r. sentença mui bem delimitado as questões, dentro do pedido contido na petição inicial (se a parte autora deseja restringir a entrega ao Tabelião e a seus funcionários, evidentemente a proibição de terceirização o situada dentro de referido arco postulatório, ora pois) Portanto, visando a presente ação a coibir a que a parte ré/apelante vulnere o monopólio postal, a petição recursal a ser confissão de que praticou o ilícito aqui combatido, devendo a r. sentença ser mantida, este o entendimento desta C. Corte: “ADMINISTRATIVO. SERVIÇO POSTAL. MONOPÓLIO DA UNIÃO. CARTÓRIO DE PROTESTO. ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS POR MEIO DE EMPRESA TERCEIRIZADA. VIOLAÇÃO AO MONOPÓLIO POSTAL DA UNIÃO. ARTIGOS 21, INCISO X E 170 DA CONSTITUIÇÃO. ENTREGA POR FUNCIONÁRIOS PRÓPRIOS. LEGALIDADE FRENTE AO ART. 14 DA LEI 9.492/97. APELAÇÃO DA ECT PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão discutida nos autos refere-se ao alcance do regime de monopólio da ECT na prestação do serviço público postal, ou seja, a possibilidade, ou não, da entrega de intimações/notificações dos atos notariais e de protesto, por conta própria, ou por meio de contratação de serviços terceirizados pelo 9º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de São Paulo. 2. Em razão da previsão constitucional do artigo 21, inciso X, evidencia-se que o serviço postal é explorado pela União em regime de monopólio, o qual foi delegado à ECT, ora apelante, nos termos do artigo 9°, I, da Lei n° 6.538/78, para a execução de tais serviços. 3. Tal regime, previsto na Lei 6.538/78, que instituiu o monopólio postal em favor da ECT, foi declarado recepcionado pelo STF, no julgamento da ADPF nº 46, relator para o acórdão Ministro EROS GRAU, para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º desse ato normativo. 4. Prevê o artigo 9°, inciso I, da Lei 6.538/78, que o regime de monopólio abrange atividades de "recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal", cujo conceito legal consta do artigo 47 do mesmo diploma como sendo "objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário". 5. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que documentos bancários e títulos subsumem-se ao conceito legal de carta, estando sujeitos, assim, ao regime de monopólio da ECT. 6. Hipótese diversa, entretanto, é a da entrega de documentos pelo próprio apelado, face à expressa autorização legal, nos termos do artigo 11 da Lei 8.935/94 e do artigo 14, § 1º, da Lei 9.492/97. 7. Portanto, a realização do ato de intimação por funcionários do próprio tabelionato, nos termos na legislação supramencionada, não viola o monopólio estatal dos serviços de postagem, previsto constitucionalmente. Por outro lado, ao utilizar outros meios para realizar a intimação, deve, necessariamente, valer-se dos serviços da ECT. 8. Apelação da ECT parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006149-11.2009.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/01/2020) “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ECT. PRIVILÉGIO POSTAL. LEI Nº 6.538/78. SERVIÇO POSTAL. ENTREGA INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DE PROTESTO/ATOS NOTARIAS. EMPRESA TERCEIRIZADA. 1. Inicialmente, deixo anotado que, inobstante a ausência da recepção do agravo retido no CPC/15, conheço do recurso, tendo em vista que o pedido de sua apreciação foi reiterado, conforme disposto no art. 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição dos recursos. No entanto, analiso a questão em conjunto com o mérito, visto que com ele se confunde. 2. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), Empresa Pública Federal, foi criada pelo Decreto-Lei n.º 509, de 20/03/1969, para exercer com exclusividade, a prestação de serviços postais, em todo o território brasileiro, cuja competência foi constitucionalmente outorgada à União Federal (art. 21, X). 3. A Lei n.º 6.538/78, que dispõe sobre os serviços postais, conceituou os objetos de correspondência a serem entregues mediante a prestação desse serviço. 4. Acerca do tema, o Plenário do STF, em sessão do dia 05/08/09, ao julgar improcedente a ADPF n.º 46/DF, declarou que a Lei n.º 6.538/78, que trata do monopólio dos Correios, foi recepcionada e está de acordo com a Constituição da República. 5. Na mesma oportunidade, o Pretório Excelso deu interpretação conforme ao art. 42, da Lei n.º 6.538/78, para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no art. 9º, do referido diploma legal. 6. A discussão envolveu debate sobre o que seria considerado "carta" para os fins do art. 9º, da Lei n.º 6.538/78, tendo ficado assentado que o conceito abarca as correspondências, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário (art. 47, da Lei n.º 6.538/78), incluindo, portanto, cartas pessoais, contas de serviços públicos, boletos de cartões de crédito, sendo certo que tanto estas como os cartões-postais e as correspondências agrupadas (malotes) só poderão ser transportados pelos Correios, enquanto os demais tipos de correspondências, como jornais e revistas, e demais encomendas estão excluídas do monopólio da União, previsto no art. 21, inciso X, do Texto Maior. 7. Infere-se, portanto, que as intimações e notificações de atos notariais e de protestos estão inseridas no conceito de "carta". 8. Por sua vez, a Lei nº 9.492/97, que define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências, dispõe em seu art. 14, §1º: A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente. 9. Não obstante,
no caso vertente,
trata-se de contratação de empresa para a prestação de serviços de intimações, nos termo do testemunho do Senhor José Jesus Duarte, servidor do cartório réu (fl. 383). 10. Assim, considerando que as intimações e notificações emitidas pela parte ré, cujas entregas são efetuadas por empresa terceirizada, estão inseridas no conceito legal de carta, resta violado o regime de monopólio da ECT. Ressalto que se a entrega dos referidos documentos fosse realizada pelos funcionários do próprio tabelionato, com base na Lei nº 9.492/97, não existiria qualquer irregularidade. 11. Dessa maneira, reformo parcialmente a r. sentença, para determinar a suspensão da contratação de empresa terceirizada para prestação de serviços de entrega das intimações e notificações de protestos e atos notariais, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais). 12. À luz do princípio da causalidade e considerando que a apelante decaiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 13. Agravo retido prejudicado e apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1741627 - 0028826-69.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 27/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017 ) Ademais e assim inoponível a terceirização como sendo necessária à eficácia dos serviços, porque a boa prestação do trabalho notarial poderá ser realizada com a mesma qualidade, bastando ao polo apelante contratar mais funcionários com vínculo direto à Serventia, para realização das notificações/intimações (ou usar o serviço dos Correios), tudo girando em torno da organização interna do próprio interessado, vênias todas. Ausentes honorários recursais, porque sentenciado o processo sob a égide do CPC/1973, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrer, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, tudo na forma retro estabelecida. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal para recursos, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 23 de março de 2022.