Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENIVALDO BEZERRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: REGINALDO BUENO - SP418872
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A (RES. N. 535/2006 - CJF) S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO GENIVALDO BEZERRA DA SILVA ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo NB 193.430.651-4 apresentado em 18/08/2019, reconhecendo-se, para tanto, a especialidade dos seguintes períodos: 11/02/1987 a 31/03/1987, 02/05/1987 a 10/05/1991, 01/07/1992 a 10/04/1993, 01/02/1994 a 10/06/1994, 01/12/1994 a 13/04/1995, 05/05/1995 a 03/02/2006, 02/02/2007 a 03/09/2007, 08/04/2008 a 02/06/2008, 10/09/2008 a 31/12/2008, 02/04/2009 a 18/02/2010, 19/02/2010 a 06/05/2019 e de 06/01/2020 a 14/09/2021. Pugnou pela concessão da justiça gratuita. No id 111429962, foi deferida a assistência judiciária gratuita. O INSS não contestou o feito (id 240763486). O autor pediu a a expedição de ofícios às empresas no id 243150013. Foi determinada a juntada de documentos (id 246603697), que vieram aos autos no id 250446990. O INSS se manifestou no id 252953894. Pela decisão do id 255848916, foi indeferida a realização de perícia e determinada a juntada de documentos. O autor se manifestou no id 259774311, juntando documentos, sobre os quais se manifestou no id 261686388. Foi deferida a produção de prova em audiência (id 268802430), que se realizou no id 288043494. As partes apresentaram alegações finais nos ids 289879512 e 290289368. Vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso em exame, não há prescrição a ser reconhecida, tendo em vista que o benefício foi requerido na orla administrativa em 18/08/2019, não tendo transcorrido cinco anos até a propositura da ação. Mantenho o indeferimento da prova pericial e da expedição de ofício às empresas em que trabalhou o autor, pelos mesmos motivos já lançados na decisão do id 255848916. Cabe mencionar, quanto aos PPPs apresentados, que o autor não impugnou especificamente o seu teor, nem apresentou qualquer indício de prova de que as informações neles constantes está equivocada. Assim, quanto a eles, mais esse fundamento justifica o indeferimento da prova pericial. Da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou substancialmente as regras para a concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, criando regras de transição e tornando mais rígidos os critérios para a concessão desses benefícios. Contudo, no presente caso o autor postula a concessão do benefício de aposentadoria com início na data do requerimento administrativo, formulado em 18/08/2019, portanto, em momento anterior à entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, e não manifesta interesse na reafirmação da DER. Logo, o direito ao benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição será analisado de acordo com as regras anteriores à promulgação da EC 103/2019. Regras Vigentes até a Emenda Constitucional nº 103/2019 A aposentadoria especial está prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91 e exige o trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Já a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista no artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, é devida ao segurado que comprove ter cumprido 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), não havendo exigência de idade mínima. A EC 20/98 assegurou o direito adquirido à concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos segurados que até a data da publicação da Emenda tivessem cumprido os requisitos previstos na legislação então vigente (artigo 3º, caput, da EC 20/98 e artigo 202, caput e §1º, da CF/88, em sua redação original). Assim, faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço o segurado de qualquer idade que até 16/12/1998 conte com 35 anos de serviço (se homem) ou 30 anos (se mulher). Também faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço o segurado que na mesma data contar com 30 anos de serviço (se homem) ou 25 anos (se mulher). Nesta hipótese, no entanto, não é possível o aproveitamento de tempo de serviço posterior para apuração da renda mensal inicial. A regra transitória da EC 20/98 assegurou, ainda, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao segurado com idade mínima de 53 anos (se homem) ou 48 anos (se mulher) que, filiado ao regime geral até 16/12/1998, contar com tempo de contribuição mínimo de 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher), acrescido do chamado “pedágio”, equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir o limite de 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher). É o que está previsto no artigo 9º, §1º, da EC 20/98. No que se refere aos períodos de atividade especial, faço constar que as exigências legais no tocante à sua comprovação sofreram modificações relevantes nos últimos anos. No entanto, a caracterização e a forma de comprovação do tempo de atividade especial obedecem à legislação vigente ao tempo em que foi exercido o labor. Assim, até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, exigia-se do segurado a comprovação, por quaisquer documentos, do exercício efetivo de alguma das atividades relacionadas nos quadros anexos ao Decreto nº 53.831/64 e ao Decreto nº 83.080/79. É que o artigo 292 do Decreto nº 611/92 incorporou em seu texto os anexos de referidos Decretos, tendo vigorado até 05/03/1997, quando foi revogado expressamente pelo Decreto 2.172/97. Com o advento da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995), abandonou-se o sistema de reconhecimento do tempo de serviço com base na categoria profissional para se exigir a comprovação efetiva da sujeição aos agentes nocivos, por meio do Formulário SB-40 ou DSS-8030. Prescindia-se da apresentação de laudo técnico, exceto para os agentes ruído e calor, que sempre exigiram a presença de laudo. Mais tarde, entrou em vigor a Lei nº 9.528/97 (oriunda da Medida Provisória nº 1.523/96), que alterou o artigo 58 da Lei nº 8.213/91 para exigir a apresentação de laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O laudo só passou a ser exigido, no entanto, com a publicação do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), que regulamentou o dispositivo. No que se refere à sucessão dos Decretos sobre a matéria, cumpre mencionar os seguintes: - anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (atividades exercidas até 05/03/97 - artigo 292 do Decreto 611/92); - anexo IV do Decreto 2.172/97 (atividades exercidas de 06/03/97 a 06/05/99 - com laudo); - anexo IV do Decreto 3.048/99 (atividades exercidas a partir de 07/05/99 - com laudo). É importante consignar que, após o advento da Instrução Normativa nº 95/2003, a partir de 01/01/2004, o segurado não mais precisa apresentar o laudo técnico, pois se passou a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), muito embora aquele sirva como base para o preenchimento deste. Ou seja, o PPP substitui o formulário e o laudo (TRF3, AC 1847428, Desembargador Federal Sergio Nascimento, 28/08/2013). Destaque-se que o PPP foi criado pela Lei nº 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial, sendo obrigatória a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho. É imprescindível a comprovação do efetivo exercício de atividade enquadrada como especial. Não basta a produção de prova testemunhal, uma vez que a constatação da existência de agentes nocivos a caracterizar a natureza especial da atividade laborativa se dá por meio de prova eminentemente documental. Ademais, o ordenamento jurídico sempre exigiu o requisito da habitualidade e permanência das atividades insalubres, perigosas, penosas ou sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Quanto ao uso de equipamento de proteção individual, ele não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, pois a sua finalidade é resguardar a saúde do trabalhador, não podendo descaracterizar a situação de insalubridade. Neste sentido, o verbete nº 9 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização dispõe que “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB. Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator Ministro Humberto Martins, 04/10/2013). Feitas essas observações, passo a analisar os períodos de atividade controversos nos presentes autos. Verifico, por oportuno, que à exceção do Perfil Profissiográfico Previdenciário de id 105475467 - Pág. 47/48, os demais PPPs acostados aos autos estão formalmente regulares, pois neles constam os nomes do responsável pelos registros ambientais e do responsável pela monitoração biológica, estando os documentos devidamente assinados pelo representante legal da empresa. Note-se que resta indiferente se o PPP ou laudo técnico indica contar com profissional responsável pelos registros ambientais em período posterior ou anterior ao pleiteado pela parte autora, haja vista que, inexistindo anotação de que houve alteração das instalações da empresa, e considerando que a parte autora manteve-se na mesma função, não há justificativa para supor que as condições atestadas no PPP ou laudo técnico fossem diferentes em momentos anteriores ou posteriores à medição, por isso considero comprovada a condição ambiental do local de trabalho da parte autora. Os precitados documentos encontram-se devidamente subscritos, ou há menção à informação de que a empresa contava com profissional legalmente habilitado, responsável pelas medições auferidas (médico/engenheiro), razão pela qual referidos documentos devem ser tomados como se laudos técnicos fossem. Insta observar que prestando-se o PPP ou laudo técnico para comprovar as condições do local de trabalho, e assim atestando sem reservas, a conclusão é de que o ambiente mantém-se inalterado ao longo de toda a jornada de trabalho, confirmando a permanência do autor às condições adversas que implicarem em reconhecimento de tempo de serviço especial. Dos períodos especiais de trabalho Postula o autor o reconhecimento da natureza especial dos seguintes períodos de trabalho: 11/02/1987 a 31/03/1987, 02/05/1987 a 10/05/1991, 01/07/1992 a 10/04/1993, 01/02/1994 a 10/06/1994, 01/12/1994 a 13/04/1995, 05/05/1995 a 03/02/2006, 02/02/2007 a 03/09/2007, 08/04/2008 a 02/06/2008, 10/09/2008 a 31/12/2008, 02/04/2009 a 18/02/2010, 19/02/2010 a 06/05/2019 e de 06/01/2020 a 14/09/2021. 11/02/1987 a 31/03/1987 Para a comprovação do labor em condições especiais no período, o autor trouxe aos autos a CTPS de id 105475454 - Pág. 21, que denota que exerceu a profissão de serviços gerais junto à empresa Maribox Divisões Portas e Box Ltda. Intimado, o autor não trouxe aos autos outros documentos comprobatórios da atividade especial, nem demonstrou ter requerido o PPP especificamente junto a esta empresa. A função de serviços gerais não está prevista em nenhum dos decretos que autorizam o enquadramento como atividade especial por categoria até 28/04/1995. Assim, o período não pode ser reconhecido como especial. 02/05/1987 a 10/05/1991 Para a comprovação do labor em condições especiais no período, o autor trouxe aos autos a CTPS de id 105475454 - Pág. 21, que denota que exerceu a profissão de auxiliar mecânico junto à empresa Remaq Recuperação de Máquinas Ltda. Filio-me ao entendimento segundo o qual a atividade de mecânico pode ser enquadrada por categoria até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1). Portanto, considerando que o período trabalhado é anterior a 29/04/1995, é possível o enquadramento da atividade por categoria profissional. 01/07/1992 a 10/04/1993 e 01/02/1994 a 10/06/1994 Para a comprovação do labor em condições especiais nos períodos, o autor trouxe aos autos a CTPS de id 105475454 - Pág. 21, que denota que exerceu a profissão de motorista junto à empresa Remaq Recuperação de Máquinas Ltda. A prova oral colhida em Juízo confirmou que o autor dirigia um veículo caminhão de cor azul com o logotipo da empresa Remaq. Dessa forma, não há dúvidas de que o autor era à época motorista de caminhão. Até 28/04/1995, é possível o enquadramento da atividade por categoria profissional, nos termos do item 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e do item 2.4.2 do Decreto 83.080/79. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. VIGIA. AJUDANTE DE CAMINHÃO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) - Quanto ao interregno de 11/5/1992 a 11/11/1994 o autor trouxe aos autos, cópia de sua CTPS, em que consta anotação de sua função como “ajudante de motorista” (CBO 99940), comprovando o exercício da atividade insalubre nesse período até a data de 28/4/1995. - Para ser considerada atividade especial, necessário a prova de que o labor foi realizado como “motorista de caminhão ou de ônibus”, ou ainda como “cobrador de ônibus” ou “ajudante de caminhão”, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004258-89.2018.4.03.6119, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 10/07/2019, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019) Assim, os períodos podem ser reconhecidos como especial. 01/12/1994 a 13/04/1995 Para a comprovação do labor em condições especiais no período, o autor trouxe aos autos a CTPS de id 105475454 - Pág. 22 e 28, que denota que exerceu a profissão de motorista junto à empresa Supermercado Tauste Ltda. Não obstante o depoimento pessoal do autor, nenhuma testemunha confirmou o tipo de veículo conduzido na época da prestação de serviços. Ademais, o autor não trouxe aos autos os formulários DSS-8030 ou SB-40 de acordo com a legislação da época, nem comprovou ter requerido tais formulários à empresa. Para isso, não há qualquer justificativa, pois é fato notório no município de Marília que o Supermercado Tauste se encontra em atividade, devendo a parte instruir o pedido com a documentação necessária. Sendo ônus autoral do qual não se desincumbiu a parte (art. 373, I, do Código de Processo Civil), improcede o pedido nesse ponto. 05/05/1995 a 03/02/2006 Para a comprovação do labor em condições especiais no período, o autor trouxe aos autos a CTPS de id 105475454 - Pág. 31, que denota que exerceu a profissão de motorista junto à Empresa Circular de Marília Ltda. A prova oral colhida em Juízo confirmou que o autor dirigia um veículo ônibus de transporte coletivo urbano. Dessa forma, não há dúvidas de que o autor era à época motorista de ônibus. O autor trouxe aos autos laudo pericial produzido perante a 1ª Vara do Trabalho de Marília nos autos 0010614-98.2015.5.15.0033, em que é Reclamante Osvaldino de Souza (id 105475467). O laudo avaliou a profissão de motorista de ônibus nos períodos de 06/06/1996 a 13/10/1999 e 01/12/2004 a 17/05/2007, constatando a exposição a ruído de 86,4 dB(A) para uma exposição diária de 8 horas. Além disso, o autor trouxe aos autos o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho de id 259774603 - Pág. 8 e seguintes produzido pela Empresa Circular de Marília. Nesse laudo, consta que os motoristas estiveram sujeitos a ruídos que variaram de 70 dB(A) com o ônibus parado a 87 dB(A), na mudança de marchas da 3ª para a 4ª, com um resultado leq. de 86,8 dB(A) para o carro C, conforme id 259774603 - Pág. 29, 86,1 dB(A) para o carro A, o que condiz com o laudo paradigma apresentado pelo autor. Portanto, admito o laudo apresentado como prova emprestada e, na senda das conclusões lançadas naquele laudo, é possível reconhecer a especialidade do período de 05/05/1995 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 03/02/2006. 02/02/2007 a 03/09/2007 Para a comprovação do labor em condições especiais no período, o autor trouxe aos autos a CTPS de id 105475454 - Pág. 31, que denota que exerceu a profissão de motorista junto à Construtora Sanches Tripoloni Ltda. O Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado no id 105475467 - Pág. 28/29 denota que o autor foi motorista basculante no período, conduzindo caminhões ou carretas, sujeito a ruídos de 81,80 dB(A), o que não ultrapassa o limite legal da época. Outrossim, no que se refere à exposição ao agente físico insalubre Radiação Não Ionizante, é firme a posição jurisprudencial no sentido de que somente é possível o reconhecimento como atividade especial proveniente de exposição ao agente físico radiação não ionizante resultante de fontes artificiais. Confira-se: “a exposição à radiação não ionizante permite o reconhecimento da nocividade do labor, desde que procedente de fontes artificiais, consoante o disposto no Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.581/64. A sujeição a intempéries naturais (calor, sol, frio etc.) não enseja o cômputo de tempo especial” (TRF-4 - AC: 50239637520204049999 5023963-75.2020.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 19/04/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) e “não obstante, verifica-se que o laudo pericial indica a exposição a “radiação não ionizante pelo trabalho a céu aberto” (ID 99310240 - Pág. 89) no interstício, o que não se amolda à hipótese do item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, que exige submissão à radiação decorrente de fonte artificial” (TRF-3 - ApCiv: 00032263720184039999 SP, Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 21/12/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/01/2021). Dessa forma, a exposição a radiação não ionizante de fonte natural não enseja o reconhecimento da especialidade. Por sua vez, o agente agressivo vibração somente pode ser reconhecido como insalubre quando é decorrente do trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos (item 1.1.5 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e item 2.02 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99). Assim, o período não pode ser reconhecido como especial. 08/04/2008 a 02/06/2008 Para a comprovação do labor em condições especiais no período, o autor trouxe aos autos a CTPS de id 105475454 - Pág. 32, que denota que exerceu a profissão de motorista de caminhão junto à empresa Maripav Pavimentação e Construção Ltda. O Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado no id 105475467 - Pág. 30/31 descreve as atividades do autor como sendo de motorista de caminhão basculante. Nesse documento consta que o motorista não deve deixar a cabine do caminhão durante a carga do material, e também na descarga, de modo que não tem nenhum contato com o produto transportado. Referido formulário não aponta fatores de risco na atividade. Portanto, o período não pode ser reconhecido como especial. 10/09/2008 a 31/12/2008 Para a comprovação do labor em condições especiais no período, o autor trouxe aos autos a CTPS de id 105475454 - Pág. 32, que denota que exerceu a profissão de motorista de carreta junto à Associação de Ensino de Marília Ltda. O Perfil Profissiográfico Previdenciário de id 105475467 - Pág. 32 demonstra que o autor trabalhou no setor de cana-de-açúcar, como motorista, cujas atividades estão assim descritas: transportam, coletam e entregam cargas em geral; movimentam cargas volumosas e pesadas, podem, também, operar equipamentos, realizar inspeções e reparos em veículos, vistoriar cargas, além de verificar documentação de veículos e de cargas, definem rotas e asseguram a regularidade do transporte. As atividades são desenvolvidas em conformidade com normas e procedimentos técnicos e de segurança. Referido formulário não aponta fatores de risco na atividade. Portanto, o período não pode ser reconhecido como especial. 02/04/2009 a 18/02/2010 e 19/02/2010 a 06/05/2019 Nesses períodos, o autor trabalhou como motorista para as empresas RODOMAP Comércio e Transporte Ltda e BOVIMEX – Comercial Ltda. De acordo com a prova oral produzida em Juízo,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001479-83.2021.4.03.6111 trata-se da mesma empresa, e as atividades desenvolvidas eram as mesmas. Tal se denota igualmente da CTPS, em que consta o endereço das empresas uma ao lado da outra. Além disso, os PPPs foram assinados pelo mesmo representante legal. Dessa forma, considerando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário de id 105475467 - Pág. 47/48 referente à empresa RODOMAP não aponta o responsável pelos registros ambientais, não podendo ser usado como comprovação, utilizo o Perfil Profissiográfico Previdenciário de id 105475467 - Pág. 49/50 como prova emprestada, haja vista a similaridade das funções. No Perfil Profissiográfico Previdenciário foram apontados riscos biológicos por microorganismos patogênicos (vírus e bactérias), porém de maneira ocasional. Dessa forma, esse risco não enseja especialidade, por não ser habitual e permanente. Por sua vez, o agente agressivo vibração somente pode ser reconhecido como insalubre quando é decorrente do trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos (item 1.1.5 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e item 2.02 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99). O ruído não ultrapassa o limite legal para a época, não podendo ser considerado insalubre. Outrossim, a postura inadequada e o risco de acidentes de trânsito não são fatores que implicam especialidade do labor. Assim, o período não pode ser reconhecido como especial. 06/01/2020 a 14/09/2021 Para a comprovação do labor em condições especiais no período, o autor trouxe aos autos a CTPS de id 105475454 - Pág. 34, que denota que exerceu a profissão de motorista à Viação Sorriso de Marília Ltda. Trouxe ainda o Perfil Profissiográfico Previdenciário de id 250447734, em que consta que exerceu a profissão de motorista, sujeito aos seguintes riscos: ruído, postura inadequada, radiação não ionizante – luz solar e acidente de trânsito. O ruído não ultrapassa o limite legal para a época, não podendo ser considerado insalubre. Outrossim, a postura inadequada e o risco de acidentes de trânsito não são fatores que implicam especialidade do labor. No que se refere à exposição ao agente físico insalubre Radiação Não Ionizante, é firme a posição jurisprudencial no sentido de que somente é possível o reconhecimento como atividade especial proveniente de exposição ao agente físico radiação não ionizante resultante de fontes artificiais. Confira-se: “a exposição à radiação não ionizante permite o reconhecimento da nocividade do labor, desde que procedente de fontes artificiais, consoante o disposto no Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.581/64. A sujeição a intempéries naturais (calor, sol, frio etc.) não enseja o cômputo de tempo especial” (TRF-4 - AC: 50239637520204049999 5023963-75.2020.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 19/04/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) e “não obstante, verifica-se que o laudo pericial indica a exposição a “radiação não ionizante pelo trabalho a céu aberto” (ID 99310240 - Pág. 89) no interstício, o que não se amolda à hipótese do item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, que exige submissão à radiação decorrente de fonte artificial” (TRF-3 - ApCiv: 00032263720184039999 SP, Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 21/12/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/01/2021). Dessa forma, a exposição a radiação não ionizante de fonte natural não enseja o reconhecimento da especialidade. Assim, o período não pode ser reconhecido como especial. Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição. Somando os períodos de labor reconhecidos como especiais nesta sentença (02/05/1987 a 10/05/1991, 01/07/1992 a 10/04/1993, 01/02/1994 a 10/06/1994, 05/05/1995 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 03/02/2006), verifica-se que o autor contava 9 anos, 2 meses e 16 dias de tempo especial até o requerimento administrativo em 18/08/2019, nos termos da planilha de cálculo a seguir anexada, insuficiente, portanto, para obtenção da aposentadoria especial postulada. Por sua vez, somando ao tempo calculado administrativamente (27 anos, 7 meses e 19 dias), conforme id 259774631 - Pág. 63/64, os acréscimos decorrentes dos períodos de trabalho reconhecidos como especiais nesta sentença, verifica-se que o autor totaliza, nos termos da planilha de contagem de tempo de serviço, 31 anos, 3 meses e 24 dias de tempo de contribuição comum até a DER, em 18/08/2019, de modo que também não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com as regras vigentes até a edição da EC 103/2019. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, para o fim de declarar trabalhado pelo autor em condições especiais os períodos de 02/05/1987 a 10/05/1991, 01/07/1992 a 10/04/1993, 01/02/1994 a 10/06/1994, 05/05/1995 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 03/02/2006, determinando ao INSS que providencie a devida averbação para fins previdenciários. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, diante da falta de tempo de serviço para tanto, conforme exposto na fundamentação. Dada a sucumbência em maior parte do autor, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 3% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Outrossim, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do INSS, que fixo em 7% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, quanto à condenação do autor, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e a autarquia delas isenta. Em atenção ao disposto no Provimento Conjunto n.º 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3.ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, registro que foi reconhecido como trabalhado em condições especiais os períodos de 02/05/1987 a 10/05/1991, 01/07/1992 a 10/04/1993, 01/02/1994 a 10/06/1994, 05/05/1995 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 03/02/2006 em favor do autor GENIVALDO BEZERRA DA SILVA, portador do RG nº 22.062.231-SSP/SP, inscrito no CPF(MF) sob nº 120.044.708-52, residente e domiciliado na Rua Altino Almeida, nº 434, Bairro Nova Marília, em Marília/SP. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. ANA CLAUDIA MANIKOWSKI ANNES Juíza Federal Substituta