Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCIA PEREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: VITOR SOARES DE CARVALHO - SP236665
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Verifico não haver prevenção com o(s) processo(s) indicado(s) no termo anexado. Conquanto na presente demanda a parte alegue ser portadora de doenças idênticas (problemas ortopédicos) àquelas firmadas nos autos da ação nº. 00018913820184036327 que se encontrava em curso neste Juizado, havendo pedido julgado improcedente, os documentos anexados aos autos da presente demanda, datados em 2020/2021, permitem, em tese, tratar-se de eventual agravamento da doença, o que, a princípio, implicaria a modificação da causa de pedir. O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar efetividade ao mesmo, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, à vista da necessidade de confrontar os documentos médicos mediante perícia. 1.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005981-89.2021.4.03.6103 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 3. Nomeio o(a) Dr.(a) FELIPE MARQUES DO NASCIMENTO como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como designo perícia para o dia 09/03/2022, às 11hs30, a ser realizada neste Fórum do Juizado Especial Federal, sito a Rua Tertuliano Delfim Júnior, nº 522, Parque Residencial Aquárius, São José dos Campos/SP. Nos termos do artigo 3º da Ordem de Serviço DFORSP nº 19/2021, somente poderão adentrar e permanecer nas dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo aqueles que apresentarem alternativamente os seguintes documentos: I - comprovante de vacinação completa contra a COVID-19, preferencialmente (certificado nacional de vacinação ou cartão de vacinação emitido no momento da vacinação pelos órgãos de saúde do local da vacinação); II - resultado do teste RT-PCR ou teste antígeno, negativos para a COVID-19, desde que realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas da entrada nas dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo. Fixo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia. Intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu patrono, para comparecer no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos, munido de documento oficial de identificação, de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e de todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde e documentos que entender pertinentes para auxílio do Sr. Perito. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica em preclusão da prova técnica, salvo quando comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior. Ficam as partes cientes de que poderão fazer-se acompanhar por assistente técnico. Dê-se ciência ao INSS. Proceda a Secretaria a devida comunicação ao perito do Juízo. Com a entrega do laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, acerca do mesmo. Intime-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, 17 de fevereiro de 2022.